Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO CONJUNTA 83 INSS-DAF-DSS, DE 10-8-98
(DO-U DE 20-8-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
RECOLHIMENTO
Contribuinte Individual
Normas sobre o recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais
O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO e o DIRETOR
DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo
175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando
a necessidade de disciplinar a opção pelo recolhimento trimestral
das contribuições arrecadadas pelo INSS, relativas a contribuintes
individuais, RESOLVEM:
1. Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado
e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salários-base de que
trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24-7-91, poderão optar pelo
recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias.
1.1. O recolhimento das contribuições na forma deste item deverá
ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao do término do respectivo
trimestre civil.
1.2. A opção de que trata o item 1 é de livre iniciativa
do segurado e independe de autorização do INSS.
1.3. Para o recolhimento na forma deste ato, o contribuinte deverá respeitar
o trimestre civil, registrando no campo “02 – COMPETÊNCIA”
da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual (GRCI) o último mês
do respectivo período, ou seja:
a) 1º Trimestre – janeiro, fevereiro e março, indicar na GRCI
a competência 03 (março) e o ano a que se referir;
b) 2º Trimestre – abril, maio e junho, indicar na GRCI a competência
06 (junho) e o ano a que se referir;
c) 3º Trimestre – julho, agosto e setembro, indicar na GRCI a competência
09 (setembro) e o ano a que se referir.
d) 4º Trimestre – outubro, novembro e dezembro, indicar na GRCI a
competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.
1.3.1. O segurado que optar pelo recolhimento trimestral deverá registrar
no campo “02 – COMPETÊNCIA” da GRCI o último
mês do trimestre a que se referir, independentemente de se tratar de 01
(uma), 02 (duas) ou 03 (três) competências.
1.3.2. A opção pelo recolhimento trimestral poderá iniciar-se
a partir do 3º Trimestre de 1998.
2. Aplica-se o disposto no item 1 e seus subitens ao empregador doméstico,
cujo empregado a seu serviço receba salário igual ou inferior
ao da classe 1 da escala de salários-base.
3. A filiação dos segurados empresário, trabalhador autônomo
ou a este equiparado, facultativo e empregado doméstico no segundo ou
terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento
da contribuição referida no item 1.
3.1. O recolhimento da contribuição previdenciária, nesse
caso, será efetuado respeitando-se a proporcionalidade dos valores devidos
no trimestre, na data estipulada no subitem 1.1.
4. Não se aplica o disposto no item 1 e seus subitens à contribuição
relativa à gratificação natalina (13º salário),
do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o
dia 20 de dezembro do ano a que se referir, registrando no campo “02 –
COMPETÊNCIA” da GRCI o mês 13.
5. Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado,
facultativo e o empregado doméstico, que solicitarem benefício
no curso do trimestre deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
até a competência anterior ao mês do pedido, hipótese
em que o contribuinte poderá efetuar o recolhimento mensal ou antecipar
a quitação da contribuição proporcional do trimestre,
observando o disposto no subitem 1.3.1.
5.1. Na hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá
ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o
item, caso em que a contribuição será descontada do valor
do benefício.
6. Para efeito de carência, o período é contado a partir
do mês de inscrição dos segurados empresário, trabalhador
autônomo ou a este equiparado, facultativo, e do empregado doméstico,
desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o
prazo estipulado no subitem 1.1.
7. O segurado facultativo optante pelo recolhimento trimestral, em razão
de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
somente ocorrer com o primeiro recolhimento em dia, poderá realizar o
pagamento da primeira contribuição no mês seguinte a sua
inscrição, considerando-se o mês de inscrição
como competência mensal a ser registrado no campo próprio da GRCI.
Complementando posteriormente, se for o caso, o valor devido referente ao restante
do trimestre, na data de vencimento estabelecida, registrando no campo “02
– COMPETÊNCIA” da GRCI o último mês do trimestre.
8. Quando o segurado progredir na escala de salários-base no decorrer
do trimestre deverá efetuar o recolhimento da contribuição
relativa à classe 1, em separado da classe para a qual progrediu, registrando
no campo “02 – COMPETÊNCIA” da GRCI o último
mês do trimestre, na forma estabelecida no subitem 1.3.1.
9. Para regularização de contribuições em atraso
o contribuinte poderá optar pela realização dos recolhimentos
por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros a partir do dia
16 do vencimento do mês ou do trimestre.
9.1. Para regularização de complementação de valor
pago a menor, o contribuinte deverá fazer o recolhimento por competência
mensal ou trimestral, conforme o caso.
10. O valor efetivamente pago será armazenado no banco de dados do contribuinte
individual, na competência indicada na GRCI.
10.1. A apropriação no conta-corrente mensal do contribuinte individual,
do valor recolhido, quando corresponder a 03 (três) vezes o valor da contribuição
da classe 1, excluídos os acréscimos legais, será distribuído
nos 03 (três) meses do trimestre a que se referir.
10.1.1. O valor da contribuição recolhida, quando não corresponder
a 03 (três) vezes o valor da contribuição da classe 1, será
apropriado no conta-corrente mensal segundo critérios definidos pelas
Diretorias de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro
Social do INSS.
11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Alberto Lazinho;
Ramon Eduardo Barros Barreto)
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