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Paraíba

Estado aprova novo Regulamento do IPVA

Decreto 37814/2017

Este Decreto aprova o novo Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, com efeitos a partir de 1-1-2018.

21/11/2017 19:36:54

DECRETO 37.814, DE 17-11-2017
(DO-PB DE 18-11-2017)

IPVA - Regulamento

Estado aprova novo Regulamento do IPVA
Este Decreto aprova o novo Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, com efeitos a partir de 1-1-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 43 da Lei nº 11.007, de 06
de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - RIPVA, publicado anexo.
Art. 2º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2018, as disposições em contrário,
especialmente o Regulamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - RIPVA aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, e suas alterações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador do Estado
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADEDE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RIPVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, nos termos da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017.
Parágrafo único. Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de
propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados
para o transporte de pessoas ou coisas.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre
a propriedade de veículos automotores uma única vez em cada exercício.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide:
I - na hipótese em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado
ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional,
de acordo com a legislação pertinente, observado o § 1º deste artigo;
II - sobre a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio, observado
o § 3º deste artigo:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas
autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fi ns lucrativos, observados o § 2º deste artigo
e os seguintes requisitos:
1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
2. apliquem, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos
institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão;
III - quando o veículo se encontrar sob a guarda do judiciário, em razão de ação que
faça sobrestar do proprietário a posse do bem, enquanto perdurar a demanda;
IV - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à empresa pública
estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º Para os efeitos do inciso I, a referida licença não poderá ter prazo superior a 1
(um) ano.
§ 2º A falta de observância de quaisquer dos requisitos estabelecidos na alínea “c” do
inciso II implica na perda do benefício por parte das instituições e das entidades.
§ 3º A não incidência de que trata o inciso II restringe-se aos veículos relacionados
com as fi nalidades das instituições ou delas decorrentes.
§ 4º A não incidência de que trata este artigo não exclui as instituições e as entidades
nele indicadas da condição de responsáveis tributários, nem as dispensa da prática de atos que assegurem
o cumprimento das obrigações tributárias por parte de terceiros.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de Corpo Diplomático credenciado pelo Governo Brasileiro, desde
que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento, observado o § 2º deste artigo;
II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de “Certifi
cado Internacional de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certifi cados, mas nunca
superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil,
observado o § 2º deste artigo;
III - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, observado o § 2º deste artigo;
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas,
com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profi ssional autônomo ou
cooperativado, por ele utilizado em sua atividade profi ssional, limitada a isenção a 1 (um) veículo por
benefi ciário, observados os §§ 1º, 3º, 5º, 10, 11 e 12 deste artigo;
V - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas, observado o § 2º deste artigo;
VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas
portadoras de defi ciência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um)
veículo por benefi ciário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, deste artigo;
VII - os veículos do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que
sejam destinados a serviços de utilidade pública e que não haja cobrança por estes serviços, observado
o § 2º deste artigo;
VIII - os veículos adquiridos em leilão promovido pelo poder público, no período
compreendido entre a data de sua apreensão e a data da arrematação em hasta pública, observado o §
2º deste artigo;
IX - os veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir
do ano de sua fabricação, observado o § 2º deste artigo;
X - os veículos rodoviários empregados, exclusivamente, no Transporte Escolar, com
capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profi ssional autônomo ou
cooperativado, devidamente habilitado para dirigir esse tipo de veículo, limitada a isenção a 1 (um) veículo
por benefi ciário, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão Municipal competente
e comprovadamente registrado na categoria aluguel, observados os §§ 1º, 3º, 10, 11 e 12, deste artigo;
XI - as motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas
ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, limitada a isenção a
1 (um) veículo por benefi ciário, observados os §§ 1º, 3º, 10, 11, 12 e 13, deste artigo;
XII - os triciclos de propriedade de pessoas com defi ciência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada
a isenção a 1 (um) veículo por benefi ciário, observados os §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo;
XIII - as motocicletas de até 150cc (cento e cinquenta cilindradas), utilizadas por
cooperativas de moto-fretistas ou motoboys nessas atividades, limitadas ao número de cooperativados
não benefi ciados por esta isenção, ou a 1 (uma) motocicleta, de até l50cc (cento e cinquenta cilindradas),
por profi ssional moto-fretista ou motoboy, autônomo ou cooperativado, nos termos da Lei Federal nº
12.009, de 29 de julho de 2009, e do art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997), observados os §§ 1º, 3º, 4º, 10, 11 e 14, deste artigo;
XIV - os ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos utilizados no transporte de
turismo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771, de 17 de setembro de
2008), observados os §§ 1º, 3º, 4º, 10, 15, 16 e 17, deste artigo;
XV - os veículos roubados, furtados ou extorquidos, no período entre a data da ocorrência
do fato devidamente comprovado e a data de sua devolução ao proprietário, observados os §§ 2º,
18 e 19, deste artigo;
XVI - os veículos sinistrados com perda total, conforme disposto no § 6º do art. 13, a
partir da data da ocorrência do sinistro, observados os §§ 2º e 18, deste artigo;
XVII - os veículos de propriedade de empresa locadora:
a) a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado,
em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes
do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;
b) quando, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso IV do § 1º do art. 5º deste
Regulamento do IPVA, tratar-se de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado
seja temporária;
XVIII - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à sociedade de
economia mista prestadora de serviço público essencial.
§ 1º As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão
efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão,
observado o § 2º deste artigo.
§ 2º É dispensado o requerimento de que trata o § 1º deste artigo em se tratando das
isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI e XVII do “caput” deste artigo.
§ 3º O direito à fruição das isenções de que trata este artigo deverá ser previamente
reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do
exercício anterior ao da fruição do benefício, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º À exceção das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, e IX do “caput”,
o benefício previsto neste artigo somente se aplica no caso em que o adquirente não tiver débitos para
com a Fazenda Pública Estadual.
§ 5º A isenção do IPVA para veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, prevista
no inciso IV do “caput” deste artigo, deverá ser condicionada à comprovação da regularidade da permissão
ou autorização para a exploração de serviço de táxi concedida por Prefeitura Municipal deste Estado.
§ 6º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que
o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o § 7º deste artigo.
§ 7º Na adoção do valor venal a que se refere o § 6º, será observado o art. 13
deste Decreto.
§ 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, é
considerada pessoa portadora de:
I - defi ciência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou
parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam difi culdades para o desempenho de funções;
II - defi ciência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200
(tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
III - defi ciência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento
intelectual signifi cativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade
de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) defi ciência persistente e clinicamente signifi cativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por defi ciência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu
nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados
por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns,
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fi xos.
§ 9º Caso a pessoa portadora de defi ciência ou o autista, benefi ciário da isenção do
IPVA, não seja o condutor do veículo, poderá indicar, diretamente ou por meio de seu representante
legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, com indicação de novos
condutores, desde que informe esse fato à autoridade competente.
§ 10. Antes de constituído o crédito tributário mediante a lavratura de Auto de Infração,
o adquirente benefi ciário das isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, XII, XIII e XIV do “caput”
deste artigo deverá recolher o imposto, com multa de mora e juros de mora, a contar da data da aquisição
constante no documento fi scal, nos termos da legislação vigente sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data
da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fi scal;
II - emprego do veículo em fi nalidade diversa da que justifi cou a isenção.
§ 11. Nas isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, XII e XIII do “caput” deste
artigo, quando se tratar de aquisição de outro veículo no mesmo ano em que já tenha sido concedida
isenção, o benefi ciário poderá optar sobre qual bem incidirá o benefício, se sobre a nova aquisição ou
sobre o veículo já isento.
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, o imposto a recolher será calculado por duodécimo
ou fração, nos termos deste Regulamento.
