Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 73 SRF, DE 23-7-98
(DO-U DE 27-7-98)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
AUSENTES NO EXTERIOR
Tributação dos Rendimentos
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação
Normas relativas à tributação dos rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física residente no País, de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e dos rendimentos e ganhos de capital auferidos no Brasil por pessoa física não residente no País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º – Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física
residente no País, de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos
do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os rendimentos e ganhos
de capital auferidos no Brasil por pessoa física não residente
no País estão sujeitos à tributação pelo
imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa,
sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais
firmados pelo Brasil, para evitar a dupla tributação, ou da existência
de reciprocidade de tratamento.
§ 1º – Consideram-se auferidos os rendimentos e ganhos de capital
no mês em que ocorrer o pagamento, crédito, emprego, entrega ou
remessa ao beneficiário.
§ 2º – A prova de reciprocidade de tratamento far-se-á
com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial
do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e
autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele
país, ou mediante declaração desse órgão
atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório
informando os países que adotam reciprocidade de tratamento fiscal de
que trata este artigo.
Conceito de Residentes e Não Residentes no País
Art. 2º – Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa,
considera-se:
I – residente no País, qualquer pessoa física:
a) que resida no Brasil em caráter permanente;
b) que houver saído do Brasil em caráter temporário, durante
os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;
c) que houver saído do Brasil em caráter temporário, até
o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em
outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
d) que se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão
da Administração Pública brasileira situado no exterior;
e) que ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;
f) que ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto
permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da
concessão do visto permanente;
g) que ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça
por mais de doze meses, a partir do primeiro dia subseqüente àquele
em que se completarem os doze meses contados da data de sua chegada.
II – não residente no País, qualquer pessoa física:
a) que não resida em caráter permanente no Brasil;
b) que ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior
à data da obtenção do visto permanente, se esta ocorrer
durante os primeiros doze meses de permanência;
c) que ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros
doze meses de permanência;
d) que ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionário
de órgãos de governo estrangeiro, situados no País;
e) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a
partir da data da obtenção do visto permanente em outro país,
se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
f) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a
partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem
os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.
§ 1º – Para efeito da caracterização da condição
de residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se
interrompe em virtude de saída da pessoa física do Brasil, desde
que, no total do período de carência, tenha permanecido no território
nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da chegada, e esteja
no País na data em que se completarem os doze meses.
§ 2º – Caso, durante o período de doze meses, a pessoa
física tenha permanecido no território nacional por período
inferior a 183 dias ou não esteja no País na data em que se completarem
os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses,
a partir da data da última entrada no Brasil.
§ 3º – Para efeito da caracterização da condição
de não residente no País, a contagem do prazo de doze meses não
se interrompe em virtude de retorno da pessoa física ao Brasil, desde
que, no total do período de carência, tenha permanecido fora do
território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia
da saída, e não esteja no País na data em que se completarem
os doze meses.
§ 4º – Caso a pessoa física tenha permanecido fora do
território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja
no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a
contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última
saída do Brasil.
§ 5º – A partir do momento em que a pessoa física adquire
a condição de residente ou de não residente no País,
o retorno à condição anterior somente se dará quando
ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição,
em conformidade com o disposto neste artigo.
Art. 3º – A pessoa física não residente que receba
rendimentos do Brasil deverá comunicar tal condição, por
escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção
do imposto de renda, observada a alíquota prevista no artigo 31.
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
Art.
4º – Observadas as normas aplicáveis às pessoas físicas
residentes no País, é obrigatória:
I – a inscrição de não residente no CPF, na data
em que se caracterizar a condição de residente;
II – a reativação da inscrição no CPF, na
data em que o não residente readquire a condição de residente.
§ 1º – A inscrição no CPF será:
I – suspensa de ofício, na data em que se caracterizar a condição
de não residente, exceto se a pessoa física se enquadrar em qualquer
das seguintes hipóteses:
a) recebe rendimentos de fontes situadas no País;
b) possui, no Brasil:
1. bens imóveis, participações societárias, conta-corrente
bancária ou veículos automotores;
2. outros bens e direitos, cujo valor total exceda a cem mil reais;
c) tem débitos para com a Fazenda Nacional.
II – suspensa, a pedido do contribuinte, a partir da data da entrega da
Declaração de Saída Definitiva do País, exceto se
a pessoa física se enquadrar em qualquer da hipóteses mencionadas
nas alíneas do inciso anterior.
§ 2º – A pessoa física residente, que adquirir a condição
de não residente e possuir, no Brasil, os bens e direitos mencionados
nos números 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do parágrafo
anterior ou receber rendimento de fontes situadas no País, deverá
indicar essa situação na Declaração de Saída
Definitiva do País.
§ 3º – A pessoa física não residente, que adquirir,
no Brasil, os bens e direitos mencionados nas alíneas “a”
e “b” do inciso I do § 1º, deverá solicitar a inscrição
ou a reativação da inscrição no CPF.
Art. 5º – As pessoas físicas de que tratam os §§
2º e 3º ficam obrigadas à apresentação anual
da Declaração de Isento.
DECLARAÇÃO
DE AJUSTE
Pessoa Física que Passar à Condição de Residente
no País
Art.
6º – A pessoa física que passar à condição
de residente no País está sujeita às normas vigentes na
legislação tributária aplicáveis aos demais residentes
no Brasil a partir da data em que se caracterizar a condição do
residente no País.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo,
a pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a condição
de residente no País.
Art. 7º – Na Declaração de Ajuste Anual será
aplicada a tabela progressiva anual, sendo permitidas todas as deduções
previstas na legislação tributária, desde que incorridas
a partir da aquisição da condição de residente no
Brasil, obedecidos os limites legais.
Art. 8º – Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração
de Ajuste Anual a que se refere o artigo anterior devem ser relacionados na
coluna “Situação em 31/12 do Ano Anterior”, pormenorizadamente,
os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que,
no País e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa
física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição
de residente no Brasil.
§ 1º – A pessoa física que retornar à condição
de residente no Brasil deverá considerar como custo:
I – dos bens e direitos adquiridos anteriormente à saída
do País, o valor constante da Declaração de Saída
Definitiva do País ou da última declaração apresentada
ou, ainda, no caso de não declarante, o custo de aquisição,
atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do
Anexo I, observado o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.383, de 1991;
II – dos bens e direitos situados no exterior adquiridos no período
em que o contribuinte se encontrava na situação de não
residente no País os valores de aquisição convertidos em
moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda, em que
o bem foi adquirido, fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição
e atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante
do Anexo I;
III – dos bens e direitos situados no Brasil adquiridos no período
em que o contribuinte se encontrava na situação de não
residente no País o valor de aquisição atualizado até
31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I.
§ 2º – A pessoa física que passar à condição
de residente no País e que não tenha tido essa condição
anteriormente deverá declarar os bens e direitos situados no exterior
pelos seus valores de aquisição convertidos em moeda nacional
pela cotação cambial de venda da moeda, em que o bem foi adquirido,
fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e
atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do
Anexo I.
§ 3º – Caso a moeda utilizada na aquisição dos
bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de
aquisição dos bens e direitos deverá ser convertido em
dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade
monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na data da aquisição
e, em seguida, para a moeda nacional, conforme o disposto nos §§ 1º
e 2º.
§ 4º – Na impossibilidade de comprovação do custo
dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição
será igual a zero.
§ 5º – Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no
exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior,
deverão ser relacionados em reais, utilizando-se, para a conversão
do valor em moeda estrangeira, as cotações cambiais de compra
fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição
de residente no Brasil.
§ 6º – O tratamento previsto no § 3º aplica-se, se
for o caso, aos depósitos mantidos em bancos no exterior, bem assim às
dívidas e ônus reais assumidos no exterior.
Pessoa Física que Passar à Condição de Não Residente Saída Definitiva do País
Art.
9º – A pessoa física residente no Brasil, que se retirar em
caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário,
fica obrigada a apresentar, na data da saída, a Declaração
de Saída Definitiva do País a que se refere o Anexo II, em relação
ao período de 1º de janeiro até a data da saída bem
como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias
e ainda não entregues.
§ 1º – A declaração de que trata o caput pode
ser apresentada em formulário ou em meio magnético e entregue
nas unidades da Receita Federal ou por meio da Internet.
§ 2º – Na declaração correspondente ao ano-calendário
da saída definitiva do Brasil, o imposto de renda será apurado
mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal,
vigente para esse ano-calendário, multiplicados pelo número de
meses transcorridos de janeiro até o mês da saída.
§ 3º – O pagamento do imposto deverá ser efetuado em
quota única até a data prevista para a entrega da declaração.
§ 4º – O prazo e a forma de pagamento previstos no parágrafo
anterior aplicam-se igualmente ao imposto apurado nas declarações
correspondentes aos anos-calendário anteriores ao da saída definitiva
do País, bem assim de quaisquer outros créditos tributários
ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação
tributária.
§ 5º – Caso na declaração seja apurado imposto
a restituir, serão observadas as instruções pertinentes
ao exercício a ela correspondentes, quanto à restituição,
que somente será efetuada ao titular do direito ou ao seu procurador.
Art. 10 – Os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil após
a entrega da declaração de saída definitiva do País
ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte
ou definitiva, conforme disposto nos artigos 26 a 32.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo,
a pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a condição
de não residente no País.
Saída em Caráter Temporário do País
Art.
11 – A pessoa física que se retirar do território nacional
em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze
meses, ou que, antes desse prazo, obtiver o visto permanente, fica sujeita à
apresentação da Declaração de Saída Definitiva
do País e ao recolhimento do imposto até trinta dias contados
da data em que se caracterizar a condição de não residente
no País.
§ 1º – Os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil
nos primeiros doze meses de ausência ou até a obtenção
do visto permanente no exterior, se anterior, serão tributados como os
de residente no Brasil.
§ 2º – Os rendimentos percebidos de fontes situadas no exterior
até a data em que se caracterizar a condição de não
residente no País, estão sujeitos à tributação
no Brasil conforme o disposto nos artigos 14 a 16.
Pessoa Física no Exterior a Serviço de Órgão da Administração Pública
Art.
12 – A pessoa física ausente no exterior a serviço de órgão
da Administração Pública brasileira mantém a condição
de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração
de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais
pessoas físicas residentes no País, observado o disposto nos artigos
17 e 18.
Parágrafo único – Não se enquadram no conceito de
ausentes no exterior a serviço do País os empregados de empresa
pública e sociedade de economia mista quando a serviço específico
de sua empresa no exterior, bem como os contratados locais de representações
diplomáticas.
Falta de Apresentação da Declaração
Art. 13 – A falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações do artigo 27 da Lei nº 9.532, de 1997.
TRIBUTAÇÃO
DE RENDIMENTOS
Percebidos de Fonte no Exterior por Residente no País Ganhos de Capital
Art.
14 – As alienações, a qualquer título, de bens ou
direitos localizados no exterior, inclusive a alienação de ações
e outros ativos financeiros em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior, transferidos ou não
para o Brasil, estão sujeitas à tributação definitiva,
à alíquota de quinze por cento, sob a forma de ganho de capital.
§ 1º – O ganho de capital será determinado pela diferença
positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição
informado na declaração de bens e direitos.
§ 2º – O rendimento e o imposto pago no exterior deverão
ser convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar
dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central
do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do recebimento.
§ 3º – O imposto de renda pago no exterior relativo à
alienação poderá ser compensado até o limite correspondente
ao valor do imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil, observado o disposto
nos artigos 1º, § 2º e 16, § 1º, desde que não
seja compensado ou restituído no exterior.
§ 4º – O imposto será recolhido até o último
dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.
Resultado da Atividade Rural
Art.
15 – O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo,
integrará a base de cálculo do imposto devido na declaração
no ano-calendário.
§ 1º – A apuração do resultado da atividade rural
no exterior será efetuada em separado da exercida no País, mediante
a aplicação das mesmas normas previstas para o contribuinte que
explore essa atividade no Brasil.
§ 2º – As receitas deverão ser convertidas em reais mediante
a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América,
fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.
§ 3º – As despesas deverão ser convertidas em reais mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América,
fixado para venda pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 4º – Caso as receitas e despesas sejam realizadas em moeda
diferente do dólar, o valor correspondente deverá ser convertido
em dólar na data da transação, mediante a cotação
cambial fixada pela autoridade monetária local, e em seguida para reais,
conforme o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 5º – É vedada a compensação de resultado
positivo da atividade exercida no exterior com resultado negativo obtido com
a atividade exercida no Brasil, bem assim de resultado negativo no exterior
com resultado positivo obtido no Brasil.
§ 6º – O imposto pago no exterior poderá ser compensado
na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente
à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do
resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem
a inclusão desses rendimentos, observado o disposto nos artigos 1º,
§ 2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou
restituído no exterior.
§ 7º – O imposto pago no exterior deverá ser convertido
em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados
Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para
o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao
do recebimento do rendimento.
Demais Rendimentos Percebidos
Art.
16 – Os demais rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior,
auferidos a qualquer título por residente no Brasil, inclusive os decorrentes
de participações societárias e de aplicações
financeiras, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitos
à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º – O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil
tenha firmado acordos , tratados ou convenções internacionais
prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de
tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto
devido no País, desde que não seja compensado ou restituído
no exterior.
§ 2º – Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago
no exterior deverão ser convertidos em dólar dos Estados Unidos
da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do
país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e,
em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar
fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
§ 3º – Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidos:
I – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia
em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais, quando não utilizadas para fins de retenção
na fonte.
II – noventa reais por dependente e a contribuição para
a previdência oficial no Brasil, quando não utilizados para fins
de retenção na fonte.
§ 4º – As deduções referentes aos pagamentos efetuados
em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos
da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do
país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em
seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar
dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento.
§ 5º – O imposto deverá ser calculado mediante utilização
da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento.
§ 6º – O imposto pago no país de origem dos rendimentos
poderá ser compensado na apuração do valor mensal a recolher
e na declaração até o valor correspondente à diferença
entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no
exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado
o disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do artigo 1º.
§ 7º – Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º
for posterior ao recebimento do rendimento, mas em um mesmo ano-calendário,
a pessoa física poderá compensá-lo no carnê-leão
do mês do efetivo pagamento do imposto e na Declaração de
Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.
§ 8º – Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º
for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa
física poderá compensá-lo no carnê-leão do
mês do efetivo pagamento do imposto e na Declaração de Ajuste
Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de
compensação informado na Declaração de Ajuste Anual
do ano-calendário do recebimento do rendimento.
§ 9º – Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for
maior do que o valor mensal a recolher, a diferença poderá ser
compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário
e na declaração, observado o limite de que trata o § 6º.
§ 10 – O imposto deverá ser recolhido até o último
dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.
