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Mato Grosso

Estado dispõe sobre as operações de exportação

Decreto 1262/2017

Este Decreto dispõe sobre Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.

21/11/2017 17:39:56

DECRETO 1.262, DE 17-11-2017
(DO-MT DE 17-11-2017)

EXPORTAÇÃO - Normas

Estado dispõe sobre as operações de exportação
Este Decreto dispõe sobre Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação, a fim de coibir a evasão do ICMS;
DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem as seguintes operações:
I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual a exportação deverá ser efetuada;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do País;
III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.
§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).
§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas nos incisos do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense.

CAPÍTULO II
REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Seção I
Instituição e Objetivo do Regime Especial


Art. 2º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, consistente na permissão para a realização, bem como no controle fiscal e específico, das operações a que se refere o art. 1°, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias.
§ 1° Para obtenção da permissão exigida no caput deste artigo, o interessado deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento às disposições deste decreto, em especial, às do art. 3°.
§ 2° A vigência do credenciamento do estabelecimento será fixada com observância dos prazos adiante arrolados, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento:
I - último dia útil do 24° (vigésimo quarto) mês subsequente ao do início da vigência do credenciamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste parágrafo;
II - último dia útil do 36° (trigésimo sexto) mês subsequente ao da renovação do credenciamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste parágrafo;
III - quando se tratar de credenciamento de estabelecimento pertencente a empresa que possua outro estabelecimento já detentor de credenciamento vigente para efetuar as operações de que trata este decreto: até a data fixada para expiração do credenciamento concedido aos demais estabelecimentos da empresa.
§ 3° O termo de início da vigência do credenciamento será a data da inserção da informação de "Contribuinte credenciado para realização de operações com fins de exportação" no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, efetuada pela Gerência de Apoio à Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS.
§ 4° A suspensão temporária do credenciamento não modifica a data fixada para a expiração da respectiva vigência, nos termos do § 2° deste artigo.

Seção II
Requisitos para Obtenção do Regime Especial


Art. 3° O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas de mercadorias, em hipótese descrita nos incisos do caput do art. 1°, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à GFEX/SUFIS, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias.
§ 1° O pedido, contendo a identificação do requerente, bem como de todos os estabelecimentos deste Estado, matriz e/ou filial(is), que deverão ser beneficiados pelo tratamento disciplinado neste decreto, será instruído com os seguintes documentos:
I - cópias das declarações de rendas da empresa, apresentadas à Receita Federal do Brasil, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes ao último ano-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado:
a) da empresa;
b) bem como do titular ou dos sócios, conforme o caso;
II - cópia de comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso;
III - Certidão Negativa da Dívida Ativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento;
IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda;
V - comprovante de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando obrigado ao referido registro, relativo a cada estabelecimento;
VI - comprovação de propriedade de estrutura de armazenagem com capacidades estática e dinâmica compatíveis com o montante e com o fluxo das operações com fins de exportação a serem realizadas pelo contribuinte, atestada mediante laudo lavrado por técnico legalmente habilitado, relativa a cada estabelecimento.
§ 2° O disposto na alínea b do inciso I do § 1° deste artigo não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações.
§ 3° Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia da declaração de rendas do estabelecimento, entregue à Receita Federal do Brasil, acompanhada do respectivo recibo de entrega, referente ao último ano-base imediatamente anterior ao do pedido, bem como do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no inciso I do § 1° deste artigo em relação ao requerente e aos demais sócios.
§ 4° Em substituição ao requisito previsto no inciso VI do § 1° deste artigo, o estabelecimento interessado deverá comprovar a disponibilidade de estrutura de armazenagem de propriedade de terceiros, ajustada mediante contrato de aluguel, arrendamento ou outra modalidade contratual, apresentando cópia do instrumento correspondente e o laudo referido no citado inciso.
§ 5° Não se exigirá o credenciamento de que trata este artigo para operação com fins de exportação de mercadorias quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Estação Aduaneira Interior - EADI, localizada no território mato-grossense, instalada nos termos da legislação federal que rege a matéria.
§ 6° As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos destinatários das mercadorias, em relação às operações descritas nos incisos do caput do art. 1°, ainda que localizados fora do território mato-grossense.
§ 7° Quando o interessado na obtenção do regime especial de que trata o art. 2° estiver localizado fora do território mato-grossense, além dos documentos arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, deverá, também:
I - promover a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com fins de adquirir e/ou receber mercadorias em operações descritas nos incisos I e II do art. 2°, com suspensão e/ou não incidência do imposto;
II - apresentar Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Finanças da respectiva unidade federada.

