Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 303 SRF, DE 21-2-2003
  (DO-U DE 25-2-2003) 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS 
   DCTF 
  DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA 
  JURÍDICA  DIPJ
  Prazo de Entrega
  SIMPLES
  Declaração Anual Simplificada 
 
  Estabelece o prazo para entrega da DIPJ, da DCTF e da Declaração Simplificada, 
  relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
  Revoga a Instrução Normativa 287 SRF, de 21-1-2003 (Informativo 04/2003). 
  
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe 
  confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita 
  Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, 
  e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de 
  janeiro de 1999, no artigo 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro 
  de 2000 e nos artigos 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março 
  de 1999  Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), RESOLVE: 
  Art. 1º 
   A Declaração de Informações Econômico-Fiscais 
  da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração Simplificada, a Declaração 
  do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Declaração de Débitos 
  e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a eventos de extinção, 
  cisão, fusão ou incorporação devem ser entregues, pela pessoa 
  jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até 
  o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. 
  Parágrafo 
  único  As declarações relativas a eventos de extinção, 
  cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica ocorridos 
  no mês de janeiro poderão ser entregues até o último dia 
  útil de março. 
  Art. 2º 
   As declarações relativas a eventos de extinção, cisão, 
  fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou 
  nas unidades da Secretaria da Receita Federal. 
  Parágrafo 
  único  O disposto no caput não se aplica a DIRF, que deve ser 
  entregue pela Internet. 
  Art. 3º 
   Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força 
  normativa, a Instrução Normativa SRF nº 287, de 21 de janeiro 
  de 2003. 
  Art. 4º 
   Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Jorge Antonio Deher Rachid) 
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