Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
  PARCELAMENTO
  Normas Gerais
  FGTS
  DÍVIDA ATIVA
  Inscrição
A 
  Medida Provisória 1.699-40, de 28-9-98, publicada na página 8 
  do DO-U, Seção 1, de 29-9-98, em substituição à 
  Medida Provisória 1699-39, de 28-8-98 (Informativo 35/98), dentre outras 
  normas, estabeleceu que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
  Nacional poderão ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo critério 
  da autoridade fazendária, sendo que os débitos vencidos até 
  31-7-98 poderão ser parcelados em até:
  a) 96 prestações, se solicitados até 31-10-98 ;
  b) 62 prestações, se solicitados até 30-11-98;
  c) 60 prestações, se solicitados até 31-12-98;
  Foram dispensadas, ainda, a constituição de créditos da 
  Fazenda Nacional e a inscrição como Dívida Ativa da União 
  da parcela da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-lei 
  2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88) e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo 
  29/88), na parte que exceder o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7, 
  de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70).
  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das 
  execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida 
  Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela 
  cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra 
  o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, 
  somados, ultrapassem o referido valor.
  Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes 
  de contribuições arrecadadas pela União, constituídos 
  ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-94, que 
  não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31-8-95, expressos 
  em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor 
  daquela fixado para 1-1-97.
  A partir de 1-1-97, os créditos apurados serão lançados 
  em Reais.
  Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem 
  como os inscritos em Dívida Ativa da União cujos fatos geradores 
  tenham ocorrido até 31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes 
  à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
  Custódia (SELIC) para títulos federais acumulada mensalmente, 
  a partir de 1-1-97, até o último dia do mês anterior ao 
  do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
  A inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial 
  de contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação 
  respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, poderão 
  ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, 
  observadas as disposições legais.
  O referido ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981,de 20-1-95 (Informativo 
  04/95), o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83 (Informativo 31/83), o artigo 
  11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 31/83), e o artigo 11 do Decreto-lei 
  2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).
  A íntegra da Medida Provisória 1.699-40/98 encontra-se divulgada 
  no Colecionador de LC, neste Informativo. 
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