§ 11 – A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório
que especificará, de forma sucinta, o tratamento tributário previsto
em Acordos, Tratados e Convenções Internacionais, para fins de
aplicação do disposto no § 1º.
Percebidos por Ausente no Exterior a Serviço do País
Art.
17 – Os rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira,
por residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País,
em órgãos da Administração Pública situados
no exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, observado o
disposto no § 5º do artigo 16.
§ 1º – Na determinação da base de cálculo
mensal serão considerados como tributáveis vinte e cinco por cento
do total dos rendimentos referidos no caput deste artigo.
§ 2º – Os rendimentos do trabalho assalariado em moeda estrangeira
serão convertidos em reais mediante utilização do valor
do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo
Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
§ 3º – Na determinação da base de cálculo
mensal sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I – as contribuições do próprio beneficiário
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
II – as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte
e desde que destinadas a seu próprio benefício;
III – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia
em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
IV – o valor de noventa reais por dependente.
§ 4º – As deduções referentes a pagamentos efetuados
em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos
da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do
país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em
seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar
dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento.
§ 5º – Aos demais rendimentos auferidos no exterior, pelas pessoas
físicas e de que trata este artigo, aplicam-se normas dos artigos 14
a 16.
§ 6º – Os demais rendimentos percebidos de fontes situadas no
Brasil estão sujeitos à tributação segundo as mesmas
normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.
Art. 18 – Na Declaração de Ajuste Anual, em relação
ao trabalho assalariado auferido de repartições brasileiras no
exterior, serão tributados vinte e cinco por cento do total dos rendimentos
percebidos, sendo que os restantes setenta e cinco por cento constituem rendimentos
não tributáveis.
§ 1º – Na determinação da base de cálculo
anual poderão ser deduzidas:
I – as contribuições do próprio beneficiário
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
II – as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte
e desde que destinadas a seu próprio benefício;
III – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia
em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
IV – o valor de um mil e oitenta reais por dependente;
V – as despesas médicas e as despesas com instrução,
próprias e dos dependentes, inclusive quando pagas no exterior, observados
os limites e condições fixados na legislação pertinente.
§ 2º – Outros rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil
ou no exterior, pelas pessoas físicas de que trata este artigo, devem
ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas
físicas residentes no País.
§ 3º – A dedução a que se refere o inciso II do
§ 1º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis
computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na declaração.
§ 4º – As despesas médicas e com instrução
de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, poderão
ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo
do imposto de renda na declaração, observados os limites e condições
fixados na legislação pertinente.
§ 5º – A Declaração de Ajuste Anual deverá
ser entregue nas representações diplomáticas do Brasil
no exterior, se em formulário, ou por meio da Internet, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.
§ 6º – O saldo do imposto apurado na declaração
deverá ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às
demais pessoas físicas residentes no País.
Percebidos do Governo Brasileiro no Exterior por Não Residente
Art. 19 – Estão isentos de imposto na fonte os rendimentos correspondentes a serviços prestados por não residente no Brasil, como assalariado ou não, percebidos de órgãos da Administração Pública brasileiros situados fora do território nacional.
Percebidos por Pessoa Física que Ingressar no País Com Visto Permanente
Art.
20 – A pessoa física que ingressar no Brasil em caráter
permanente terá seus rendimentos, inclusive os auferidos de fontes do
exterior, a partir da data do ingresso, tributados de acordo com as normas aplicáveis
aos residentes no Brasil.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, a transferência
de residência para o Brasil opera-se na data do desembarque, consignada
no passaporte pela autoridade local competente.
Com Visto Temporário
Art.
21 – A pessoa física estrangeira portadora de visto temporário
terá seus rendimentos tributados da seguinte forma:
I – até o dia anterior à data da aquisição
da condição de residente no País, os rendimentos percebidos
de fontes situadas no Brasil serão tributados exclusivamente na fonte,
à alíquota de quinze por cento ou de forma definitiva quanto aos
rendimentos de ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, sendo que os rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior
não estão sujeitos à tributação no Brasil;
II – a partir da data de aquisição da condição
de residente no País, os rendimentos percebidos serão tributados
de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil.
Percebidos de Organismos Internacionais
Art.
22 – Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados no
Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à
tributação na forma do recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º – Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos
do exercício de funções específicas no Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas
Agências Especializadas da Organização das Nações
Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
situadas no Brasil, por funcionários aqui residentes, desde que seus
nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal
por tais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas.
§ 2º – A informação de que trata o § 1º
será prestada conforme o modelo constante do Anexo IV e deverá
conter o nome do organismo internacional, a relação dos funcionários
abrangidos pela isenção e respectivos CPF.
§ 3º – A informação de que trata este artigo deverá
ser enviada até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano-calendário subseqüente ao do pagamento dos rendimentos à
Divisão de Declarantes Domiciliados no Exterior (DIDEX), da Superintendência
Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal.
Art. 23 – Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos
do trabalho assalariado, auferidos no Brasil por pessoa física não
residente, provenientes de organismos internacionais de que o Brasil faça
parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado, acordo ou convênio,
a conceder isenção.
