Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Medida Provisória -1 1709/1998

04/06/2005 20:09:35

Untitled Document

MEDIDA PROVISÓRIA 1.709-1, DE 3-9-98
(DO-U DE 4-9-98)

TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO

Jornada Reduzida
FÉRIAS
Jornada de Trabalho Reduzida
JORNADA DE TRABALHO
Compensação
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR
Empregado Dispensado

Autoriza a contratação de empregados com jornada reduzida e a compensação de horário,
pelo prazo máximo de um ano, bem como estende o benefício do Programa de
Alimentação do Trabalhador ao empregado dispensado.
Altera os artigos 59 e 143, e acrescenta os artigos 58-A e 130-A à Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43)
e acresce o § 2º ao artigo 2º da Lei 6.321, de 14-4-76 (Informativo 18/76),
em substituição à Medida Provisória 1.709, de 6-8-98 (Informativo 31/98).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Acrescentam-se os seguintes artigos 58-A e 130-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
“Art. 58-A – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º – Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.” (NR)
“Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.” (NR)
Art. 2º – Os artigos 59 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59 – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
........................................................................................................................................................................................
§ 4º – os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.” (NR)
“Art. 143 – ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.” (NR)
Art. 3º – É acrescentado o seguinte § 2º ao artigo 2º, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
“§ 2º – As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão estender o benefício previsto nesse programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.” (NR)
Art. 4º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.709, de 6 de agosto de 1998.
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Edward Amadeo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.