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Trabalho e Previdência

INSS disciplina redução da taxa de juros para empréstimo e cartão de crédito

Portaria INSS 1959/2017

09/11/2017 09:26:22

PORTARIA 1.959 INSS, DE 8-11-2017
(DO-U DE 9-11-2017)
Revogada pela Instrução Normativa 92 INSS, de 28-12-2017

BENEFÍCIO – Descontos

INSS reduz taxa de juros para empréstimo consignado e cartão de crédito
O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do referido Ato, atendendo à recomendação do CNP - Conselho Nacional de Previdência, constante da Resolução 1.333 CNP, de 28-9-2017, reduz as taxas limites de crédito consignado em benefício previdenciário. Desta forma, o teto máximo de juros aplicado às operações de empréstimo consignado passa de 2,14% para 2,08% e às operações realizadas por meio de cartão de crédito de 3,06% para 3,00%.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008;
Decreto nº 5.180, de 13 de agosto de 2004;
Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004; e
Resolução CNP/GM/MF nº 1.333, de 28 de setembro de 2017.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.104, de 24 de julho de 2017, em atendimento à recomendação do art. 1º da Resolução CNP/GM/MF nº 1.333, de 28 de setembro de 2017, e considerando o disposto no art. 58 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União n° 94, de 19 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Ficam regulamentados os incisos II e VI do art. 58 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, reduzindo-se o teto máximo de juros ao mês:


I - para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário para dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%); e


II - para as operações realizadas por meio de cartão de crédito para três inteiros por cento (3,00%).


Art. 2º O limite da reserva de margem consignável para o pagamento de amortização de despesas contraídas utilizando cartão de crédito e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito fica reduzido para 1,40 (uma vírgula quarenta vezes) o valor do benefício previdenciário.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LEONARDO DE MELO GADELHA

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