Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução CFC 956/2003

04/06/2005 20:09:51

Untitled Document
RESOLUÇÃO 956 CFC, DE 21-2-2003
(DO-U DE 11-3-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Aprova a NBC T 10.6 – Entidades Hoteleiras, item da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/01, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;

Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, elaborou o item 10.6 – Entidades Hoteleiras da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;

Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 08, de 20 de fevereiro de 2003; RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.6 – Entidades Hoteleiras.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 10 – dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas

NBC T 10.6 – Entidades Hoteleiras

10.6.1. Disposições Gerais

10.6.1.1. Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades hoteleiras.

10.6.1.2. As entidades hoteleiras são prestadoras de serviços cujas atividades principais são a hospedagem, lavanderia, comunicações, alimentação de copa, de restaurante e bar, além de outras como lazer, turismo, aluguel de equipamentos, de salas de reuniões e de auditórios para eventos, bem como do aluguel de suas instalações para outras finalidades específicas.

10.6.1.3. As entidades hoteleiras podem assumir diversas formas ou denominações, tais como hotéis, pousadas, flats, spas, motéis, dormitórios, hospedarias e albergues, dentre outras.

10.6.1.4. Aplicam-se às entidades hoteleiras os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

10.6.2. Do Registro Contábil

10.6.2.1. O registro dos atos e fatos administrativos nas entidades hoteleiras deve ser mantido com base em plano de contas específico, que contemple as receitas e os custos e despesas por tipo de serviço ou por unidade operacional, levando-se em consideração a relevância da informação.

10.6.2.2. As diárias e os consumos realizados pelos hóspedes ou outros clientes, inclusive administradoras de cartões de crédito e agências de turismo, controlados e acumulados pela entidade, ainda não recebidos, devem ser registrados contabilmente numa conta do ativo circulante.

10.6.2.3. Os adiantamentos de agências e operadoras de turismo e de clientes para a confirmação de reservas devem ser registrados em conta do passivo circulante.

10.6.2.4. Os custos do café da manhã, refeições e outros serviços, quando incluídos no valor da diária, devem ser apropriados aos custos de hospedagem.

10.6.2.5. As comissões cobradas pelas agências de viagens e outras entidades desse tipo devem ser registradas simultaneamente com a respectiva receita;

10.6.2.6. Os gastos e recuperações com fornecimento de bens ou serviços aos funcionários, tais como alimentação, uniformes, lavagem de roupa, estada devem ser registrados em contas específicas de custo ou despesa;

10.6.3. Da Avaliação e Registro dos Utensílios, Mercadorias e Materiais de Consumo;

10.6.3.1. Os utensílios, mercadorias e materiais de consumo, inclusive aqueles pertencentes ao rol das guarnições de cama, banho e mesa de restaurante e bar, necessários ao funcionamento da entidade, devem ser registrados em contas individualizadas de estoques, do grupo do circulante. Os utensílios de vida útil superior a um ano devem ser registrados no imobilizado, deduzido da respectiva depreciação;

10.6.3.2. Os utensílios, mercadorias e materiais de consumo requisitados dos estoques para uso devem ser registrados como despesas ou custos, na medida em que ocorrerem as saídas dos estoques;

10.6.4. Das Demonstrações Contábeis;

10.6.4.1. As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades hoteleiras são as determinadas pela NBC T 3:

– Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação, pela NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

Ata CFC nº 840

Procs. CFC nos 40/03 e 42/03. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.