Trabalho e Previdência
 
         
        RESOLUÇÃO 
  297 CCFGTS, DE 26-8-98
  (DO-U DE 8-9-98)
FGTS
  SAQUE
  Casa Própria
Modifica 
  a sistemática de movimentação da conta vinculada para o 
  pagamento total 
  ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, 
  durante a fase de produção.
  Alteração do subitem 1.2 da Resolução 244 CCFGTS, 
  de 10-12-96 (Informativo 51/96).
O 
  Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das 
  atribuições que lhe conferem o inciso XI, do artigo 5º da 
  Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso II do artigo 64 do Regulamento 
  Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro 
  de 1990;
  Considerando ter sido constatado que o saque parcelado nas contas vinculadas, 
  conforme estabelecido no subitem 1.2 da Resolução 244 deste Conselho, 
  de 10 de dezembro de 1996, tem restringido tais operações para 
  alguns segmentos;
  Considerando a necessidade de redução dos custos operacionais 
  incorridos na liberação dos valores da conta vinculada para aquisição 
  da moradia própria, durante a fase de produção, RESOLVE:
  1. Alterar o subitem 1.2 da Resolução CCFGTS nº 244, de 10 
  de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
  “1.2. O saque da conta vinculada na forma do subitem 1.1 se dará 
  em parcela única, com liberação dos respectivos valores 
  aos Agentes Financeiros;
  1.2.1. Os Agentes Financeiros manterão os recursos oriundos das contas 
  vinculadas sob seu controle e responsabilidade em contas de poupança, 
  bloqueadas, nominais aos trabalhadores titulares das respectivas contas vinculadas, 
  responsabilizando-se por sua transferência ao executor da obra, em parcelas 
  proporcionais a cada etapa executada;
  1.2.2. O eventual retorno do total, ou de parte, desses valores ao FGTS, ensejará 
  sua atualização monetária, pelos índices praticados 
  para atualização das contas de poupança, mais 6% (seis 
  por cento) de juros ao ano, de responsabilidade do Agente Financeiro.”
  2. O Agente Operador baixará normas complementares a esta Resolução.
  3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Edward Amadeo – Presidente do Conselho) 
  
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