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Maranhão

Fazenda dispõe sobre as operações com água mineral

Portaria SEFAZ 520/2017

Esta Portaria estabelece requisitos e procedimentos concernentes ao credenciamento de contribuinte local envasador de água mineral natural, natural e adicionada de sais, de embalagens de 10 e 20 litros.

21/11/2017 15:06:25

PORTARIA 520 SEFAZ, DE 7-11-2017
(DO-MA DE 14-11-2017)

ÁGUA MINERAL - Normas

Fazenda dispõe sobre as operações com água mineral
Esta Portaria estabelece requisitos e procedimentos concernentes ao credenciamento de contribuinte local envasador de água mineral natural, natural e adicionada de sais, de embalagens de 10 e 20 litros.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º O credenciamento de estabelecimento envasador de água mineral natural, natural e adicionada de sais, de que trata o § 3º do art. 243-P-A da Subseção V-A da Seção IV do Capítulo IV (Dos Demais Documentos Fiscais) do Título IV (Das Obrigações Acessórias) do Regulamento do ICMS (Decreto no. 19.714/2003), com redação dada pelo Decreto no. 33.096/2017, observará requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria.
Parágrafo Único. Esta Portaria aplica-se unicamente ao contribuinte envasador local que promover operação com água mineral natural, natural ou água adicionada de sais em vasilhame retornável de 20 (vinte) e 10 (dez) litros.
Art. 2º O pedido de credenciamento deverá ser formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando em PDF os seguintes documentos:
I - requerimento do pedido disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;
II - fotocópia do estatuto ou contrato social e suas alterações registradas na Junta Comercial;
III - certidões relativas à regularidade fiscal da empresa junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, bem como junto ao Sistema de Seguridade Social.
IV - Fotocopia da ultima Relação Anual de Informações - Rais entregue ao Ministério do Trabalho ou do protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações a Previdência Social.
V - três últimos recibos da declaração de imposto de renda dos sócios, entregues a Receita Federal do Brasil.
VI - contrato de prestação de serviço do contador pela empresa, identificando o contratante e o contratado, acompanhado da certidão de regularidade profissional dos contabilistas.
Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Área responsável pela Substituição Tributária desta Secretaria em até 30 dias, e produzirá efeitos a partir da data de homologação final pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária.
Art. 4º As empresas envasadoras devidamente credenciadas na forma desta Portaria, poderão, excepcionalmente, recolher o imposto decorrente de suas operações até o dia 9 do mês subsequente ao da aquisição dos Selos Fiscais de Controle instituído pela Lei no. 10.356/2015.
Art. 5º Para efeito do art. 4º desta Portaria o contribuinte observará o disposto na Portaria no. 409/2017 e no § 3º do art. 243-P-A da Subseção V-A da Seção IV do Capítulo IV do Título IV do Regulamento do ICMS.
Art. 6º Não será concedido credenciamento ao contribuinte que:
I - não tenha anexado ao requerimento do pedido os documentos exigidos neste ato normativo;
II - esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;
III - esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;
IV - com inscrição em dívida ativa;
V - não seja emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;
VI - deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VII - não possuir, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as suas atividades;
VIII - tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.
Parágrafo Único. A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos do caput deste artigo, implicará a qualquer tempo na suspensão imediata do credenciamento concedido, retornando à situação do credenciamento após a regularização do motivo que deu causa à suspensão/cancelamento.
Art. 6º Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data da expedição do termo;
III - período de vigência do credenciamento.
§ 1º As empresas em início de atividade terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 2º Os Termos de Credenciamento poderão ser renovados por mais 18 (dezoito) meses se o contribuinte mantiver a condição de regularidade fiscal e cadastral de que trata esta Portaria.
Art. 7º Constatada a ocorrência dos impeditivos indicados nesta Portaria o credenciamento será revogado automaticamente.
§ 1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.
§ 2º Será disponibilizado no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 8º A notificação de revogação do benefício será encaminhada para o Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2017.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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