Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 71 SRF, DE -21-7-98
(DO-U DE 23-7-98)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário
Normas relativas à tributação dos fundos de investimento em ações.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins do disposto nos §§ 3º e 6º
do artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 64, de 3 de julho
de 1998, o valor das ações integrantes da carteira do fundo será
dividido pelo valor resultante da multiplicação da quantidade
de quotas emitidas pelo valor patrimonial da quota.
Art. 2º – A média de que trata o artigo 11 da Instrução
Normativa SRF nº 64, de 1998, será determinada, para cada dia de
resgate, considerando-se os percentuais diários apurados nos quarenta
dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma defasagem de
até 5 dias úteis.
§ 1º – Tendo o administrador do fundo optado pela apuração
da média com defasagem, a mesma deverá ser observada uniformemente
nas apurações subseqüentes, admitindo-se a alteração
do número de dias úteis de defasagem no início de cada
ano-calendário.
§ 2º – Alternadamente à forma de determinação
prevista no caput deste artigo, o percentual em ações poderá
ser determinado utilizando-se a expressão constante do § 6º
do artigo 11.
§ 3º – Serão desprezados, para fins de apuração
da média de que trata o artigo 11, os dias úteis nos quais o fundo
de investimento se apresente sem patrimônio.
§ 4º – No caso dos fundos de investimento que, mesmo já
constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a média
de que trata o artigo 11 será apurada, ainda que para períodos
inferiores a quarenta dias úteis, tendo como termo inicial a data de
ingresso do primeiro quotista.
Art. 3º – Os fundos de investimento previstos no artigo 31 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverão se enquadrar no limite
mínimo de sessenta e sete por cento de que trata o artigo 2º da
Medida Provisória nº 1.680, de 30 de junho de 1998, no dia 28 de
julho de 1998, observando-se a média apurada no período compreendido
entre 1º de junho e 27 de julho de 1998.
§ 1º – Nos fundos que não se enquadrarem, no limite,
os rendimentos dos quotistas, a partir de 1º de junho de 1998, serão
tributados à alíquota de vinte por cento, por ocasião do
resgate das quotas.
§ 2º – Na apuração da média de que trata
o parágrafo anterior, não será admitida a defasagem de
até cinco dias úteis prevista no § 3º do artigo 11 da
referida Instrução Normativa SRF nº 64, de 1998.
Art. 4º – Os fundos de investimento em ações constituídos
a partir de 1º de janeiro de 1998, bem assim os existentes em 31 de dezembro
de 1997, que observarem o disposto no artigo anterior, terão os rendimentos
dos quotistas tributados à alíquota de dez por cento, por ocasião
do resgate de quotas.
Parágrafo único – Nos resgates ocorridos a partir de 28
de julho de 1998, em que não for observado o limite mínimo de
sessenta e sete por cento, os rendimentos auferidos pelos quotistas serão
tributados à alíquota de vinte por cento.
Art. 5º – Não há incidência do IOF instituído
pela Portaria 341-A, de 1997, por ocasião da cobrança do imposto
de renda de fonte sobre rendimentos de fundos de investimento mediante redução
da quantidade de quotas conforme previsto no artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 64, de 1998.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA:
A Instrução Normativa 64 SRF, de 3-7-98 e a Medida Provisória
1.680-7, de 29-6-98, mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas,
respectivamente, nos Informativos 27 e 26/98 deste Colecionador.
O artigo 31 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), encontra-se remissionado
no Informativo 23/98 deste Colecionador, ao final da Medida Provisória
1.636-6, de 10-6-98.
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