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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 1709/1998

04/06/2005 20:09:35

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.709, DE 6-8-98
(DO-U DE 7-8-98)

TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Jornada Reduzida
FÉRIAS
Jornada de Trabalho Reduzida
JORNADA DE TRABALHO
Compensação
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Empregado Dispensado

Autoriza a contratação de empregados com jornada reduzida e a compensação de horário, pelo prazo máximo de
um ano, bem como estende o benefício do Programa de Alimentação ao Trabalhador ao empregado dispensado.
Altera o § 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei 5.452,
de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43) e acresce o § 2º ao artigo 2º da Lei 6.321, de 14-4-76 (Informativo 18/76).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Considera-se trabalho a tempo parcial, para efeitos desta Medida Provisória, aquele cuja jornada semanal não exceder a vinte e cinco horas.
Art. 2º – O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial previsto nesta Medida Provisória será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
Art. 3º – Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial nos termos desta Medida Provisória não poderão prestar horas extras.
Art. 4º – Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho na modalidade prevista nesta Medida Provisória, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a jornada semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a jornada semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a jornada semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a jornada semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a jornada semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a jornada semanal igual ou inferior a cinco horas.
§ 1º – Não será permitido o parcelamento das férias em dois períodos, nem a conversão de parte delas em abono pecuniário.
§ 2º – Poderá o empregador incluir os empregados contratados a tempo parcial nas férias coletivas que conceder aos demais empregados.
§ 3º – O empregado contratado para o regime de tempo parcial nos termos desta Medida Provisória, que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.
Art. 5º – A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, ou contratação de novos empregados sob o regime previsto nesta Medida Provisória.
Art. 6º – Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que não conflitem com as disposições desta Medida Provisória.
Art. 7º – É acrescentado o seguinte § 2º ao artigo 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
“§ 2º – As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.”(NR)
Art. 8º – O § 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar com seguinte redação:
“§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”(NR)
Art. 9º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Edward Amadeo)

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