Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 26 SRF, DE 26-12-2003
(DO-U DE 30-12-2003)
FONTE/PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Aposentadoria ou Pensão
por Moléstia Grave
Esclarece a incidência do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no § 6º do artigo 150 da Constituição
Federal de 1988, no artigo 176 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional (CTN), nos incisos XIV e XXI do artigo
6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação
dada pela artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos artigos
6º e 1.784 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2001, Código
Civil, no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 81, de
11 de outubro de 2001, e no Processo nº 10168.004190/2003-36, DECLARA:
Artigo único
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, devendo ser tributados
na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração
Final de Espólio, os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a
título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo
espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações
de caráter pessoal. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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