Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
297 CCFGTS, DE 26-8-98
(DO-U DE 8-9-98)
FGTS
SAQUE
Casa Própria
Modifica
a sistemática de movimentação da conta vinculada para o
pagamento total
ou parcial do preço de aquisição de moradia própria,
durante a fase de produção.
Alteração do subitem 1.2 da Resolução 244 CCFGTS,
de 10-12-96 (Informativo 51/96).
O
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso XI, do artigo 5º da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso II do artigo 64 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro
de 1990;
Considerando ter sido constatado que o saque parcelado nas contas vinculadas,
conforme estabelecido no subitem 1.2 da Resolução 244 deste Conselho,
de 10 de dezembro de 1996, tem restringido tais operações para
alguns segmentos;
Considerando a necessidade de redução dos custos operacionais
incorridos na liberação dos valores da conta vinculada para aquisição
da moradia própria, durante a fase de produção, RESOLVE:
1. Alterar o subitem 1.2 da Resolução CCFGTS nº 244, de 10
de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2. O saque da conta vinculada na forma do subitem 1.1 se dará
em parcela única, com liberação dos respectivos valores
aos Agentes Financeiros;
1.2.1. Os Agentes Financeiros manterão os recursos oriundos das contas
vinculadas sob seu controle e responsabilidade em contas de poupança,
bloqueadas, nominais aos trabalhadores titulares das respectivas contas vinculadas,
responsabilizando-se por sua transferência ao executor da obra, em parcelas
proporcionais a cada etapa executada;
1.2.2. O eventual retorno do total, ou de parte, desses valores ao FGTS, ensejará
sua atualização monetária, pelos índices praticados
para atualização das contas de poupança, mais 6% (seis
por cento) de juros ao ano, de responsabilidade do Agente Financeiro.”
2. O Agente Operador baixará normas complementares a esta Resolução.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Edward Amadeo – Presidente do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade