Trabalho e Previdência
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 1.663-14, DE 24-9-98
  (DO-U DE 25-9-98)
FGTS
  DEPÓSITOS
  Remuneração
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  CONTRIBUIÇÃO
  Não Incidência
  DÉBITO
  Título da Dívida Agrária
  MULTAS
  Redução
Autoriza 
  a quitação de débitos previdenciários com títulos 
  da Dívida Agrária; exclui, dentre outros,
  o abono pecuniário de férias da incidência da contribuição 
  previdenciária; altera normas de benefício
  e custeio da Previdência Social; reduz a multa das contribuições 
  recolhidas em atraso das competências que especifica, bem como modifica 
  a definição de remuneração para fins dos depósitos 
  do FGTS.
  Altera e revoga os dispositivos que menciona, bem como substitui a Medida
  Provisória 1.663-13, de 26-8-98 (Informativo 34/98).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei:
  Art. 1º – Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional 
  do Seguro Social (INSS) autorizado a receber, como dação em pagamento, 
  Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria 
  do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação 
  de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
  Agrária (INCRA), especificamente para aquisição, para fins 
  de reforma agrária:
  I – de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis 
  por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas 
  de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;
  II – de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes 
  de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a 
  finalidade única de quitação de dívidas das pessoas 
  jurídicas referidas no inciso anterior;
  III – de imóveis rurais pertencentes ao INSS.
  § 1º – Os Títulos da Dívida Agrária a que 
  se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o 
  valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da 
  Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
  § 2º – Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda 
  corrente, pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por 
  desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na 
  forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, 
  para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, 
  na seguinte ordem de preferência:
  I – valores em moeda corrente;
  II – Títulos da Dívida Agrária, até o limite 
  restante da dívida.
  § 3º – Para os efeitos deste artigo, serão consideradas 
  as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido 
  até março de 1997.
  Art. 2º – Os Títulos da Dívida Agrária recebidos 
  pelo INSS, na forma do artigo 1º, serão resgatados antecipadamente 
  pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.
  Art. 3º – A União poderá promover leilões de 
  certificados da dívida pública mobiliária federal a serem 
  emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação 
  de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade 
  do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização 
  de obrigações da União.
  § 1º – Fica o INSS autorizado a receber os títulos e 
  créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública 
  mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos 
  preços unitários e demais características divulgadas pela 
  portaria referida no § 5º deste artigo, com a finalidade exclusiva 
  de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, 
  de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos 
  mil reais).
  § 2º – Os débitos previdenciários a serem amortizados 
  ou quitados na forma do § 1º serão considerados pelo seu valor 
  atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado 
  entre o preço médio do último leilão e o valor de 
  face de emissão do certificado.
  § 3º – Os certificados da dívida pública mobiliária 
  federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço 
  médio homologado do seu último leilão de colocação, 
  em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma 
  do § 1º deste artigo.
  § 4º – A emissão dos certificados de que trata o caput 
  processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos 
  direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação 
  e custódia.
  § 5º – Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda 
  e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições 
  para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais 
  como:
  I – a quantidade de certificados a serem leiloados;
  II – definição dos títulos ou créditos decorrentes 
  de securitização de obrigações da União a 
  serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima 
  por unidade de certificado;
  III – natureza, período e situação dos débitos 
  previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os 
  certificados;
  IV – natureza, período, situação e valor máximo 
  dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados 
  ou quitados na forma prevista no § 1º deste artigo.
  Art. 4º – O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados 
  de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço 
  que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto 
  no caput do artigo anterior.
  Art. 5º – Fica a União autorizada, a exclusivo critério 
  do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos 
  vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:
  I – o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem 
  for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de 
  julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;
  II – não poderão ser utilizados no presente mecanismo os 
  créditos contra a União originários de títulos representativos 
  da dívida pública federal.
  Art. 6º – Fica a União autorizada, a exclusivo critério 
  do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos 
  vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência 
  econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre 
  das parcelas finais para as mais recentes.
