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Trabalho e Previdência

INSS fixa procedimentos para agendamento de perícia de auxílio-doença

Instrução Normativa INSS 90/2017

20/11/2017 09:14:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 90 INSS, DE 17-11-2017
(DO-U DE 20-11-2017)

AUXÍLIO-DOENÇA – Prorrogação do Benefício

INSS fixa normas para agendamento de perícia para prorrogação de auxílio-doença
Por meio do Ato em referência, o INSS estabelece que os PP – Pedidos de Prorrogação dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo de 15 dias que antecederem a DCB – Data da Cessação do Benefício, devem observar os seguintes procedimentos:
a) quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que 30 dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP; e
b) quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial.
Após a segunda solicitação de prorrogação do caso mencionado na letra “b”, será agendado obrigatoriamente o exame médico pericial.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a necessidade de instituir novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, complementarmente ao estabelecido na Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, resolve:
 
Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação – PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN n° 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:
 
I - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e
 
II - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

a) a última ação foi judicial;

b) a última ação foi de restabelecimento; e

c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).
 
§ 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.
 
§ 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.
 
§ 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.
 
§ 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.
 
Art. 2° O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta IN.
 
Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO

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