Seção III
Processamento do Pedido de Credenciamento no Regime Especial


Art. 4° O requerimento de credenciamento no regime especial, protocolado na forma do art. 3°, será analisado no âmbito da GFEX/SUFIS.
§ 1° Para fins de análise do pedido, a GFEX/SUFIS deverá examinar:
I - a regularidade fiscal do requerente, mediante a obtenção, nos sistemas eletrônicos fazendários de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins gerais;
II - os atos constitutivos da empresa, verificando a identificação, o domicílio e, conforme o caso, o percentual de participação de cada sócio no respectivo capital social;
III - a capacidade financeira de cada sócio, em relação à respectiva participação no capital da empresa, mediante a aferição das disponibilidades, bens e rendas declarados à Receita Federal do Brasil, conforme documentos apresentados nos termos das alíneas do inciso I do § 1° do art. 3°.

§ 2° No caso de necessidade de complementação da documentação exigida, conforme o disposto no art. 3º, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a análise pela GFEX/SUFIS, a cada evento de juntada adicional de documentos.

§ 3° Não se concederá o credenciamento de que trata este artigo quando:
I - respeitado o disposto no § 2° deste artigo, o contribuinte não apresentar os documentos exigidos nos incisos do § 1° do art. 3° e/ou, se for o caso, nos parágrafos também do art. 3°;
II - consultados os sistemas fazendários, for constatada a impossibilidade de geração de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, para o requerente ou para o(s) titular(es), sócio(s) ou diretor(es), conforme o caso;
III - for constatada que a participação de sócio no respectivo quadro social não é compatível com as respectivas disponibilidades financeiras e patrimoniais constantes da declaração de bens e rendas apresentada.

Art. 5° Efetuada a análise do requerimento, a GFEX/SUFIS deverá, conforme o caso:
I - na hipótese de deferimento:
a) publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de concessão do credenciamento;
b) efetuar o registro correspondente no CREDESP, anotando as circunstâncias relevantes aos controles fiscais pertinentes;
II - na hipótese de indeferimento, comunicar a circunstância ao requerente, no próprio processo, via sistema e-Process, informando os fundamentos de fato e de direito que determinaram a decisão.
§ 1° No caso do inciso II do caput deste artigo, o requerente poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do indeferimento, apresentar pedido fundamentado de reconsideração, o qual será analisado pela GFEX/SUFIS, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Sendo deferido o pedido de reconsideração, a GFEX/SUFIS adotará os procedimentos previstos no inciso I do caput deste preceito.
§ 3° Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, a GFEX/SUFIS adotará o procedimento de que trata o inciso II do caput deste artigo e providenciará o encerramento do processo.

Art. 6° Para formalização do pedido de renovação do credenciamento deverão ser observadas as mesmas condições e procedimentos exigidos para o credenciamento inicial, previstos nos artigos 3° a 5°.

Seção IV
Hipóteses de Suspensão e/ou Cancelamento do Credenciamento no Regime Especial


Art. 7° O credenciamento no regime especial de que trata este decreto será suspenso, de ofício, na verificação de qualquer das seguintes ocorrências:
I - falta de comprovação da efetiva exportação, em conformidade com as disposições deste decreto e demais normas complementares aplicáveis à espécie;
II - falta de recolhimento do imposto pertinente à exportação não efetivada;
III - quando o estabelecimento credenciado não estiver apto a obter Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
IV - falta de transmissão dos arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da GIA-ICMS Eletrônica, quando obrigado.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, a suspensão do credenciamento deverá ser precedida de notificação ao contribuinte, na qual constarão os motivos que ensejaram a medida, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva ciência, para sanar as irregularidades apontadas ou justificar, comprovadamente, que não ocorreram.
§ 2° Transcorrido o prazo fixado no § 1° deste artigo e não tendo sido efetuada a regularização e/ou apresentada a comprovação de que não ocorreu a irregularidade apontada, o credenciamento será suspenso.
§ 3° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a GFEX/SUFIS identificará, no último dia útil de cada trimestre civil, os contribuintes credenciados no regime especial de que trata este decreto impedidos de obter a CNDI, promovendo a suspensão do respectivo credenciamento, independentemente de qualquer comunicação.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não impede que a GFEX/SUFIS identifique, a qualquer tempo, o impedimento de obtenção da CNDI, promovendo a suspensão do credenciamento, mediante prévia comunicação e concedendo o prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva ciência, para regularização.
§ 5° Será cancelado, independentemente de qualquer notificação, o credenciamento suspenso por mais de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos.