Parágrafo único – Os demais rendimentos percebidos no Brasil
pelas pessoas referidas neste artigo são tributados exclusivamente na
fonte, à alíquota de quinze por cento, ou de forma definitiva
quanto aos rendimentos, ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos
em aplicações financeiras.
Art. 24 – A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório
informando o nome de outros organismos internacionais, para efeito da isenção
a que se refere o § 1º do artigo 22, e daqueles de que trata o artigo
23.
Percebidos de Órgãos de Governo Estrangeiro no País
Art.
25 – Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho
assalariado percebidos no Brasil:
I – por servidor diplomático de governo estrangeiro; e
II – por não residente no País, de embaixadas, consulados
e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde
que no país de sua nacionalidade seja assegurada a reciprocidade de tratamento
aos brasileiros que lá exerçam idênticas funções.
§ 1º – Os demais rendimentos percebidos no Brasil pelas pessoas
referidas neste artigo são tributados exclusivamente na fonte, à
alíquota de quinze por cento, ou de forma definitiva quanto aos rendimentos
de ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras.
§ 2º – Os rendimentos percebidos de órgãos de
governo estrangeiro no Brasil, por residente no País, estão sujeitos
à tributação na forma do recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
Percebidos no País por Não Residente Ganhos de Capital
Art.
26 – A alienação de bens e direitos situados no Brasil,
realizada por residente no exterior, está sujeita à tributação
definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis
às pessoas físicas residentes no País.
§ 1º – O ganho de capital será determinado pela diferença
entre o valor de alienação e o custo de aquisição
do bem ou direito, atualizado até 31 de dezembro de 1995, com base nos
índices constantes do Anexo I.
§ 2º – O custo de aquisição dos bens ou direitos
adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito
à atualização.
§ 3º – O valor de aquisição do bem ou direito
para efeito deste artigo deverá ser comprovado com documentação
hábil e idônea, usual para o tipo de operação de
que houver resultado a aquisição.
§ 4º – Não sendo possível comprovar o custo conforme
o disposto no parágrafo anterior, o valor de aquisição
será, conforme o caso:
I – apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil,
relacionado à compra do bem ou direito;
II – igual a zero, nos demais casos.
Art. 27 – A diferença positiva entre o valor da alienação
e o custo de aquisição sujeita-se ao recolhimento do imposto à
alíquota de quinze por cento, ressalvada a existência de acordo,
tratado ou convenção firmado entre o Brasil e o país de
residência do alienante.
§ 1º – O recolhimento do imposto sobre o ganho de capital deverá
ser efetuado na data da alienação, sendo responsável o
alienante ou o seu procurador.
§ 2º – Na apuração do ganho de capital de residente
no exterior não se aplicam as isenções e reduções
do imposto previstas para os residentes no Brasil.
Operações Financeiras
Art.
28 – O não residente sujeita-se às mesmas normas de tributação
pelo imposto de renda, previstas para o residente no Brasil, em relação
aos:
I – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de
renda fixa;
II – ganhos líquidos auferidos em operações realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III – rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento
e clubes de investimento;
IV – ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro,
ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação
futura, fora de bolsa;
V – rendimentos auferidos nas operações de swap.
Parágrafo único – O investimento estrangeiro nos mercados
financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado
no País por intermédio de representante legal, previamente designado
dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar
tal serviço e que será responsável, nos termos do artigo
128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias
decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
Art. 29 – Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento
mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos
brasileiros, de que participem, exclusivamente, residentes no exterior, que
trata o artigo 80 da Lei nº 8.981/95, serão tributados, em função
da composição das carteiras desses fundos, como Fundos de Renda
Fixa, Fundos de Ações ou Fundos Mistos, conforme o caso.
Art. 30 – O imposto deverá ser recolhido:
I – até o último dia útil do mês subseqüente
ao da percepção do rendimento ou na data da remessa, se esta ocorrer
antes do prazo de vencimento do imposto, nos casos dos incisos II e IV do artigo
28, sendo responsável o alienante ou o seu procurador;
II – nos demais casos, até o terceiro dia útil da semana
subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores ou
na data da remessa, se esta ocorrer antes do vencimento do imposto, sendo responsável
a fonte pagadora ou o administrador do fundo ou clube de investimento.
Demais Rendimentos
Art.
31 – Estão sujeitos à tributação exclusiva
na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de fontes
situadas no Brasil percebidos por pessoa física não residente
no País.
Art. 32 – O imposto será recolhido na data da ocorrência
do fato gerador, sendo responsável a fonte pagadora.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Programa Gerador
Art. 33 – O programa gerador da declaração de que tratam os artigos 9º e 11 estará disponível para os contribuintes a partir de 1º de novembro de 1998, nas unidades da Receita Federal ou em seu endereço na Internet.
Formulários
Art.
34 – Ficam aprovados os modelos de formulários para:
I – Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo
I);
II – Declaração de Saída Definitiva do País,
no formato A4 (210 mm x 297 mm), com quatro páginas (Anexo II);
III – Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva
do País, no formato A5 (148 mm x 210 mm), com duas páginas (Anexo
III);
IV – Relação de Funcionários de Organismo Internacional
Residentes no Brasil (Anexo IV).
Art. 35 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
I
TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DE BENS E DIREITOS(*)
ANO |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
ÍNDICES
PARA VALORES EXPRESSOS EM REAIS
1995 |
0,8166 |
0,8166 |
0,8166 |
0,8521 |
0,8521 |
0,8521 |
0,9128 |
0,9128 |
0,9128 |
0,9596 |
0,9596 |
0,9596 |
1994 |
|
|
|
|
|
|
0,6779 |
0,7133 |
0,7490 |
0,7612 |
0,7757 |
0,7986 |
ÍNDICES
PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS
1994 |
226,5838 |
315,3373 |
440,5213 |
632,7260 |
893,7251 |
1288,8379 |
|
|
|
|
|
|
1993 |
|
|
|
|
|
|
|
51,6351 |
68,1549 |
91,5892 |
123,7963 |
165,7657 |
ÍNDICES
PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS
1993 |
8944,793 |
11580,825 |
14675 ,226 |
18484,916 |
23538,699 |
30320,200 |
39519,343 |
|
|
|
|
|
1992 |
720,4779 |
904,9234 |
1141,1126 |
1392,4943 |
1668,6256 |
2059,9131 |
2539,2543 |
3072,7525 |
3783,7818 |
4666,5380 |
5855,5690 |
7243,3329 |
1991 |
151,5152 |
182,1368 |
203,6121 |
213,8125 |
228,0957 |
252,7992 |
283,4891 |
327,7542 |
378,9461 |
458,8306 |
580,3260 |
720,4779 |
1990 |
|
|
33,2962 |
48,2139 |
52,0084 |
56,9759 |
64,3374 |
72,0781 |
81,2750 |
92,8152 |
107,2754 |
126,9078 |
ÍNDICES
PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZADOS NOVOS
1990 |
10,4555 |
18,0650 |
33,2962 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1989 |
0,5515 |
0,7235 |
0,9447 |
1,0319 |
1,1073 |
1,2175 |
1,5198 |
1,9569 |
2,5313 |
3,4411 |
4,7359 |
6,6974 |
ÍNDICES
PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZADOS
1989 |
551,4563 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1988 |
53,3508 |
62,1608 |
73,3269 |
85,0644 |
101,4610 |
119,5108 |
142,8467 |
177,1870 |
213,7898 |
265,1106 |
337,3606 |
428,1914 |
1987 |
11,6159 |
13,5700 |
16,2312 |
18,5873 |
22,4835 |
27,7523 |
32,7552 |
33,7538 |
35,90 00 |
37,9401 |
41,4237 |
46,7426 |
1986 |
|
|
9,5095 |
9,4946 |
9,5735 |
9,7067 |
9,8306 |
9,9471 |
10,1142 |
10,2889 |
10,4843 |
10,8289 |
ÍNDICES
PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS
1986 |
7154,2187 |
8315,5785 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1985 |
2183,6293 |
2458,7760 |
2709,5023 |
3053,5621 |
3414,8122 |
3756,5968 |
4102,4262 |
4414,8861 |
4775,8834 |
5210,4453 |
5679,6407 |
6311,1332 |
1984 |
674,4178 |
740,5248 |
831,6084 |
914,7541 |
996,2060 |
1084,8627 |
1184,6931 |
1306,7699 |
1445,1775 |
1569,9328 |
1798,1611 |
1976,1064 |
1983 |
260,1557 |
275,7534 |
294,2330 |
320,7264 |
349,5961 |
377,5557 |
407,0068 |
443,6374 |
481,3550 |
527,0864 |
578,2024 |
626,7905 |
1982 |
129,9540 |
136,4509 |
143,2689 |
150,4332 |
158,7074 |
167,4391 |
176,6409 |
187,2433 |
200,3535 |
214,3738 |
229,3774 |
244,2900 |
1981 |
66,0034 |
69,3049 |
73,8098 |
78,4588 |
83,1659 |
88,1562 |
93,4447 |
99,0493 |
104,7954 |
110,7690 |
117,0890 |
123,5304 |
1980 |
43,6003 |
45,4306 |
47,1142 |
48,8560 |
50,6635 |
52,3851 |
54,0611 |
55,7928 |
57,5801 |
59,3067 |
61,2027 |
63,1619 |
1979 |
29,2084 |
29,8682 |
30,5634 |
31,3269 |
32,4999 |
33,7411 |
34,8635 |
35,8141 |
36,8430 |
38,3244 |
40,0813 |
41,8914 |
1978 |
21,3001 |
21,7498 |
22,2542 |
22,8280 |
23,4947 |
24,2103 |
24,9399 |
25,7021 |
26,4150 |
27,1051 |
27,7498 |
28,4601 |
1977 |
16,4143 |
16,6979 |
17,0275 |
17,4136 |
17,9159 |
18,4925 |
19,1083 |
19,6192 |
20,0212 |
20,3021 |
20,5837 |
20,8908 |
1976 |
11,9172 |
12,1465 |
12,4178 |
12,7125 |
13,0338 |
13,4216 |
13,8178 |
14,1709 |
14,5653 |
15,0451 |
15,5871 |
16,0593 |
1975 |
9,5414 |
9,6870 |
9,8475 |
10,0326 |
10,2326 |
10,4684 |
10,6598 |
10,8421 |
11,0112 |
11,2347 |
11,4786 |
11,7210 |
1974 |
7,2055 |
7,2814 |
7,3903 |
7,4834 |
7,6057 |
7,7675 |
8,0259 |
8,3790 |
8,7785 |
9,1073 |
9,3040 |
9,4213 |
1973 |
6,3339 |
6,3966 |
6,4636 |
6,5414 |
6,6165 |
6,7004 |
6,7748 |
6,8354 |
6,8926 |
6,9598 |
7,0071 |
7,0670 |
1972 |
5,4984 |
5,5644 |
5,6387 |
5,7032 |
5,7790 |
5,8763 |
5,9817 |
6,0677 |
6,1185 |
6,1625 |
6,2214 |
6,2626 |
1971 |
4,5142 |
4,5974 |
4,6581 |
4,7046 |
4,7592 |
4,8272 |
4,9228 |
5,0211 |
5,1265 |
5,2383 |
5,3437 |
5,4314 |
1970 |
|
|
|
|
4,0291 |
4,0665 |
4,1292 |
4,1656 |
4,2051 |
4,2551 |
4,3345 |
4,4275 |
ÍNDICES
PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS NOVOS
1970 |
3,7849 |
3,8699 |
3,9477 |
3,9922 |
4,0291 |
|
|
|
|
|
|
|
1969 |
3,1835 |
3,2416 |
3,2988 |
3,3453 |
3,3971 |
3,4391 |
3,4856 |
3,5096 |
3,5357 |
3,56 78 |
3,6259 |
3,7017 |
1968 |
2,5454 |
2,5899 |
2,6276 |
2,6660 |
2,7161 |
2,7884 |
2,8680 |
2,9322 |
2,9858 |
3,0280 |
3,0735 |
3,1236 |
1967 |
|
2,1254 |
2,1700 |
2,2021 |
2,2353 |
2,2754 |
2,3397 |
2,3988 |
2,4355 |
2,4471 |
2,4640 |
2,4989 |
ÍNDICES
PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS
1967 |
2076,2149 |
2125,4097 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1966 |
1483,6788 |
1523,8739 |
1546,2213 |
1572,9675 |
1633,8163 |
1706,2180 |
1775,9147 |
1825,9437 |
1877,7928 |
1931,4115 |
1982,4011 |
2027,9303 |
1965 |
1009,9330 |
1009,9330 |
100 9,9330 |
1197,6364 |
1197,6364 |
1197,6364 |
1358,4926 |
1358,4926 |
1403,1875 |
1421,0351 |
1434,4588 |
1456,8062 |
1964 |
558,5094 |
594,2552 |
633,6666 |
662,4604 |
686,7544 |
724,3962 |
775,6892 |
806,2526 |
847,1808 |
893,7465 |
893,7465 |
893,7465 |
1963 |
256,9452 |
279,4696 |
301,2861 |
307,2775 |
325,9594 |
352,1241 |
366,1544 |
387,7940 |
417,4727 |
449,3759 |
473,0632 |
514,5476 |
1962 |
155,9645 |
159,1750 |
161,2328 |
163,2881 |
170,3513 |
176,2466 |
184,7356 |
190,7269 |
196,80 42 |
202,9725 |
220,7569 |
233,4550 |
1961 |
111,5376 |
110,2887 |
111,8940 |
117,0789 |
117,8019 |
119,4906 |
119,6701 |
125,5780 |
130,8438 |
143,5394 |
148,6308 |
151,0425 |
1960 |
84,6372 |
87,9463 |
89,1067 |
90,0016 |
90,0016 |
90,3580 |
92,0568 |
96,2609 |
99,8279 |
104,6538 |
107,2476 |
109,2194 |
1959 |
62,4743 |
66,7643 |
67,1207 |
68,8195 |
69,9799 |
70,8748 |
71,5902 |
75,0763 |
77,2201 |
78,9189 |
81,5101 |
82,8524 |
1958 |
51,6570 |
51,3916 |
51,3916 |
51,9275 |
52,6404 |
52,6404 |
52,9109 |
54,2507 |
55,5906 |
57,8253 |
60,6870 |
60,4165 |
1957 |
48,8888 |
49,1568 |
49,0658 |
48,4414 |
48,5299 |
48,4414 |
49,0658 |
49,9607 |
49,8722 |
49,7812 |
50,4966 |
51,3006 |
1956 |
39,3255 |
39,8614 |
40,4858 |
41,2012 |
42,0961 |
43,2565 |
43,8834 |
44,7758 |
45,5797 |
46,5631 |
46,7426 |
46,6541 |
1955 |
35,2149 |
34,8560 |
35,1239 |
35,9278 |
35,5714 |
35,9278 |
36,5548 |
37,3587 |
38,2536 |
38,6985 |
39,0575 |
39,5024 |
1954 |
26,9914 |
27,4186 |
27,7953 |
28,5107 |
29,0466 |
30,0300 |
30,9224 |
31,3699 |
32,0853 |
32,4417 |
33,3366 |
34,2315 |
1953 |
23,5060 |
23,6845 |
23,6845 |
23,3 276 |
23,2383 |
23,5953 |
26,0080 |
25,8285 |
25,9170 |
26,0965 |
26,7234 |
26,9914 |
1952 |
22,3444 |
21,8975 |
21,7190 |
22,1649 |
21,9867 |
21,9867 |
22,5229 |
22,7011 |
22,3444 |
22,7011 |
23,3276 |
23,3276 |
1951 |
18,1431 |
18,4116 |
18,7693 |
19,3055 |
19,6625 |
19,5732 |
19,3055 |
19,6625 |
19,8417 |
20,5564 |
20,9143 |
21,3613 |
1950 |
15,3730 |
15,1042 |
14,8368 |
14,6573 |
14,7475 |