  Parágrafo único – Para efeito da compensação 
  a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, 
  o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados 
  no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida 
  Provisória nº 1.702-28, de 28 de agosto de 1998, poderá ser 
  efetuado sobre o estoque da dívida contratada.
  Art. 7º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social 
  serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação 
  acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna 
  – IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos 
  doze meses imediatamente anteriores.
  Art. 8º – Para os benefícios mantidos pela Previdência 
  Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, 
  nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação 
  acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês 
  imediatamente anterior ao do reajuste.
  Art. 9º – A título de aumento real, na data de vigência 
  das disposições constantes do artigo 21 da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 
  1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão 
  majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 
  30 de abril de 1996, incluído, nesse percentual, o reajuste de que trata 
  o artigo 7º.
  Art. 10 – A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI substitui 
  o INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º 
  do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880,de 27 de maio de 1994.
  Art. 11 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social 
  serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
  Art. 12 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social 
  serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula 
  setenta e seis por cento.
  Art. 13 – Para os benefícios concedidos pela Previdência 
  Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo 
  anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I 
  desta Medida Provisória.
  Art. 14 – Para os benefícios que tenham sofrido majoração 
  em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário 
  mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá 
  ser descontado quando da aplicação do disposto no artigo 12, de 
  acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência 
  e Assistência Social.
  Art. 15 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social 
  serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula 
  oitenta e um por cento.
  Art. 16 – Para os benefícios concedidos pela Previdência 
  Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo 
  anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo II 
  desta Medida Provisória.
  Art. 17 – Para os benefícios que tenham sofrido majoração 
  em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário 
  mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá 
  ser descontado quando da aplicação do disposto no artigo 15, de 
  acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência 
  e Assistência Social.
  Art. 18 – A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica 
  de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, 
  sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção 
  por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, 
  forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, 
  inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente 
  para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente 
  a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no artigo 
  3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo 
  da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 
  7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período base do resgate 
  dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
  Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil 
  S.A., com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de 
  doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, 
  a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios 
  do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência 
  Social (IAPAS), no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março 
  de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos 
  e sessenta e três milhões de reais) – posição 
  em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição 
  financeira e o INSS.
  § 1º – A dívida referida no caput deste artigo será 
  paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para 
  esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação 
  Financeira de Títulos (CETIP), após homologação 
  judicial do acordo e encerramento do feito.
  § 2º – O INSS pagará a obrigação para com 
  a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que 
  trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos 
  de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos 
  em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência 
  Social.
  Art. 20 – A participação nos lucros ou resultados da empresa 
  de que trata o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, 
  na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração 
  devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer 
  encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio 
  da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação 
  ou distribuição de valores a esse título não se 
  realize em periodicidade inferior a um semestre.
  Parágrafo único – A periodicidade semestral mínima 
  referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 
  31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas 
  previdenciárias.
  Art. 21 – O artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 
  1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 3º – A comprovação da efetiva prestação 
  de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação 
  administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada 
  em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente 
  testemunhal.
  §1º – A comprovação da efetiva prestação 
  de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos 
  do Ministério da Previdência e Assistência Social.
  § 2º – Caberá à Defensoria Pública, por 
  solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação 
  judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras 
  despesas.
  § 3º – O prazo para julgamento da justificação 
  é de quinze dias.” (NR)
  Art. 22 – Os artigos 5º e 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio 
  de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
  “Art. 5º – ........................................................................................................................................................................
  XII – fixar critérios e condições para compensação 
  entre créditos de empregador decorrentes de depósitos relativos 
  a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos 
  resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto 
  de composição de dívida com o FGTS.” (NR)
  “Art. 15 – .......................................................................................................................................................................
  ......................................................................................................................................................................................
  § 4º – Considera-se remuneração as retiradas de 
  diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, 
  garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata 
  o artigo 16.