Art. 8° O credenciamento será cancelado, de ofício, independentemente de qualquer notificação ao contribuinte, sempre que for determinada a aplicação de medida cautelar administrativa ao estabelecimento.

Art. 9° O estabelecimento credenciado poderá, a qualquer tempo, apresentar pedido de cancelamento do respectivo credenciamento, ressalvadas ao fisco, no período decadencial e/ou prescricional, a apuração de eventuais irregularidades e a exigibilidade do imposto devido.

Seção V
Sujeição ao Recolhimento do Imposto


Art. 10 A falta de credenciamento do remetente para o regime especial de que trata este decreto sujeita o estabelecimento que realizar operação descrita no art. 1° ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias, em operações descritas nos incisos do caput do art. 1°, para destinatário localizado em outra unidade federada, não credenciado no regime especial de que trata este decreto, ainda que o remetente esteja regularmente credenciado.
§ 2° Na hipótese deste artigo:
I - o recolhimento deverá ser feito no valor apurado mediante emprego da alíquota correspondente à operação interestadual;
II - o comprovante do recolhimento deverá acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação;
III - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos exigidos, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor, comprovadamente recolhido.
§ 3° Ficam também sujeitos às disposições deste artigo os estabelecimentos, remetentes ou destinatários, cujos credenciamentos estiverem suspensos.
§ 4° Na hipótese deste artigo, constatando-se posteriormente que a mercadoria não foi exportada para o exterior e não sendo comprovada a efetiva saída para outra unidade da Federação, o estabelecimento deverá recolher a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna fixada para a respectiva operação e o efetivamente recolhido em conformidade com o disposto no inciso I do § 1° deste preceito.
§ 5° Responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, o destinatário localizado em outra unidade federada que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, quando não comprovada a posterior exportação.

CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESTINADAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 11 As operações de que trata o art. 1° deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, observado o modelo adequado à operação realizada, nos termos da legislação vigente.
§ 1° Nas Notas Fiscais que emitir para acobertar operações previstas no art. 1°, o estabelecimento credenciado no regime especial de que trata este decreto deverá indicar o número do processo pelo qual foi deferido o respectivo credenciamento.
§ 2° Sempre que a operação de saída for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, é obrigação do destinatário confirmar que a operação descrita no correspondente documento fiscal ocorreu exatamente como foi informado na referida NF-e, mediante registro do evento "Confirmação da Operação", na forma disciplinada na legislação específica.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo deverá ser observado em relação a todas as operações em que os contribuintes desta e de outra unidade federada, credenciados no regime especial de que trata este decreto, figurarem como destinatários de operação realizada nos termos desta seção.

Art. 12 Os estabelecimentos que realizarem operações previstas no art. 1°, sempre que solicitado pelo fisco, deverão apresentar, conforme o caso:
I - cópia do contrato de compra e venda, celebrado com o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque;
II - certificado expedido pela Receita Federal do Brasil, comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário;
III - comprovação de recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto das operações, inclusive quando efetuada por outro estabelecimento do contribuinte remetente;
IV - comprovação da exportação, por meio de apresentação dos documentos hábeis.

Art. 13 Sem prejuízo do disposto neste decreto, o remetente deverá ainda submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria fiscal, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme dispuser legislação complementar.

Seção II
Operações de Saída com o Fim Específico de Exportação para o Exterior

Subseção I
Estabelecimento Remetente


Art. 14 Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, nas Notas Fiscais emitidas para acobertar saídas com o fim específico de exportação, o remetente deverá indicar o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) específico para a correspondente natureza da operação.

Subseção II
Estabelecimento Destinatário


Art. 15 Em relação às operações a que se refere o inciso I do art. 1º, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir a(s) Nota(s) Fiscal(is) com a(s) qual(is) as mercadorias serão remetidas, total ou parcialmente, para o exterior, deverá informar:
I - nos campos da Nota Fiscal, relativos ao item correspondente:
a) o CFOP referente à operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária na NCM/SH constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da Nota Fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação, quando a operação de entrada for acobertada por NF-e;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Art. 16 Relativamente às operações de que trata o inciso I do art. 1°, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, nos termos da legislação de sua unidade federada, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Memorando-Exportação";
II - o número de ordem;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - o número e a data das Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação, bem como a chave de acesso da NF-e, quando a operação de entrada for acobertada por esse documento;
VII - a chave de acesso, o número e a data das Notas Fiscais de exportação;
VIII - o número da Declaração de Exportação;
IX - o número do Registro de Exportação;
X - o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a mesma classificação tarifária na NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - a assinatura do emitente ou do seu representante legal e a data em que ela ocorrer.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deverá encaminhar ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - comprovante de exportação;
II - registro de exportação averbado.
§ 2º O Memorando-Exportação pode ser emitido em meio digital, observado o formato definido pela unidade federada do exportador.

Art. 17 Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 16 somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação deverá emitir o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo decadencial.

Art. 18 O estabelecimento destinatário, ainda que da mesma empresa, por ocasião da operação da exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para comprovação da exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE), com as seguintes informações:
I - no quadro "Dados da Mercadoria":
a) o código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao que constar na Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) a unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à que constar na Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) a resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";
d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número das Notas Fiscais do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":
a) a identificação do remetente mato-grossense, mediante a informação do CNPJ/CPF do produtor, e a indicação da sigla "MT" como a respectiva unidade federada;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Subseção III
Sujeição ao Recolhimento do Imposto


Art. 19 O descumprimento das exigências previstas no art. 12, incisos I e II, sujeita o remetente ao pagamento do imposto, que será devido desde o momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento neste Estado.
§ 1° O recolhimento do imposto deverá ser efetuado com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, conforme o caso, que serão devidos a partir da data da saída da mercadoria.
§ 2° Responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, o destinatário localizado em outra unidade federada que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, quando descumprida exigência prevista no art. 12, incisos I e II.

Art. 20 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente corrigido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1° Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo é de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que se aplica o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° Ficam prorrogados, uma única vez, por igual período, os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1° deste artigo, independentemente de requerimento do contribuinte.
§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados neste artigo.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deste artigo deverá ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo ingresso da mercadoria no território mato-grossense por meio dos registros pertinentes aos respectivos controles fiscais de trânsito.
§ 5° A devolução nos prazos fixados neste artigo somente será admitida de forma simbólica nos casos em que ocorrerem, simultaneamente, com a mesma mercadoria:
I - a operação de devolução simbólica, do estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que conterá, nos campos próprios, o referenciamento da Nota Fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim específico de exportação, mediante o registro da respectiva chave de acesso;
II - nova operação de saída do estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim de exportação para o mesmo estabelecimento destinatário da remessa anterior, hipótese em que deverá, ainda, ser observado o que segue:
a) quando acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: deverá ser efetuado, nos campos próprios, o referenciamento da NF-e pela qual ocorreu a devolução simbólica, mediante o registro da respectiva chave de acesso;
b) quando acobertada por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, deverá ser informado, no campo "Informações Complementares", a chave de acesso da NF-e pela qual ocorreu a devolução simbólica.
§ 6° A devolução da mercadoria de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado e pela fatura comercial cancelada.
§ 7º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas mediante anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, autorizada em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também no caso de descumprimento da solicitação a que se refere o art. 12, inciso IV.
§ 9° Para fins da aplicação da não incidência do ICMS, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja regularmente averbado.
§ 10 O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo aplica-se também em relação às operações a que se refere o inciso III do caput do art. 1º, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias.
§ 11 O destinatário localizado em outra unidade federada, que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, nas hipóteses tratadas neste artigo.

Art. 21 Nos casos previstos no art. 20, o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deverá exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto efetuado para a liberação da mercadoria.

Art. 22 O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 20, se o pagamento do imposto e acréscimos legais pertinentes houver sido efetuado em favor deste Estado pelo adquirente.

Art. 23 O estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 20, fica sujeito ainda ao pagamento do imposto devido, monetariamente corrigido, e dos acréscimos legais, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não for comprovada.
§ 1° O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se for emitido nos termos deste decreto e do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009.
§ 2° O destinatário localizado em outra unidade federada, que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, nas hipóteses tratadas neste artigo.

Art. 24 O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente corrigido, e dos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que seja:
I - realizada outra operação pelo estabelecimento destinatário que não seja a de exportação, com os produtos remetidos sem a incidência do imposto;
II - retificado o Registro de Exportação (RE), após a data de sua averbação, ressalvado o disposto no § 7° do art. 20.
Parágrafo único O destinatário localizado em outra unidade federada, que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, nas hipóteses tratadas neste artigo.

Art. 25 A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional localizada neste Estado, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9º do art. 20, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora ou punitiva, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Seção III
Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote

Subseção I
Formação de Lotes em Recintos Alfandegados

Art. 26 Na hipótese da alínea c do inciso I do caput do art. 1°, tratando-se de remessas para formação de lotes em recintos alfandegados, devem ser adotados os procedimentos previstos nesta subseção.

Art. 27 Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação remessa para formação de lote para posterior exportação, conforme definido na legislação.
Parágrafo único Além dos demais requisitos exigidos, inclusive a indicação prevista no § 1° do art. 11, na Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverão ser consignadas:
I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto no art. 10;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 28 Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação, conforme definido na legislação;
II - emitir Nota Fiscal de saída para o exterior, nela fazendo constar, além dos requisitos previstos na legislação aplicável:
a) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) informações sobre as Notas Fiscais emitidas na forma estabelecida no art. 27, correspondentes às saídas para formação do lote:
1) quando se tratar de NF-e, nos campos próprios, mediante referenciamento da chave de acesso das NF-e emitidas na forma estabelecida no artigo 27;
2) quando acobertada por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, mediante consignação, no campo "Informações Complementares" do número das Notas Fiscais emitidas na forma estabelecida no artigo 27.

Art. 29 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente corrigido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação aplicável, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1° Fica prorrogado, uma única vez, por igual período, o prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, independentemente de requerimento do contribuinte.
§ 2° O destinatário localizado em outra unidade federada, que receber mercadoria em operação descrita na alínea c do inciso I do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, nas hipóteses tratadas neste artigo.

Subseção II
Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote em Porto de Embarque


Art. 30 A suspensão da cobrança do imposto na remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, observadas as regras de controle das saídas e da efetiva exportação das respectivas mercadorias, fica condicionada a que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam detentores do regime especial previsto no art. 2°.

Art. 31 No caso de formação de lotes em porto de embarque localizado em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, deverão ser acobertados por Notas Fiscais pertinentes e indicativas da situação fiscal a que corresponderem.
§ 1° Por ocasião da remessa para a formação de lotes, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, indicando, como natureza da operação, remessa para formação de lote para posterior exportação, conforme definido na legislação.
§ 2° Além dos demais requisitos exigidos, inclusive da indicação prevista no § 1° do art. 11, na Nota Fiscal de que trata o § 1° deste artigo deverá ser consignada, no quadro "Cálculo do Imposto", no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão "Suspensão", ou, quando for o caso, deverá ser efetuado o registro correspondente nos campos próprios da NF-e.
§ 3° Sempre que a operação de saída for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, é obrigação do destinatário confirmar que a operação descrita no correspondente documento fiscal ocorreu exatamente como foi informada na referida NF-e, mediante registro do evento "Confirmação da Operação", na forma disciplinada na legislação específica.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo deverá ser observado em relação a todas as operações em que os contribuintes desta e de outra unidade federada, credenciados no regime especial de que trata este decreto, figurarem como destinatários de operação realizada nos termos desta seção.
§ 5° Por ocasião da exportação da mercadoria, após receber em devolução simbólica as mercadorias remetidas para formação de lote, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos regulamentares:
I - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão "Não Incidência", ou, quando for o caso, deverá ser efetuado o registro correspondente nos campos próprios da NF-e;
II - quando a exportação for acobertada por NF-e, nos campos próprios, mediante referenciamento:
a) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
b) o registro da chave de acesso das NF-e emitidas na forma do § 1° deste artigo, relativas às saídas para formação do lote;
III - quando a exportação for acobertada por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":
a) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
b) os números das Notas Fiscais referidas no § 1° deste artigo, relativas às saídas para formação do lote.
§ 6° Na hipótese deste artigo, o benefício da suspensão fica condicionado a que a exportação ocorra nos prazos previstos na legislação tributária e encerra-se sempre que:
I - o embarque para o exterior não ocorrer dentro do prazo correspondente;
II - houver a comercialização da mercadoria no mercado interno;
III - ocorrer perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria.
§ 7° O encerramento da suspensão enseja a cobrança imediata do imposto, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como da multa aplicável, de mora ou punitiva, desde a data da respectiva remessa.
§ 8° O destinatário localizado em outra unidade federada, que receber mercadoria em operação descrita no art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, nas hipóteses tratadas neste artigo.

Art. 32 Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação.

Seção IV
Fiscalização


Art. 33 Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizarem operações que se enquadrem nas disposições deste decreto, sem prejuízo da apresentação dos documentos exigidos e das vistorias fiscais nos estabelecimentos e/ou por ocasião do trânsito das respectivas mercadorias, são obrigados a apresentar ao fisco, quando intimados, para efeito de fiscalização e comprovação da exportação, além de outros que venham a ser requeridos, os seguintes documentos, relativos à exportação:
I - no caso de saídas com o fim específico de exportação para o exterior, destinadas a empresa comercial exportadora, pelo qual se promova a exportação:
a) a Nota Fiscal relativa à remessa realizada para o fim específico de exportação;
b) o correspondente Registro de Exportação (RE), realizado no SISCOMEX pelo destinatário;
c) o correspondente "Memorando-Exportação", emitido pelo destinatário;
d) cópia do correspondente Conhecimento de Embarque, que lhe foi fornecido pelo destinatário;
e) o correspondente comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente;
f) cópia da Nota Fiscal correspondente, emitida pelo destinatário;
g) a correspondente Declaração de Exportação;
II - no caso de saídas destinadas a recintos alfandegados:
a) a Nota Fiscal relativa à remessa destinada ao recinto alfandegado;
b) a correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, emitida em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 28;
c) a Nota Fiscal de saída para o exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;
d) o correspondente Registro de Exportação (RE), realizado no SISCOMEX;
e) cópia do correspondente Conhecimento de Embarque;
f) o correspondente comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente;
g) a correspondente Declaração de Exportação;
III - no caso de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque, mediante a suspensão da cobrança do imposto:
a) a Nota Fiscal relativa à remessa para formação de lote;
b) a correspondente Nota Fiscal relativa à devolução simbólica dos respectivos produtos, emitida pelo destinatário das remessas;
c) a Nota Fiscal relativa à operação de exportação dos respectivos produtos, emitida em atendimento ao disposto no § 5° do art. 31;
d) o correspondente Registro de Exportação (RE), realizado no SISCOMEX;
e) cópia do correspondente Conhecimento de Embarque;
f) o correspondente comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente;
g) a correspondente Declaração de Exportação;
IV - no caso de operações de exportação realizadas diretamente pelo remetente:
a) a Nota Fiscal de saída para o exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;
b) o correspondente Registro de Exportação (RE), realizado no SISCOMEX;
c) a cópia do correspondente Conhecimento de Embarque;
d) o correspondente comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente;
e) a correspondente Declaração de Exportação.
§ 1º Para efeito deste artigo, o Registro de Exportação (RE) a ser apresentado deverá ser preparado com a observância do que segue:
I - deverão ser preenchidos todos os seus campos;
II - deverá ser averbado nos termos da legislação federal pertinente;
III - deverão nele ser consignadas todas as informações exigidas no art. 18, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 24, no caso de retificação após a data da averbação.
§ 2º O disposto neste artigo não desobriga os estabelecimentos da apresentação de outros documentos que o fisco entender necessários para o controle e fiscalização das operações nele referidas.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento destinatário, localizado em outra unidade federada, credenciado no regime especial de que trata este decreto, que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1°, com suspensão e/ou não incidência do imposto.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 34 A Secretaria de Estado da Fazenda, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá editar normas complementares para disciplinar o regime especial de que trata este decreto.

Art. 35 Os contribuintes exportadores deste Estado deverão solicitar o regime especial de que trata este decreto até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação deste ato.
§ 1° Em relação ao destinatário localizado em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata este decreto deverá ser solicitado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação deste ato.
§ 2° Não se exigirá o credenciamento para realização das operações de que trata o art. 1°:
I - durante o transcurso do prazo fixado no caput e no § 1° deste artigo, respectivamente, do contribuinte deste Estado e/ou do destinatário localizado em outra unidade da Federação;
II - enquanto na concluída a análise do requerimento de credenciamento formalizado por contribuinte deste Estado e/ou por destinatário localizado em outra unidade da Federação, respectivamente, dentro dos prazos fixados no caput e no § 1° deste artigo.

Art. 36 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá:
I - com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal do Brasil, manter intercâmbio com aquele Órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação;
II - prestar a assistência mútua para a fiscalização e/ou para designação de servidores, nos moldes previstos no Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009;
III - celebrar acordo prévio com outras unidades da Federação, conforme disposto no Convênio ICMS 83/2006 e no Convênio ICMS 84/2009.

Art. 37 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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