Trabalho e Previdência
LEI
9.696, DE 1-9-98
(DO-U DE 2-9-98)
TRABALHO
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Profissão
Regulamenta a profissão de Educação Física e cria
os respectivos
Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O exercício das atividades de Educação
Física e a designação de Profissional de Educação
Física são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados
nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos
Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação
Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II – os possuidores de diploma em Educação Física
expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado
na forma da legislação em vigor;
III – os que, até a data do início da vigência desta
Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais
de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo
Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º – Compete ao Profissional de Educação Física
coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar
serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares
e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos,
todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 4º – São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Educação Física.
Art. 5º – Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal
de Educação Física serão eleitos para um mandato
tampão de dois anos, em reunião das associações
representativas de Profissionais de Educação Física, criadas
nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica
própria, e das instituições superiores de ensino de Educação
Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas
pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais
de Educação Física (FBAPEF), no prazo de até noventa
dias após a promulgação desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Edward Amadeo)
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