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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30899/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a aplicação de diversos benefícios fiscais.

12/11/2017 22:05:48

DECRETO 30.899, DE 9-11-2017
(DO-SE DE 10-11-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a aplicação de diversos benefícios fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 113, 127 e 133, todos de 29 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 57:
“Art. 57. ...
I - a partir de 01.05.90 até 30.04.2019, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017):
a) ...
.....................................................................................................
...... ” (NR).
II - a Tabela II do Anexo I:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
.....................................................................................................
.....................
ITEM 8. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 30.04.2019, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017).
.....................................................................................................
.....................
ITEM 30. ...
.....................................................................................................
.....................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017 ).
.....................................................................................................
.....................
ITEM 41. ...
.....................................................................................................
.....................
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.01.2013 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 127/2017).
ITEM 42. ...
I - ...
............................................................................................
..............................
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 30.04.2019 (Convênio ICMS nº 107/2015, 49/2017 e 133/2017).
............................................................................................
.................”(NR).
III - o Anexo II:
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
............................................................................................
..............................
ITEM 5. ...
............................................................................................
..............................
ITEM    ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/09) DESCRIÇÃO    NCM/SH
1     ...     ...
...     ...     ...
10.4     ...     8424.82.29 Conv. ICMS 113/2017
...         ...
25     ...     ...
Nota 1. ...
............................................................................................
..............................
ITEM 6. ...
I - ...
............................................................................................
..............................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2019 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 , 49/2017 e 133/2017).
ITEM 7. ...
I - ...
.....................................................................................................
.....................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2019, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 e 133/2017):
I - ...
.....................................................................................................
.....................
ITEM 28. ...
I - ...
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2019 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017 e 127/2017 e Lei nº 8.039/2015).
.....................................................................................................
.....................
ITEM 35. ...
.....................................................................................................
........” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017, exceto em relação à alteração promovida pelo inciso III, do artigo 1º, no que se refere ao Item 5 do anexo II do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 26 de outubro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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