  § 5º – O depósito de que trata o caput deste artigo é 
  obrigatório nos casos de afastamento para prestação do 
  serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
  § 6º – Não se incluem na remuneração, para 
  os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei 
  nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
  Art. 23 – Os artigos 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 37 e 49, da Lei nº 
  8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
  “Art. 6º – ........................................................................................................................................................................
  § 1º – ............................................................................................................................................................................
  ......................................................................................................................................................................................
  d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de 
  cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho 
  Nacional da Seguridade Social.
  ..............................................................................................................................................................................“ 
  (NR)
  “Art. 17 – Para pagamento dos encargos previdenciários da 
  União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos 
  na alínea “d” do parágrafo único do artigo 
  11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a 
  destinação de recursos para as ações de Saúde 
  e Assistência Social.” (NR)
  “Art. 19 – O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos 
  referentes às contribuições mencionadas nas alíneas 
  “d” e “e” do parágrafo único do artigo 
  11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento 
  da Seguridade Social.” (NR)
  “Art. 21 – A alíquota de contribuição dos segurados 
  empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é 
  de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição 
  mensal, observado o disposto no inciso III do artigo 28.
  Parágrafo único – Os valores do salário-de-contribuição 
  serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na 
  mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos 
  benefícios de prestação continuada da Previdência 
  Social.” (NR)
  “Art. 22 – ........................................................................................................................................................................
  ......................................................................................................................................................................................
  § 11 – O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à 
  associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional 
  e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.” 
  (NR)
  “Art. 28 – ........................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  § 9º – ..............................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  e) ...................................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  6. recebidas a título de abono de férias na forma dos artigos 
  143 e 144 da CLT;
  7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados 
  do salário;
  8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
  9. recebidas a título da indenização de que trata o artigo 
  9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
  .......................................................................................................................................................................................
  t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação 
  básica, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação 
  profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde 
  que não seja utilizado em substituição de parcela salarial 
  e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
  ................................................................................................................................................................................“(NR)
  “Art. 37 – ........................................................................................................................................................................
  § 1º – Recebida a notificação do débito, 
  a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar 
  defesa, observado o disposto em regulamento.
  § 2º – Por ocasião da notificação de débito 
  ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do 
  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fiscalização poderá 
  proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser 
  aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto 
  nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do artigo 64 da Lei nº 
  9.532, de 10 de dezembro de 1997.” (NR)
  “Art. 49 – ........................................................................................................................................................................
  I – simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional 
  da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  II – perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no prazo de 
  30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não 
  sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
  (CNPJ).
  ................................................................................................................................................................................“(NR)
  Art. 24 – Os artigos 6º, 94 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de 
  julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
  “Art. 6º – Haverá, no âmbito da Previdência 
  Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas 
  em regulamento.” (NR)
  “Art. 94 – Para efeito dos benefícios previstos no Regime 
  Geral de Previdência Social ou no serviço público é 
  assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição 
  na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição 
  ou de serviço na administração pública, hipótese 
  em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão 
  financeiramente.
  ................................................................................................................................................................................” 
  (NR)
  “Art. 126 – ........................................................................................................................................................................
  ........................................................................................................................................................................................
  § 3º – A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, 
  de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual 
  versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer 
  na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.” (NR)
  Art. 25 – O artigo 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 
  passa a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 40 – .........................................................................................................................................................................
  § 1º – A transferência dos beneficiários do sistema 
  previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida 
  de forma que o atendimento à população não sofra 
  solução de continuidade.
  § 2º – É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido 
  o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 
  31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos 
  nos incisos I, II ou III do § 1º do artigo 139 da Lei nº 8.213, 
  de 24 de julho de 1991.” (NR)
  Art. 26 – O artigo 6º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, 
  passa a vigorar com as seguintes alterações:
  “Art. 6º – ........................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  § 2º – O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste 
  artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos 
  decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial 
  e de autorização para internação hospitalar prestados 
  pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único 
  de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, 
  correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições 
  assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros 
  recebidos do Ministério da Fazenda.
  ......................................................................................................................................................................................
