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Fazenda dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas pelas instituições financeiras

Portaria SEFAZ 734/2017

Esta Portaria estabelece normas relativas ao fornecimento de informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro SPB, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos

21/11/2017 15:29:39

PORTARIA 734 SEFAZ, DE 29-8-2017
(DO-TO DE 14-11-2017)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Informação

Fazenda dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas pelas instituições financeiras
Esta Portaria estabelece normas relativas ao fornecimento de informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro SPB, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no §4º do art. 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O fornecimento de informações pelas instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro SPB, sobre os valores das operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos em território tocantinense recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16, deve obedecer às disposições desta Portaria.
Seção I
Da Elaboração, Prazos e Transmissão
Art. 2º As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB ficam obrigadas a fornecer os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos em território tocantinense, cujos recebimentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.
Parágrafo único. As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito.
Art. 3º Os arquivos de que trata o art. 2º desta Portaria devem ser enviados até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos recebimentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.
Art. 4º As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB devem adotar os seguintes critérios, visando o fornecimento dos arquivos de que trata o art. 2º desta Portaria:
I - gerar o arquivo eletrônico, de acordo com o Leiaute estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, observando inclusive, alterações provenientes de legislações posteriores;
II - submeter o arquivo eletrônico à validação de conteúdo, assinatura e transmissão, utilizando o programa validador TED – TEF disponível no endereço eletrônico < http://www.sintegra.gov.br/>.
§1º A assinatura do arquivo eletrônico deve ser por meio de certificado digital eCNPJ ou ePJ, do tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, e pertencente à Instituição de Pagamento obrigada ao envio das informações.
§2º Na impossibilidade do processamento das informações recebidas, a SEFAZ encaminha para o endereço eletrônico indicado pela instituição financeira e/ou de pagamento, no programa TED-TEF, notificação para nova remessa do arquivo já enviado, no prazo de 10 dias, a contar da data do envio da notificação.
Art. 5º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações, por meio eletrônico, dentro do prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria, a administradora ou operadora deve comunicar o fato no prazo máximo de 5 dias úteis, por correspondência registrada à Gerência de Automação Fiscal da Diretoria da Receita, localizada na sede da Secretaria da Fazenda, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 dias.
Art. 6º A omissão na remessa das informações dentro do prazo estabelecido e sem a devida justificativa prevista no artigo 5º desta Portaria, sujeita a instituição financeira ou de pagamento à penalidade prevista na legislação tributária estadual.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda, mediante notificação, pode solicitar ainda:
I - a transmissão do arquivo eletrônico relativo às operações e prestações realizadas em períodos anteriores, nos termos do artigo 4º desta Portaria;
II - a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas por meio eletrônico.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II deste artigo deve:
I - ser gerado conforme modelo constante do Anexo II ao Protocolo ECF 04/2001 e alterações;
II - ser impresso em papel timbrado da instituição financeira ou de pagamento;
III - ser introduzido por folha de rosto onde são indicados o nome empresarial cadastrado e CNPJ/CPF;
IV - além das informações do inciso III deste parágrafo, ainda conter:
a) o número do estabelecimento cadastrado na instituição financeira ou de pagamento;
b) a data de emissão do relatório;
c) a numeração das páginas;
d) o período solicitado no ofício;
e) a data das operações;
f) identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;
g) o valor da transação de crédito e de débito.
Seção II
Do Manual de Orientação
Art. 8º Para a elaboração dos arquivos eletrônicos, referentes às informações previstas no art. 2º desta Portaria, as instituições financeiras e de pagamento devem atender as instruções do “Manual de Orientação” constante no Anexo I ao Protocolo ECF 04/2001, observando inclusive, alterações provenientes de legislações posteriores.
Seção III
Da Competência
Art. 9º Fica Gerente de Automação Fiscal responsável por acompanhar o cumprimento da obrigação por parte das instituições financeiras e de pagamentos.
Art. 10. Fica revogada a Portaria SEFAZ 341, de 12 de março de 2009.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda

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