14,9260 |
15,4622 |
15,9984 |
16,2669 |
16,9815 |
17,3392 |
17,6962 |
1949 |
14,6573 |
14,7475 |
14,7475 |
14,8368 |
14,5681 |
14,5681 |
14,7475 |
14,9260 |
15, 1935 |
15,2837 |
15,5515 |
15,5515 |
1948 |
13,7644 |
14,3006 |
14,2104 |
14,0319 |
13,9429 |
14,1211 |
14,0319 |
14,3006 |
14,3006 |
14,3006 |
14,3006 |
14,2104 |
1947 |
12,7813 |
12,8703 |
12,9595 |
12,8703 |
12,9595 |
12,9595 |
12,8703 |
12,7813 |
12,8703 |
13,0487 |
13,4064 |
13,4957 |
1946 |
11,1717 |
11,1717 |
11,3509 |
11,5294 |
11,6187 |
11,9764 |
12,1548 |
12,3341 |
12,3341 |
12,5126 |
12,4233 |
12,5126 |
1945 |
9,7424 |
9,9209 |
9,9209 |
9,9209 |
10,1886 |
10,3678 |
10,7255 |
10,5463 |
10,6355 |
10,8148 |
10,8148 |
10,9040 |
1944 |
8,401 3 |
8,4013 |
8,4013 |
8,6695 |
8,6695 |
8,7587 |
8,9375 |
9,1162 |
9,2952 |
9,2952 |
9,2952 |
9,2952 |
1943 |
7,0607 |
7,1499 |
7,2394 |
7,3289 |
7,4181 |
7,5076 |
7,5969 |
7,6864 |
7,7756 |
7,8651 |
7,9543 |
8,1333 |
ÍNDICES
PARA VALORES EXPRESSOS EM MIL-RÉIS
1942 |
5,7201 |
5,8093 |
5,8988 |
5,9881 |
6,0775 |
6,2563 |
6,3455 |
6,4350 |
6,5245 |
6,7032 |
|
|
1941 |
5,1836 |
5,1836 |
5,2731 |
5,2731 |
5,3624 |
5,3624 |
5,4519 |
5,4519 |
5,5414 |
5,5414 |
5,6306 |
5,7201 |
1940 |
4,9157 |
4,9157 |
4,9157 |
4,9157 |
5,0049 |
5,0049 |
5,0049 |
5,0944 |
5,0944 |
5,094 4 |
5,0944 |
5,1836 |
1939 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,7370 |
4,7370 |
4,7370 |
4,7370 |
4,8262 |
4,8262 |
4,8262 |
4,9157 |
1938 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
4,6475 |
(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 96 da Lei 8.383, de 30-12-91 (Informativo 53/91), dispõe sobre
a avaliação a preço de mercado dos bens e direitos do contribuinte,
para efeito de apresentação da declaração de bens,
relativa ao ano-calendário de 1991, exercício financeiro de 1992.
O artigo 88 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 4/95), com as alterações
do artigo 27 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que a
falta de apresentação da declaração de rendimentos
ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o
contribuinte à multa de mora de 1% ao mês-calendário ou
fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda
que integralmente pago, observado o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo
de 20% do Imposto de Renda devido. No caso de declaração que não
tenha imposto devido, será devida a multa que varia entre R$ 165,74 e
R$ 6.629,60.
O artigo 80 da Lei 8.981/95 estabelece que se sujeitam à tributação
pelo Imposto de Renda, à alíquota de 10%, os rendimentos e ganhos
de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob
qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio constituídos
na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos
provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de
que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas,
fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados,
ou com sede no exterior.
O artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela
Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U, de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece
que a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
NOTA: Deixamos de reproduzir os formulários constantes dos Anexos II, III e IV do ato ora transcrito, uma vez que os mesmos poderão ser obtidos junto aos órgãos da Secretaria da Receita Federal ou adquiridos em papelarias especializadas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade