Legislação Comercial
CIRCULAR
3.184 BACEN, DE 27-3-2003
(DO-U DE 28-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Auditoria
Estabelece critérios para a substituição periódica
do auditor independente nas administradoras de consórcio.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada
em 19 de março de 2003, com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º
de março de 1991, DECIDIU:
Art. 1º – Estabelecer que as administradoras de consórcio
devem proceder à substituição do auditor independente contratado,
no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios
sociais completos.
§ 1º – Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são
considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos aqueles
relativos às demonstrações financeiras da data-base de
31 de dezembro.
§ 2º – A recontratação de auditor independente
somente pode ser efetuada após decorridos três anos, contados a
partir da data de sua substituição.
Art. 2º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)
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