Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 7 INSS-DAF, DE 1-9-98
(DO-U DE 3-9-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
MULTAS
Redução
Regula
os procedimentos para recolhimento das contribuições
previdenciárias com redução da multa de mora.
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo
183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM
nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de disciplinar
e uniformizar os procedimentos para recolhimento de contribuições
previdenciárias em atraso, com redução da multa moratória
excepcionalizada pela Medida Provisória nº 1.663-13/98, RESOLVE:
1. As contribuições previdenciárias não quitadas
na época própria poderão excepcionalmente ser recolhidas,
mediante pagamento à vista, aplicando-se redução da multa
de mora, desde que quitadas até 31-12-98, obedecendo ao seguinte:
a) competência até junho de 1994 – aplicar redução
de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa apurado;
b) competência de julho de 1994 até março de 1997 –
aplicar redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
da multa apurado.
1.1. A redução da multa prevista no item se aplica às contribuições,
incluídas ou não em notificações fiscais, relativas
à:
a) quota patronal, inclusive as arrecadadas pela Previdência Social para
Terceiros;
b) contribuição descontada do empregado e do trabalhador avulso;
c) contribuição relativa à comercialização
de produtos rurais;
d) contribuição do empregado/empregador doméstico;
e) contribuição dos segurados empresário, autônomo
e equiparado a autônomo, devidas a partir da competência 05/95.
2. A redução da multa moratória não se aplica às
contribuições devidas por segurados empresário, autônomo
e equiparados a autônomo, relativas a fatos geradores ocorridos até
a competência abril de 1995, inclusive, bem como às indenizações
decorrentes de comprovação de exercício de atividade cujo
período não exigia filiação obrigatória,
que continuam regidos pelas disposições constantes da Lei nº
9.032/95, cuja operacionalização está disciplinada pela
Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55, de 19 de novembro
de 1996.
3. A redução não alcança o valor da multa aplicada
através de auto de infração e nem sobre a multa não
recolhida ou recolhida a menor na data da quitação da contribuição,
objeto ou não de Aviso de Acréscimo Legal (ACAL).
4. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 27-8-98. (João Donadon)
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