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Legislação Comercial

Parecer Jurídico DNRC 17/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COOPERATIVAS
Constituição

O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através do Parecer Jurídico 17, de 5-2-2003, não publicado no DO-U, examina a legislação que rege a constituição das sociedades cooperativas, no ramo de agropecuária, tendo em vista o novo Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD – Tributário Contábil/Regulamento-Outros).
A seguir, transcrevemos o texto do referido Parecer Jurídico 17 DNRC/2003:
“ ........................................................................................................................................................................................
O Instituto em referência, segundo explicação do seu Diretor Técnico, atua na orientação sobre constituição de sociedade cooperativa, no ramo agropecuária. Assim, considerando os novos disciplinamentos trazidos pelo Código Civil de 2002, consulta a este Departamento:
“... se as exigências para registro dos seus atos constitutivos continuam aquelas previstas nos artigos 14, 15, 16 e 21 da Lei nº 5.764/71 ou prevalece os requisitos do artigo nº 997 do NCC que se refere a constituição de Sociedade Simples. E, se a constituição da cooperativa é em forma de contrato ou estatuto social.”
O novo Código Civil, em seu artigo nº 1.093, determina: “A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.”
E no artigo nº 1.096 diz: “No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes a sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas pelo artigo 1.094.”
Da análise dessas disposições conclui-se que, somente nas lacunas da legislação especial, isto é, da 5.764, de 16 de dezembro de 1971, devem ser aplicadas as normas que regem a sociedade simples (artigos 997 a 1.038), desde que respeitadas as características peculiares da sociedade cooperativa, definidas no artigo nº 1.094.
Desse modo, estando a constituição das sociedades cooperativas regulada pela Lei nº 5.764/71, como também o conteúdo do seu estatuto social (artigo 21), não caberá a aplicação subsidiária do artigo nº 997 do NCC. Todavia, repita-se, hão de ser respeitadas as características dessa sociedade, definidas pelo artigo nº 1.094 do novo Ordenamento Jurídico, tal como a permissibilidade de ser constituída com número de sócios necessário, apenas, para compor a administração da sociedade e a dispensa do capital social.
Por oportuno, vale consignar as palavras precisas do insigne Professor Sérgio Campinho, in O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil:
“O Código Civil de 2002 definiu a sociedade cooperativa como sociedade simples (parágrafo único do artigo 982). Permanece a ser regida por lei especial (Lei nº 5.764/71), limitando-se o Código a estabelecer suas características fundamentais. Resguardadas essas características, no que a lei especial de sua regência for omissa, aplicam-se-lhes a disposições referentes à sociedade simples (artigo 1.096).
Sendo a sociedade cooperativa uma modalidade de sociedade simples, o seu estudo não se localiza no Direito de Empresa, razão pela qual apenas nos limitaremos a indicar aqueles elementos essenciais à constituição de seu perfil, a saber: a) variabilidade ou dispensa do capital social; b) concurso de sócios em número mínimo necessário à composição de seu órgão de administração, sem, entretanto, haver restrição de número máximo; c) limitação do valor das quotas do capital social que cada sócio poderá deter; d) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros, estranhos ao corpo de cooperados, ainda que em razão de herança; e) quorum de instalação e de deliberação da assembléia dos cooperados, estabelecido em razão do número de sócios presentes ao encontro social e não com base no capital representado; f) direito de cada cooperado a um só voto nas deliberações assembleares, tenha a cooperativa ou não capital e, independente do valor de sua participação, caso o tenha; g) distribuição do resultado em proporção direta ao valor das operações efetuadas pelo sócio cooperado com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; h) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade; e i) responsabilização limitada ou ilimitada dos sócios em relação às dívidas da sociedade cooperativa. É limitada a responsabilidade quando o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nessas mesmas operações; é ilimitada quando o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Embora sociedade simples, a sociedade cooperativa encontra-se sujeita à inscrição na Junta Comercial, por força de previsão em Lei especial (Lei nº 5.764/71), artigo 180, que prevalece na espécie, conforme ressalvam os artigos 1.093 e 1.096 do novo Código.” (Rejanne Darc B. de Moraes Castro – Coordenadora Jurídica do DNRC; Getúlio Valverde de Lacerda – Diretor)

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