Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA SRF 278, DE 10-1-2003
  (DO-U DE 13-1-2003) 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
  Impugnação
 
  Normas relativas à impugnação da parcela não reconhecida 
  como devida pelo sujeito passivo, dos débitos relativos aos tributos ou 
  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, pagos 
  a partir de 15-5-2002.
  Revoga a Instrução Normativa 202 SRF, de 19-9-2002 (Informativo 38/2002). 
  
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe 
  confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita 
  Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo 
  em vista o disposto nos artigos 15 e 25 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 
  de 2002, RESOLVE:
  Art. 1º  O sujeito passivo que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha 
  efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições 
  administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma 
  de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito 
  constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas 
  no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida 
  como devida, desde que a impugnação:
  I  seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como 
  devido;
  II  verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a 
  inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em 
  que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações 
  e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
  III  seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como 
  devida, determinado de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 
  17 de novembro de 1998.
  § 1º  A divergência em relação ao valor do débito 
  constituído de ofício, a que se refere o caput e o inciso II, 
  restringe-se:
  a) a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de 
  cálculo do tributo ou contribuição;
  b) a multa de ofício majorada ou agravada.
  § 2º  O valor da parcela de que trata o inciso III deste artigo 
  será calculado de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pela 
  norma exonerativa para fins do pagamento a que se refere o inciso I do caput.
  Art. 2º  Na hipótese de impugnação da multa majorada 
  ou agravada, o sujeito passivo deverá:
  I  efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual 
  aplicável sem majoração ou agravamento; e
  II  depositar o valor da multa não reconhecida como devida, de conformidade 
  com o disposto na Lei nº 9.703, de 1998.
  Parágrafo único  A multa a que se referem os incisos I e II 
  deste artigo será reduzida em cinqüenta por cento, nos termos do caput 
  do artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
  Art. 3º  A impugnação de que trata o artigo 1º deverá 
  ser apresentada até o dia 31 de janeiro de 2003 juntamente com a prova 
  do pagamento do valor do tributo ou contribuição, reconhecido como 
  devido, e do depósito do valor impugnado.
  § 1º  O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com 
  a impugnação, quadro demonstrativo do valor do débito reconhecido 
  como devido e do valor impugnado, conforme modelo constante do Anexo Único 
  desta Instrução Normativa. 
  § 2º  Na hipótese de processo pendente de julgamento em 
  primeira ou segunda instância administrativa, a impugnação será 
  apreciada pela competente Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
  § 3º  Da decisão proferida em relação à 
  impugnação de que trata o § 2º deste artigo, caberá 
  recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda nos termos 
  do Decreto nº 70.235, de 1972.
  Art. 4º  Na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade 
  com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável 
  estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria 
  a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá 
  ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração 
  ou da notificação de lançamento, devendo o depósito da respectiva 
  parcela, nas condições estabelecidas pela referida norma, ser efetuado 
  até 31 de janeiro de 2003.
  Art. 5º  A conclusão do processo administrativo fiscal, por 
  decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, 
  implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, 
  nos termos do inciso III do artigo 1º, do inciso II do artigo 2º ou 
  do artigo 4º, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se 
  em pagamento definitivo.
  Art. 6º  A parcela depositada nos termos do inciso III do artigo 
  1º, do inciso II do artigo 2º ou do artigo 4º, que venha a ser 
  considerada indevida por força da decisão referida no artigo 5º 
  será restituída ao depositante pela Caixa Econômica Federal, 
  no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescida de juros equivalentes 
  à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia 
  (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir 
  do mês seguinte ao do depósito até o mês anterior ao da 
  devolução e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
  Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação.
  Art. 8º  Fica formalmente revogada, sem interrupção de 
  sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 202, de 
  12 de setembro de 2002. (Jorge Antônio Deher Rachid)  
  
 
     MINISTÉRIO 
  DA FAZENDA 
                       SECRETARIA 
  DA RECEITA FEDERAL 
 
  
  
 
  ANEXO ÚNICO 
  QUADRO DEMONSTRATIVO 
  DO VALOR DEVIDO E DO VALOR IMPUGNADO 
|    
        INTERESSADO:   | 
  
Para fins do disposto no artigo 15 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e no § 1o do artigo 3o da Instrução Normativa nº 278, de 10 de janeiro de 2003, segue demonstrado o valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, referente ao presente processo administrativo fiscal, juntamente com os respectivos comprovantes de recolhimento e depósito.
|   Tributo  | 
      Multa  | 
  
|  
       Auto de Infração (Tributo)  | 
     
       Item do Auto de Infração  | 
     
       Fato Gerador (Data)  | 
     
       Valor Lançado  | 
     
       Valor Devido  | 
     
       Valor Impugnado  | 
  
Local e data............................................................
________________________________________ 
  
  Assinatura 
  do Interessado ou Representante Legal 
 
  ESCLARECIMENTO: 
  O Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), regulamenta 
  o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos 
  tributários da União.
  A Lei 9.703, de 17-11-98 (Informativo 46/98), dispõe sobre os depósitos 
  judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
  O artigo 6º da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U de 30-8-91), estabelece que 
  será concedida redução de 50% da multa de lançamento de 
  ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito 
  no prazo legal de impugnação. Se houver impugnação tempestiva, 
  a redução será de 30% se o pagamento do débito for efetuado 
  dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. 
  
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