Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.709-1, DE 3-9-98
(DO-U DE 4-9-98)
TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Jornada
Reduzida
FÉRIAS
Jornada de Trabalho Reduzida
JORNADA DE TRABALHO
Compensação
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR
Empregado Dispensado
Autoriza
a contratação de empregados com jornada reduzida e a compensação
de horário,
pelo prazo máximo de um ano, bem como estende o benefício do Programa
de
Alimentação do Trabalhador ao empregado dispensado.
Altera os artigos 59 e 143, e acrescenta os artigos 58-A e 130-A à Consolidação
das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de
9-8-43)
e acresce o § 2º ao artigo 2º da Lei 6.321, de 14-4-76 (Informativo
18/76),
em substituição à Medida Provisória 1.709, de 6-8-98
(Informativo 31/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Acrescentam-se os seguintes artigos 58-A e 130-A à
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943):
“Art. 58-A – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele
cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º – O salário a ser pago aos empregados sob o regime
de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º – Para os atuais empregados, a adoção do
regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada
perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva.” (NR)
“Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após
cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior
a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior
a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual
ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de
tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período
aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade.” (NR)
Art. 2º – Os artigos 59 e 143 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59 – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
........................................................................................................................................................................................
§ 4º – os empregados sob o regime de tempo parcial não
poderão prestar horas extras.” (NR)
“Art. 143 – ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos empregados
sob o regime de tempo parcial.” (NR)
Art. 3º – É acrescentado o seguinte § 2º ao artigo
2º, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo
único do artigo mencionado em § 1º:
“§ 2º – As pessoas jurídicas beneficiárias
do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão
estender o benefício previsto nesse programa aos trabalhadores por elas
dispensados, no período de transição para um novo emprego,
limitada a extensão ao período de seis meses.” (NR)
Art. 4º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.709, de 6 de agosto de 1998.
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Edward Amadeo)
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