  § 11 – Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios 
  habilitados para gestão semiplena do Sistema Único de Saúde, 
  serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes 
  às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais 
  e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e 
  de autorização para internação hospitalar prestados 
  mediante contrato ou convênio com a administração municipal.” 
  (NR)
  Art. 27 – No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, 
  as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias 
  arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 
  1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória.
  § 1º – As dívidas relativas às competências 
  julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução 
  de cinqüenta por cento da multa moratória.
  § 2º – Estando a dívida constituída ou confessada, 
  as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior 
  somente terão aplicação para liquidação do 
  valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo 
  do processo de parcelamento.
  Art. 28 – O Poder Executivo estabelecerá critérios para 
  a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, 
  sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde 
  ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 
  nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, 
  de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, 
  em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha 
  implementado percentual do tempo necessário para a obtenção 
  da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
  Art. 29 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 
  nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.
  Art. 30 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação.
  Art. 31 – Revogam-se a alínea “c” do § 8º 
  do artigo 28 e os artigos 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 
  o § 5º do artigo 57 e o artigo 127 da Lei nº 8.213, de 24 de 
  julho de 1991, e o artigo 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. (FERNANDO 
  HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Edward Amadeo; Waldeck Ornélas; Paulo 
  Paiva; Raul Belens Jungmann Pinto)
ANEXO 
  I
  FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 
  DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO 
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |  
        REAJUSTE | 
| até maio/96 | 7,76 | 
| em junho/96 | 7,14 | 
| em julho/96 | 6,53 | 
| em agosto/96 | 5,92 | 
| em setembro/96 | 5,31 | 
| em outubro/96 | 4,71 | 
| em novembro/96 | 4,11 | 
| em dezembro/96 | 3,51 | 
| em janeiro/97 | 2,92 | 
| em fevereiro/97 | 2,33 | 
| em março/97 | 1,74 | 
| em abril/97 | 1,16 | 
| em maio/97 | 0,58 | 
ANEXO 
  II
  FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 
  DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO 
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |  
        REAJUSTE | 
| até junho/97 | 4,81 | 
| em julho/97 | 4,40 | 
| em agosto/97 | 3,99 | 
| em setembro/97 | 3,59 | 
| em outubro/97 | 3,18 | 
| em novembro/97 | 2,78 | 
| em dezembro/97 | 2,38 | 
| em janeiro/98 | 1,98 | 
| em fevereiro/98 | 1,58 | 
| em março/98 | 1,18 | 
| em abril/98 | 0,79 | 
| em maio/98 | 0,39 | 
NOTA: O texto do ato transcrito difere da Medida Provisória 1.663-13/98, somente no que concerne aos artigos 3º, 27 e 31.
ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 7.238, de 29-10-84 (Informativo 44/84), dispõe que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
REMISSÃO: 
  DECRETO-LEI 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do 
  Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43)
  “...................................................................................................................................................................................... 
  
  Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) 
  do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, 
  no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
  § 1º – O abono de férias deverá ser requerido 
  até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
  § 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão 
  a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre 
  o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, 
  independendo de requerimento individual a concessão do abono.
  Art. 144 – O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem 
  como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento 
  da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não 
  excedente a vinte dias do salário, não integrarão a remuneração 
  do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
  ......................................................................................................................................................................................”
  LEI 8.880, DE 27-5-94 (Informativo 22/94)
  “ ......................................................................................................................................................................................
  Art. 20 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social 
  são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado 
  o seguinte:
  ......................................................................................................................................................................................
  § 6º – A partir da primeira emissão do Real, os valores 
  mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente 
  pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência 
  a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência 
  em que for incluído o pagamento.
  ......................................................................................................................................................................................
  Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, 
  com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício 
  será calculado nos termos do artigo 29 da referida Lei, tomando-se os 
  salários-de-contribuição expressos em URV.
  ......................................................................................................................................................................................
  § 2º – A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição 
  computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive 
  os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente 
  mês a mês pela variação integral do IPC-r.
  ......................................................................................................................................................................................”
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