Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
FGTS
  MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Casa Própria
A 
  Medida Provisória 1.696-26, de 28-9-98, publicada na página 5 
  do DO-U, Seção 1, de 29-9-98, em substituição à 
  Medida Provisória 1.696-25, de 28-8-98 (Informativo 35/98), dispôs 
  sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo 
  de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
  O referido ato estabelece, ainda, que na liquidação antecipada 
  da dívida, o comprador de imóvel, cuja transferência foi 
  efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, 
  equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos 
  necessários à liquidação, inclusive quanto à 
  possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada 
  do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
  A condição de cessionário poderá ser comprovada, 
  junto à instituição financeira, por intermédio de 
  documentos formalizados junto a Cartório de Registro de Imóveis, 
  Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a transferência 
  do imóvel foi realizada até 25-10-96. 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade