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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -14 1663/1998

04/06/2005 20:09:35

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.663-14, DE 24-9-98
(DO-U DE 25-9-98)

FGTS
DEPÓSITOS
Remuneração
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Não Incidência
DÉBITO
Título da Dívida Agrária
MULTAS
Redução

Autoriza a quitação de débitos previdenciários com títulos da Dívida Agrária; exclui, dentre outros,
o abono pecuniário de férias da incidência da contribuição previdenciária; altera normas de benefício
e custeio da Previdência Social; reduz a multa das contribuições recolhidas em atraso das competências que especifica, bem como modifica a definição de remuneração para fins dos depósitos do FGTS.
Altera e revoga os dispositivos que menciona, bem como substitui a Medida
Provisória 1.663-13, de 26-8-98 (Informativo 34/98).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:
I – de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;
II – de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;
III – de imóveis rurais pertencentes ao INSS.
§ 1º – Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º – Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente, pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:
I – valores em moeda corrente;
II – Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 2º – Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do artigo 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.
§ 1º – Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no § 5º deste artigo, com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º – Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do § 1º serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do certificado.
§ 3º – Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º – A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.
§ 5º – Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:
I – a quantidade de certificados a serem leiloados;
II – definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;
III – natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados;
IV – natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no § 1º deste artigo.
Art. 4º – O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.
Art. 5º – Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:
I – o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;
II – não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.
Art. 6º – Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.
Parágrafo único – Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.702-28, de 28 de agosto de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.
Art. 7º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 8º – Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 9º – A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído, nesse percentual, o reajuste de que trata o artigo 7º.
Art. 10 – A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880,de 27 de maio de 1994.
Art. 11 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 12 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.
Art. 13 – Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 14 – Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no artigo 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 15 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.
Art. 16 – Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 17 – Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no artigo 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 18 – A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) – posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.
§ 1º – A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.
§ 2º – O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
Art. 20 – A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.
Parágrafo único – A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias.
Art. 21 – O artigo 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§1º – A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º – Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.
§ 3º – O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias.” (NR)
Art. 22 – Os artigos 5º e 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ........................................................................................................................................................................
XII – fixar critérios e condições para compensação entre créditos de empregador decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS.” (NR)
“Art. 15 – .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 4º – Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o artigo 16.
§ 5º – O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º – Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
Art. 23 – Os artigos 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 37 e 49, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – ............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
..............................................................................................................................................................................“ (NR)
“Art. 17 – Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea “d” do parágrafo único do artigo 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.” (NR)
“Art. 19 – O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas “d” e “e” do parágrafo único do artigo 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.” (NR)
“Art. 21 – A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do artigo 28.
Parágrafo único – Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” (NR)
“Art. 22 – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 11 – O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.” (NR)
“Art. 28 – ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 9º – ..............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
e) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
.......................................................................................................................................................................................
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
................................................................................................................................................................................“(NR)
“Art. 37 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
§ 2º – Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.” (NR)
“Art. 49 – ........................................................................................................................................................................
I – simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
................................................................................................................................................................................“(NR)
Art. 24 – Os artigos 6º, 94 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.” (NR)
“Art. 94 – Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 126 – ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.” (NR)
Art. 25 – O artigo 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º – É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do artigo 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” (NR)
Art. 26 – O artigo 6º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
......................................................................................................................................................................................
§ 11 – Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semiplena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal.” (NR)
Art. 27 – No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória.
§ 1º – As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de cinqüenta por cento da multa moratória.
§ 2º – Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.
Art. 28 – O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 29 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.
Art. 30 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 – Revogam-se a alínea “c” do § 8º do artigo 28 e os artigos 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do artigo 57 e o artigo 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o artigo 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Edward Amadeo; Waldeck Ornélas; Paulo Paiva; Raul Belens Jungmann Pinto)

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE
(%)

até maio/96

7,76

em junho/96

7,14

em julho/96

6,53

em agosto/96

5,92

em setembro/96

5,31

em outubro/96

4,71

em novembro/96

4,11

em dezembro/96

3,51

em janeiro/97

2,92

em fevereiro/97

2,33

em março/97

1,74

em abril/97

1,16

em maio/97

0,58

ANEXO II
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE
(%)

até junho/97

4,81

em julho/97

4,40

em agosto/97

3,99

em setembro/97

3,59

em outubro/97

3,18

em novembro/97

2,78

em dezembro/97

2,38

em janeiro/98

1,98

em fevereiro/98

1,58

em março/98

1,18

em abril/98

0,79

em maio/98

0,39

NOTA: O texto do ato transcrito difere da Medida Provisória 1.663-13/98, somente no que concerne aos artigos 3º, 27 e 31.

ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 7.238, de 29-10-84 (Informativo 44/84), dispõe que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

REMISSÃO: DECRETO-LEI 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43)
“......................................................................................................................................................................................
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Art. 144 – O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente a vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
......................................................................................................................................................................................”
LEI 8.880, DE 27-5-94 (Informativo 22/94)
“ ......................................................................................................................................................................................
Art. 20 – Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
......................................................................................................................................................................................
§ 6º – A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento.
......................................................................................................................................................................................
Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
......................................................................................................................................................................................
§ 2º – A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
......................................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.