Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  958 CFC, DE 14-3-2003
  (DO-U DE 22-4-2003)
   c/Retif. no D. Oficial de 23-4-2003  
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE
  Normas Brasileiras 
Aprova a Interpretação Técnica NBC T 10.21  IT  01  Regulamentação do item 10.21.1.4.
 
  O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais, 
  Considerando 
  que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas 
  constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos 
  técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos; 
  
  Considerando 
  que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com 
  as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações 
  regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas 
  relações; 
  Considerando 
  o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, 
  instituído pela Portaria CFC nº 31/2002, bem como o intenso auxílio 
  desempenhado pelos profissionais que o compõem, representando, além 
  dessa entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, 
  o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro 
  Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, 
  a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência 
  de Seguros Privados; 
  Considerando 
  o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo, instituído pela Portaria 
  CFC nº 47/2001, que designou representação deste Conselho 
  Federal de Contabilidade, da Agência Nacional de Saúde Suplementar 
  e da Organização das Cooperativas Brasileiras; 
  Considerando 
  a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 10 
  de 13 de março de 2003, RESOLVE: 
  Art.1º 
   Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.21  IT  
  01  Regulamentação do Item 10.21.1.4. 
  Art. 2º 
   Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
  
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
Interpretação Técnica NBC T 10.21  IT  01
Regulamentação do Item 10.21.1.4
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 10.21.1.4 da Resolução CFC nº 944/2002, de 30 de agosto de 2002, que aprovou a NBC T 10.21  Entidades Cooperativas Operadoras dos Planos de Assistência à Saúde.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
 
  1. A NBC T 10.21 estabeleceu critérios e procedimentos específicos 
  de avaliação, de registro das variações patrimoniais e das 
  estruturas das demonstrações contábeis e as informações 
  mínimas a serem incluídas nas notas explicativas para as Entidades 
  Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
  2. 
  Quando, concretamente, a lei dispuser diferentemente desta norma, o profissional 
  deve observar a ordem legal, em seu trabalho. 
  3. Em face 
  do interesse público da atividade exercida pela Entidade Cooperativa Operadora 
  de Planos de Assistência à Saúde, os registros contábeis 
  devem apresentar transparência máxima e conservadorismo em suas informações 
  para a constituição das garantias relativas às obrigações 
  específicas assumidas no atendimento da assistência à saúde, 
  em virtude da sujeição de riscos. 
DISPOSIÇÕES
 
  4. O item 10.21.1.4 da NBC T especifica que: 
  10.21.1.4. 
  As movimentações econômico-financeiras das Entidades Cooperativas 
  Operadoras de Planos de Assistência à Saúde terão o seguinte 
  tratamento contábil: 
  10.21.1.4.1. 
  Aquelas decorrentes do ato cooperativo, na forma prevista no estatuto social, 
  denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação aplicável, 
  inclusive a emitida por órgãos reguladores, serão denominadas, 
  respectivamente, como ingressos (receitas por conta de cooperados) 
  e dispêndios (despesas por conta de cooperados). 
  10.21.1.4.2. 
  Aquelas decorrentes dos atos não-cooperativos, na forma disposta no estatuto 
  social, são definidas contabilmente como receitas, custos e despesas e 
  devem ser registradas contabilmente de forma segregada das decorrentes dos atos 
  cooperativos. 
DAS MOVIMENTAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS
 
  5. Do ato cooperativo 
  a) INGRESSOS 
  (Receitas por Conta de Cooperados) representam todas as operações 
  de resultados, realizadas pelas cooperativas em nome dos associados e determinados 
  no objeto social estatutário, pela disponibilização dos serviços 
  dos associados ou negócios complementares aos mesmos serviços, de 
  forma a possibilitar a realização da finalidade da sociedade cooperativa, 
  observando-se o Princípio da Competência, conforme disposto na Resolução 
  CFC nº 750, seção VI, de 29 de dezembro de 1993. 
  b) DISPÊNDIOS 
  (Despesas por Conta de Cooperados) representam todas as operações 
  de resultados, realizadas pelas cooperativas com os associados e em nome deles 
  nos negócios complementares aos seus serviços, de forma a possibilitar 
  a realização da finalidade da sociedade cooperativa, determinada no 
  objeto social estatutário, observando-se o Princípio da Competência, 
  conforme disposto na Resolução CFC nº 750, seção 
  VI, de 29 de dezembro de 1993. 
  6. Do ato 
  não cooperativo 
  a) Receitas 
  
  São 
  todos os atos de negócios praticados pelas cooperativas não determinados 
  em seus objetivos sociais estatutários. 
  A título 
  de exemplo, podemos mencionar: 
  a.1) Aluguel 
  de imóvel: 
  Cooperativa 
  Operadora de Planos de Assistência à Saúde, possui um imóvel 
  alugado. 
  O valor contratado 
  a título de aluguel será contabilizado como RECEITA DE ATO NÃO 
  COOPERATIVO. 
  a.2) Serviço 
  prestado por médico não cooperado, faturado ao cliente conforme contrato. 
  O registro do serviço prestado pelo médico não cooperado será 
  DESPESA DE ATO NÃO COOPERATIVO. Em contrapartida, a receita correspondente 
  deve ser registrada como RECEITA de ATO NÃO COOPERATIVO. 
  a.3) No ato 
  do faturamento, é reconhecida a contraprestação pecuniária 
  pelo total. Ao final do período, tendo conhecimento, por exemplo, de que 
  o atendimento foi realizado 90% por cooperado e 10% por não cooperado, 
  teremos que realizar o rateio nas mesmas proporções. 
  INGRESSOS 
  = R$ 900,00 
  RECEITA = 
  R$ 100,00 
  Faturamento 
  = R$ 1.000,00 
  b) Custos 
  e Despesas são gastos realizados pelas cooperativas, nãodeterminados 
  em seus objetivos sociais estatutários. 
  A exemplificação 
  é a mesma da letra a acima. (Contador Alcedino Gomes Barbosa 
   Presidente do Conselho) 
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