Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.663-14, DE 24-9-98
(DO-U DE 25-9-98)
FGTS
DEPÓSITOS
Remuneração
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Não Incidência
DÉBITO
Título da Dívida Agrária
MULTAS
Redução
Autoriza
a quitação de débitos previdenciários com títulos
da Dívida Agrária; exclui, dentre outros,
o abono pecuniário de férias da incidência da contribuição
previdenciária; altera normas de benefício
e custeio da Previdência Social; reduz a multa das contribuições
recolhidas em atraso das competências que especifica, bem como modifica
a definição de remuneração para fins dos depósitos
do FGTS.
Altera e revoga os dispositivos que menciona, bem como substitui a Medida
Provisória 1.663-13, de 26-8-98 (Informativo 34/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) autorizado a receber, como dação em pagamento,
Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação
de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA), especificamente para aquisição, para fins
de reforma agrária:
I – de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis
por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas
de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;
II – de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes
de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a
finalidade única de quitação de dívidas das pessoas
jurídicas referidas no inciso anterior;
III – de imóveis rurais pertencentes ao INSS.
§ 1º – Os Títulos da Dívida Agrária a que
se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o
valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º – Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda
corrente, pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por
desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na
forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida,
para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias,
na seguinte ordem de preferência:
I – valores em moeda corrente;
II – Títulos da Dívida Agrária, até o limite
restante da dívida.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, serão consideradas
as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido
até março de 1997.
Art. 2º – Os Títulos da Dívida Agrária recebidos
pelo INSS, na forma do artigo 1º, serão resgatados antecipadamente
pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – A União poderá promover leilões de
certificados da dívida pública mobiliária federal a serem
emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação
de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade
do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização
de obrigações da União.
§ 1º – Fica o INSS autorizado a receber os títulos e
créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública
mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos
preços unitários e demais características divulgadas pela
portaria referida no § 5º deste artigo, com a finalidade exclusiva
de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias,
de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
§ 2º – Os débitos previdenciários a serem amortizados
ou quitados na forma do § 1º serão considerados pelo seu valor
atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado
entre o preço médio do último leilão e o valor de
face de emissão do certificado.
§ 3º – Os certificados da dívida pública mobiliária
federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço
médio homologado do seu último leilão de colocação,
em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma
do § 1º deste artigo.
§ 4º – A emissão dos certificados de que trata o caput
processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos
direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação
e custódia.
§ 5º – Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda
e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições
para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais
como:
I – a quantidade de certificados a serem leiloados;
II – definição dos títulos ou créditos decorrentes
de securitização de obrigações da União a
serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima
por unidade de certificado;
III – natureza, período e situação dos débitos
previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os
certificados;
IV – natureza, período, situação e valor máximo
dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados
ou quitados na forma prevista no § 1º deste artigo.
Art. 4º – O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados
de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço
que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto
no caput do artigo anterior.
Art. 5º – Fica a União autorizada, a exclusivo critério
do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos
vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:
I – o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem
for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de
julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;
II – não poderão ser utilizados no presente mecanismo os
créditos contra a União originários de títulos representativos
da dívida pública federal.
Art. 6º – Fica a União autorizada, a exclusivo critério
do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos
vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência
econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre
das parcelas finais para as mais recentes.
Parágrafo único – Para efeito da compensação
a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação,
o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados
no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida
Provisória nº 1.702-28, de 28 de agosto de 1998, poderá ser
efetuado sobre o estoque da dívida contratada.
Art. 7º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação
acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna
– IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos
doze meses imediatamente anteriores.
Art. 8º – Para os benefícios mantidos pela Previdência
Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste,
nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação
acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês
imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 9º – A título de aumento real, na data de vigência
das disposições constantes do artigo 21 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de
1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em
30 de abril de 1996, incluído, nesse percentual, o reajuste de que trata
o artigo 7º.
Art. 10 – A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI substitui
o INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º
do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880,de 27 de maio de 1994.
Art. 11 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 12 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula
setenta e seis por cento.
Art. 13 – Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo
anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I
desta Medida Provisória.
Art. 14 – Para os benefícios que tenham sofrido majoração
em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário
mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá
ser descontado quando da aplicação do disposto no artigo 12, de
acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social.
Art. 15 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula
oitenta e um por cento.
Art. 16 – Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo
anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo II
desta Medida Provisória.
Art. 17 – Para os benefícios que tenham sofrido majoração
em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário
mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá
ser descontado quando da aplicação do disposto no artigo 15, de
acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social.
Art. 18 – A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica
de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção
por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços,
forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão,
inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente
para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente
a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no artigo
3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período base do resgate
dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil
S.A., com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de
doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos,
a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios
do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência
Social (IAPAS), no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março
de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos
e sessenta e três milhões de reais) – posição
em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição
financeira e o INSS.
§ 1º – A dívida referida no caput deste artigo será
paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para
esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos (CETIP), após homologação
judicial do acordo e encerramento do feito.
§ 2º – O INSS pagará a obrigação para com
a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que
trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos
de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos
em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência
Social.
Art. 20 – A participação nos lucros ou resultados da empresa
de que trata o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal,
na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração
devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer
encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio
da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação
ou distribuição de valores a esse título não se
realize em periodicidade inferior a um semestre.
Parágrafo único – A periodicidade semestral mínima
referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até
31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas
previdenciárias.
Art. 21 – O artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A comprovação da efetiva prestação
de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
§1º – A comprovação da efetiva prestação
de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos
do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º – Caberá à Defensoria Pública, por
solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação
judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras
despesas.
§ 3º – O prazo para julgamento da justificação
é de quinze dias.” (NR)
Art. 22 – Os artigos 5º e 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ........................................................................................................................................................................
