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Alagoas

Maceió dispõe sobre a emissão da NFS-e

Decreto 8519/2017

Este Decreto regulamenta a escrituração eletrônica automática do tomador de serviço sujeito ao ISSQN.

13/11/2017 16:10:45

DECRETO 8.519, DE 9-11-2017
(DO0-MACEIÓ DE 10-11-2017)

NFS-E - Emissão - Município de Maceió

Maceió dispõe sobre a emissão da NFS-e
Este Decreto regulamenta a escrituração eletrônica automática do tomador de serviço sujeito ao ISSQN.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerro- gativas legais, e considerando o disposto na Lei no. 4.486, de 28 de Fevereiro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da migração automática da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e da obriga- ção de encerramento.
Seção I
Da migração automática da NFS-e

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e - emitida pelo prestador de serviço do município será migrada direta- mente para a escrituração fiscal do toma- dor de serviço estabelecido no município, através da ação do programa eletrônico de controle do ISSQN, para que este efetue o encerramento da escrituração de serviços tomados, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Caso a NFS-e seja migrada para escrituração já encerrada, o sistema irá disponibilizá-la em situação de pós-encerramento e gravada automaticamente na escrituração do tomador, para que este efetue o encerramento na condi- ção de escrituração substitutiva.
Art. 2º A migração a que se refere o artigo anterior será aplicada às pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no município e que estejam obrigados ao registro dos serviços tomados, na forma estabelecida pela legislação tributária municipal.
Seção II
Da obrigatoriedade de encerramento das escriturações eletrônicas

Art. 3º O Tomador de Serviço deverá encerrar a competência dos serviços tomados e gerar a guia de recolhimento do ISSQN nos termos da legislação municipal.
§ 1º. O encerramento da competência abrangerá os serviços migrados automaticamente e também aqueles tomados de prestadores de fora do município.
§ 2º. Na ocorrência de inclusão ou exclu- são de Nota Fiscal após o encerramento da competência, será obrigatória a realização de novo encerramento desta escrituração adicional ou substitutiva.
§ 3º Caso o tomador de serviço não efetue o encerramento de sua escrituração até o final da competência mensal, o sistema de gestão do ISSQN efetuará automaticamente o respectivo encerramento, exceto o módulo de construção civil.
CAPÍTULO II
Da recusa da NFS-e pelo Tomador de Ser- viço

Art. 4º O Tomador de Serviço poderá re- cusar a NFS-e que lhe foi endereçada até o dia 10 do mês subseqüente a sua emissão.
§ 1º No caso de efetiva prestação de ser- viço, a recusa de NFS-e não exime a obri- gatoriedade do recolhimento do imposto pelo tomador substituto tributário.
§ 2º É obrigatória a declaração do motivo da recusa da NFS-e, de acordo com a lista de motivos previamente definida em Ins- trução Normativa, que ficará disponível na tela de escrituração fiscal através do siste- ma de controle do ISSQN.
§ 3º Em caso de recusa (sem a substituição ou cancelamento da NFS-e pelo prestador do serviço), o tomador dos serviços deve- rá comunicar o fato a SECRETARIA MU- NICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, por processo administrativo, até o dia 10 do mês subsequente da data da escrituração da respectiva NFS-e .
§ 4º O processo administrativo de que trata o parágrafo anterior deverá conter a identificação individualizada das notas fiscais recusadas e o motivo de sua recusa.
§ 3º O sistema comunicará automatica- mente ao prestador de serviço toda e qualquer recusa de NFS-e efetuada pelo tomador de serviço.
§ 4º Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem manifestação, a NFS- -e será mantida na escrituração do tomador.
§ 5º O uso da recusa de NFS-e, em desconformidade à legislação municipal, especialmente no intuito de fugir às regras de tributação, ensejarão ao tomador de serviços as sanções previstas na legislação municipal.
Art.5º Fica inserido o parágrafo 4º no art. 18 do Decreto nº. 7.551, de 08 de Outubro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18
(...)
(...)
 § 4º O prazo para cancelamento em procedimento administrativo de NFS-e de que trata este artigo será de 90 (noventa) dias contados da data da emissão da respectiva nota fiscal.
Art. 6º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº. 8.093, de 01 de Julho de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Cabe ao responsável tributário reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais até o dia 20(vinte) de cada mês, correspondentes aos serviços toma- dos de terceiros, relativos ao mês anterior, através do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM, nos estabelecimentos bancários credenciados, observado, no que couber, o disposto no art. 8º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 02 de Janeiro de 2018, revogadas as dispo- sições em contrário.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió

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