XII – fixar critérios e condições para compensação
entre créditos de empregador decorrentes de depósitos relativos
a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos
resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto
de composição de dívida com o FGTS.” (NR)
“Art. 15 – .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 4º – Considera-se remuneração as retiradas de
diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa,
garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata
o artigo 16.
§ 5º – O depósito de que trata o caput deste artigo é
obrigatório nos casos de afastamento para prestação do
serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º – Não se incluem na remuneração, para
os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
Art. 23 – Os artigos 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 37 e 49, da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – ............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de
cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho
Nacional da Seguridade Social.
..............................................................................................................................................................................“
(NR)
“Art. 17 – Para pagamento dos encargos previdenciários da
União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos
na alínea “d” do parágrafo único do artigo
11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a
destinação de recursos para as ações de Saúde
e Assistência Social.” (NR)
“Art. 19 – O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos
referentes às contribuições mencionadas nas alíneas
“d” e “e” do parágrafo único do artigo
11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento
da Seguridade Social.” (NR)
“Art. 21 – A alíquota de contribuição dos segurados
empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é
de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição
mensal, observado o disposto no inciso III do artigo 28.
Parágrafo único – Os valores do salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na
mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.” (NR)
“Art. 22 – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 11 – O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.”
(NR)
“Art. 28 – ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 9º – ..............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
e) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos artigos
143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o artigo
9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
.......................................................................................................................................................................................
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde
que não seja utilizado em substituição de parcela salarial
e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
................................................................................................................................................................................“(NR)
“Art. 37 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – Recebida a notificação do débito,
a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, observado o disposto em regulamento.
§ 2º – Por ocasião da notificação de débito
ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fiscalização poderá
proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser
aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto
nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do artigo 64 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.” (NR)
“Art. 49 – ........................................................................................................................................................................
I – simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no prazo de
30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não
sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
................................................................................................................................................................................“(NR)
Art. 24 – Os artigos 6º, 94 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – Haverá, no âmbito da Previdência
Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas
em regulamento.” (NR)
“Art. 94 – Para efeito dos benefícios previstos no Regime
Geral de Previdência Social ou no serviço público é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição
ou de serviço na administração pública, hipótese
em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 126 – ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte,
de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual
versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer
na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.” (NR)
Art. 25 – O artigo 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – A transferência dos beneficiários do sistema
previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida
de forma que o atendimento à população não sofra
solução de continuidade.
§ 2º – É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido
o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até
31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos
nos incisos I, II ou III do § 1º do artigo 139 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.” (NR)
Art. 26 – O artigo 6º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste
artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos
decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial
e de autorização para internação hospitalar prestados
pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único
de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal,
correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições
assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros
recebidos do Ministério da Fazenda.
......................................................................................................................................................................................
§ 11 – Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios
habilitados para gestão semiplena do Sistema Único de Saúde,
serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes
às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais
e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e
de autorização para internação hospitalar prestados
mediante contrato ou convênio com a administração municipal.”
(NR)
Art. 27 – No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998,
as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias
arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de
1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória.
§ 1º – As dívidas relativas às competências
julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução
de cinqüenta por cento da multa moratória.
§ 2º – Estando a dívida constituída ou confessada,
as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior
somente terão aplicação para liquidação do
valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo
do processo de parcelamento.
Art. 28 – O Poder Executivo estabelecerá critérios para
a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998,
sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde
ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032,
de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento,
em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para a obtenção
da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 29 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.
Art. 30 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 31 – Revogam-se a alínea “c” do § 8º
do artigo 28 e os artigos 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
o § 5º do artigo 57 e o artigo 127 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e o artigo 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Edward Amadeo; Waldeck Ornélas; Paulo
Paiva; Raul Belens Jungmann Pinto)
ANEXO
I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE |
até maio/96 |
7,76 |
em junho/96 |
7,14 |
em julho/96 |
6,53 |
em agosto/96 |
5,92 |
em setembro/96 |
5,31 |
em outubro/96 |
4,71 |
em novembro/96 |
4,11 |
em dezembro/96 |
3,51 |
em janeiro/97 |
2,92 |
em fevereiro/97 |
2,33 |
em março/97 |
1,74 |
em abril/97 |
1,16 |
em maio/97 |
0,58 |
ANEXO
II
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE |
até junho/97 |
4,81 |
em julho/97 |
4,40 |
em agosto/97 |
3,99 |
em setembro/97 |
3,59 |
em outubro/97 |
3,18 |
em novembro/97 |
2,78 |
em dezembro/97 |
2,38 |
em janeiro/98 |
1,98 |
em fevereiro/98 |
1,58 |
em março/98 |
1,18 |
em abril/98 |
0,79 |
em maio/98 |
0,39 |
NOTA: O texto do ato transcrito difere da Medida Provisória 1.663-13/98, somente no que concerne aos artigos 3º, 27 e 31.
ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 7.238, de 29-10-84 (Informativo 44/84), dispõe que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43)
“......................................................................................................................................................................................
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço)
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário,
no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido
até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão
a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre
o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Art. 144 – O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem
como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento
da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não
excedente a vinte dias do salário, não integrarão a remuneração
do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
......................................................................................................................................................................................”
LEI 8.880, DE 27-5-94 (Informativo 22/94)
“ ......................................................................................................................................................................................
Art. 20 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social
são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado
o seguinte:
......................................................................................................................................................................................
§ 6º – A partir da primeira emissão do Real, os valores
mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente
pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência
a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência
em que for incluído o pagamento.
......................................................................................................................................................................................
Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991,
com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício
será calculado nos termos do artigo 29 da referida Lei, tomando-se os
salários-de-contribuição expressos em URV.
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§ 2º – A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição
computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive
os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente
mês a mês pela variação integral do IPC-r.
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