§ 13. Para obtenção do benefício previsto no inciso XI do “caput” deste artigo, o requerente
deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no
caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos:
I - se proprietário rural:
a) certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural
ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;
b) declaração, sob as penas da lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o
dobro do valor do limite de isenção do Imposto de Renda;
II - se trabalhador rural ou pescador artesanal, declaração do sindicato rural ou da
colônia de pescadores, com fi rma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural
ou pesqueira artesanal.
§ 14. O condutor de motocicleta, nas atividades especifi cadas no inciso XIII do “caput”
deste artigo, além de obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, no Código de
Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nas normas editadas pelo Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN e pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/
PB, deverá:
I - portar Carteira Nacional de Habilitação - CNH apropriada para condução de veículos
de duas rodas (motocicletas);
II - estar autorizado, pelo órgão competente de cada Município em que atuar, a exercer
a atividade de moto-fretista ou motoboy;
III - estar fi liado à entidade representativa da categoria profi ssional, devidamente
registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 15. A atividade especifi cada no inciso XIV do “caput” deste artigo deverá ter sede e
seu condutor residência no Estado da Paraíba, devendo ser obedecidas as normas editadas pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e
pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB e as determinações do Ministério do
Turismo - MTur, observados os §§ 16 e 17 deste artigo.
§ 16. O inciso XIV do “caput” deste artigo deve ser interpretado de modo a se incluírem,
entre os veículos objetos de isenção do IPVA, os de propriedade de quaisquer pessoas físicas e jurídicas,
sem limite quantitativo de veículos por pessoa ou proprietário, inclusive os pertencentes a pessoas físicas
associadas a cooperativas, a Microempreendedores Individuais - MEI e os veículos de pessoas físicas
agregadas a frotas de pessoas jurídicas, desde que o veículo esteja cadastrado no Ministério do Turismo
na qualidade de transporte turístico, nos termos da Lei nº 10.875, de 26 de abril de 2017.
§ 17. O § 15 deste artigo no tocante as determinações do Ministério do Turismo - MTur
refere-se, apenas, aos requisitos para cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo perante o
Ministério de Turismo, comprovando-se seu preenchimento com o mero cadastro do veículo na qualidade
de transporte de turismo no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, independentemente
de o transporte de turismo ser a atividade econômica primária ou secundária da pessoa, somado à
declaração do sindicato de transportadores de turismo que se exerce atualmente a atividade de transporte
turístico, nos termos da Lei nº 10.875, de 26 de abril de 2017.
§ 18. Não se aplica aos veículos de que trata o inciso XV do “caput” deste artigo, sem
devolução ao proprietário, e aos veículos previstos no inciso XVI do “caput” deste artigo, inclusive se
a seguradora recuperar e vender em leilão o veículo sinistrado, o disposto no “caput” do § 10 para os
casos previstos no inciso I do referido parágrafo, bem como o disposto no § 11.
§ 19. Nas hipóteses de roubo ou furto de veículo, comprovadas mediante a apresentação
de certidão fornecida pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos da Polícia Civil do Estado da
Paraíba, serão observados os seguintes critérios para a restituição e isenção do IPVA:
I - relativamente ao ano em que ocorreu o roubo ou o furto:
a) o valor do IPVA já pago, a que se refere o respectivo exercício, será restituído ao
sujeito passivo proporcionalmente ao período decorrido entre a data do crime e a data da devolução do
veículo, se esta ocorrer dentro do mesmo ano; ou
b) se o veículo não for devolvido ao proprietário até 31 de dezembro do ano em que
ocorreu o roubo ou furto, o período a ser considerado para fi ns de restituição proporcional do IPVA já
pago será contado até essa data;
II - nos anos subsequentes, enquanto não devolvido o veículo, aplica-se a isenção prevista
no inciso XV do “caput” deste artigo e, quando devolvido, o imposto será devido proporcionalmente
ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da devolução.
CAPÍTULO V
DO FATO GERADOR
Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente,
tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - em se tratando de veículo de fabricação nacional novo:
a) na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para consumidor
fi nal, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo imobilizado por empresa fabricante
ou revendedora;
b) na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado ou furtado;
c) na data do arremate em leilão;
II - em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira
tributação:
a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor fi nal, pessoa
física ou jurídica;
b) na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para consumidor
fi nal, pessoa física ou jurídica, quando importado por empresa revendedora;
c) no momento da incorporação ao ativo imobilizado por empresa fabricante ou revendedora
importadora;
III - em se tratando de veículo usado:
a) em 1º de janeiro de cada exercício;
b) na data da aquisição, quando se tratar de veículo procedente de outra unidade federada
e não houver comprovação do pagamento do imposto na unidade de origem, no respectivo exercício;
c) na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa a não incidência
ou a isenção;
d) na data da devolução ao proprietário, na hipótese de recuperação de veículo furtado,
roubado ou extorquido;
e) na data do arremate em leilão promovido pelo poder público, em relação a veículo
que se encontrava ao abrigo do disposto no inciso VIII do art. 4º deste Decreto;
IV - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1º de janeiro de cada exercício, em se tratando de veículo usado já inscrito
no Cadastro de Veículos deste Estado;
b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território
deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em
se tratando de veículo novo.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no prazo previsto na alínea “a” do inciso
III do § 1º deste artigo, quando o veículo automotor de proprietário domiciliado ou residente neste
Estado, circular de forma rotineira na malha viária urbana e/ou nas estradas da Paraíba, a partir do ano
subsequente ao da aquisição do veículo e continuar licenciado em outra unidade da Federação, com
endereço comprovadamente falso.
§ 3º O disposto no inciso IV do § 1º, aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer
que seja o seu domicílio, sem prejuízo das disposições dos incisos I a III, no que couber.
§ 4º Para os efeitos deste Regulamento, novo é o veículo que ainda não tenha sido
objeto de operação destinada a consumidor fi nal, nem incorporado ao ativo imobilizado de fabricante,
revendedor ou importador.
§ 5º Equipara-se à propriedade, a posse legítima do veículo, a qualquer título, inclusive
quando decorrente de alienação fi duciária em garantia ou com a cláusula de reserva do domínio.
Art. 6º O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo,
neste Estado.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considerar-se-á domicílio:
I - se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual;
b) o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado, se a residência
habitual for incerta ou desconhecida;
II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores
que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na
data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da
ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;
III - qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário
for pessoa jurídica de direito público.
§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio
tributário para fi ns de pagamento do IPVA:
I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profi ssão;
II - caso possua residência e exerça profi ssão em mais de um local, o endereço constante
da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos
termos do inciso I do § 1º e do § 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fi xá-lo tomando por
base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos
cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a
vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo,
presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com
predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5º Presume-se domiciliado no Estado da Paraíba, o proprietário cujo veículo estiver
registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing),
o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7º Para efeitos da alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento
da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à
disposição para locação.
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.
§ 1º Considera-se contribuinte o detentor legítimo da posse do veículo nos casos de
alienação fi duciária em garantia, reserva de domínio, “leasing” ou outra modalidade contratual semelhante.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:
I - cada um dos seus estabelecimentos para fi ns de cumprimento das obrigações contidas
neste Regulamento;
II - o conjunto dos estabelecimentos para fi ns de garantia do cumprimento das
obrigações.
Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e
acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;
II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários
à alteração no Cadastro de Veículos no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos
entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;
III - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue
sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo;
IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
V - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
VI - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em
outra pessoa jurídica;
VII - o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de
propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento
da não incidência ou da concessão da isenção;
VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador,
que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos
nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
IX - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste
Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios
em que o veículo estiver sob locação;
X - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em
relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
XI - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
XII - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
§ 1º No caso de veículo abrangido pela não incidência ou isenção, o agente público ou
o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação.
§ 2º A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste
artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
§ 3º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a
pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora
no Cadastro de Veículos, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos
veículos objetos da locação.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO DE VEÍCULOS
Art. 9º O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB deverá fornecer
à Secretaria de Estado da Receita, para fi ns exclusivamente fi scais, os dados cadastrais relativos
aos veículos automotores e aos seus proprietários ou possuidores.
Parágrafo único. O DETRAN/PB deverá franquear à Secretaria de Estado da Receita
as informações necessárias à fi scalização e arrecadação do IPVA, bem como promover no cadastro de
veículos as modifi cações indispensáveis à atividade tributária.
Art. 10. Na hipótese da Secretaria de Estado da Receita estruturar seu próprio Cadastro
de Veículos, este, será disciplinado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Os dirigentes dos órgãos ou instituições responsáveis pelo registro e manutenção
de Cadastros de Veículos deverão fornecer ao Fisco a relação de veículos constantes no respectivo
cadastro, as transferências registradas com seus respectivos valores, bem como informar o nome e o
endereço dos alienantes e dos adquirentes.
Parágrafo único. No interesse da fi scalização e arrecadação do IPVA, a Secretaria de
Estado da Receita poderá utilizar informações constantes de outros cadastros mantidos por órgãos da
administração pública direta e indireta Federal, Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA ALÍQUOTA
Art. 12. As alíquotas do imposto são:
I - 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
II - 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, motocicletas, micro-ônibus, caminhonetes,
bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o
veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
CAPÍTULO IX
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fi scal ou do documento que
represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observados
os incisos I e II do “caput” do art. 15 deste Regulamento;
II - para veículos usados, observados os §§ 1º e 3º deste artigo, o maior entre:
a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado;
b) o valor constante em tabela anualmente aprovada e divulgada pela Secretaria de
Estado da Receita, no mês de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto;
III - para veículos do tipo ônibus de empresas concessionárias, permissionárias ou
autorizadas de serviço público de transporte coletivo, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), empregados, exclusivamente, no transporte
urbano e metropolitano, 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo;
IV - para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente
pelo consumidor fi nal, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, convertido
em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço, acrescido dos tributos e demais
acréscimos legais;
V - em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa
revendedora, para efeito da primeira operação, o valor constante na nota fi scal de venda a consumidor
fi nal ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo ser inferior ao
do documento de desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na
data do desembaraço, acrescido dos tributos e demais obrigações devidas pela importação.
§ 1º A Secretaria de Estado da Receita poderá, a título de uniformização, adotar os valores
venais constantes em tabela que venha a ser aprovada mediante protocolo fi rmado entre os Estados.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º do art. 5º, o imposto será devido proporcionalmente
ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato
gerador, inclusive.
§ 3º O valor da base de cálculo constante na tabela anualmente aprovada e divulgada
pela Secretaria de Estado da Receita é calculado com base nos preços médios praticados no mercado,
pesquisado por empresa especializada, levando-se em consideração, dentre outras características do
veículo, a potência do motor, o tipo de combustível, a marca, o modelo e o ano de fabricação.
§ 4º É irrelevante, para determinação da base de cálculo, o estado de conservação do
veículo individualmente considerado.
§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que
descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou
fração, considerada a data do evento, cabendo restituição proporcional se a perda se der após o recolhimento
do imposto.
§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º, considera-se perda total do veículo por sinistro,
a danifi cação oriunda do corte ou destruição do chassi ou de qualquer outra ocorrência devidamente
comprovada pelo órgão ofi cial competente que o considere inutilizável, devendo o proprietário do veículo
recolher o IPVA proporcional no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato, sem os acréscimos
legais, observado o § 7º deste artigo.
§ 7º O recolhimento do IPVA proporcional no prazo defi nido no § 6º deste artigo só
será efetuado sem os acréscimos legais se o proprietário do veículo não estiver em atraso com o pagamento
do imposto.
§ 8º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo do tipo “buggy”, a base de
cálculo será o somatório dos valores constantes das notas fi scais de aquisição da carroceria, do chassi,
da caixa de câmbio, do motor, dos equipamentos e dos acessórios, não podendo este valor ser inferior
ao de mercado.
§ 9º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículos do tipo ônibus, caminhões
e “pick-ups”, a base de cálculo será o somatório dos valores constantes das notas fi scais de aquisição da
carroceria, do chassi e do opcional 3º eixo, quando couber.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, dever-se-á considerar a data da emissão da última
nota fi scal para efeito do primeiro lançamento.
§ 11. Nas hipóteses dos §§ 8º e 9º, dever-se-á fazer referência, no corpo da nota fi scal
de aquisição da carroceria, ao número da nota fi scal do chassi e demais acessórios e ao número das
placas do veículo transformado.
§ 12. Em nenhuma hipótese, a base de cálculo poderá ser inferior ao valor constante
da tabela de que trata o art. 17.
§ 13. Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso II do art.
15, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento da Secretaria de Estado da Receita.
§ 14. Na hipótese da empresa locadora alienar o veículo a pessoa que não atenda as
condições previstas no § 13 deste artigo, o novo proprietário fi ca obrigado à complementação da alíquota
devida relativamente aos meses restantes do exercício fi scal.
§ 15. Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deverá
ser adotado o valor:
I - de veículo similar constante da tabela;
II - arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra
precedente.
Art. 14. O valor do imposto para veículo automotor com até 15 (quinze) anos de
fabricação não poderá ser inferior a:
I - 1,5 (uma vírgula cinco) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB
do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para motos e similares;
II - 2,0 (duas) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela
divulgada pela SER, para os demais veículos.
Art. 15. A base de cálculo do imposto será reduzida de:
I - 50% (cinquenta por cento), no primeiro emplacamento de veículos automotores
novos, adquiridos de estabelecimentos de concessionárias autorizadas, estabelecidas neste Estado;
II - 20% (vinte por cento), para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade
de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil, desde que registrados neste Estado, observado o § 13 do art. 13.
§ 1º Para a concessão do benefício previsto no inciso I do “caput” deste artigo, a prova
da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - DANFE, emitido por estabelecimento revendedor localizado no Estado da Paraíba.
§ 2º O disposto no inciso I do “caput” deste artigo não se aplica a veículos cuja alíquota
do imposto seja igual a 1% (um) por cento.
CAPÍTULO X
DA APURAÇÃO, DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 16. O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre
a respectiva base de cálculo.
Art. 17. A Secretaria de Estado da Receita divulgará no mês de dezembro de cada ano,
tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente, a serem recolhidos no exercício seguinte.
Parágrafo único. É facultado ao Secretário de Estado da Receita modifi car, a qualquer
tempo, a tabela prevista no “caput” deste artigo, para incluir item ou reduzir o valor do imposto de algum
item, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.
Art. 18. A Secretaria de Estado da Receita fi xará, anualmente, calendário para pagamento
do imposto, que poderá ser realizado em cota única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O documento de arrecadação deverá ser emitido pela internet na página da Secretaria
de Estado da Receita, no site www.receita.pb.gov.br.
§ 2º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente e no prazo da primeira
parcela, será concedido desconto de 10% (dez por cento).
§ 3º O valor do imposto deverá ser proporcional ao número de meses restantes do
exercício, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir do mês da ocorrência do evento até
o término do ano civil, nas seguintes situações:
I - primeira aquisição de veículo por consumidor fi nal;
II - importação de veículo por consumidor fi nal;
III - incorporação de veículo ao ativo imobilizado do fabricante, do revendedor ou
do importador;
IV - perda de isenção ou de não incidência;
V - devolução do veículo ao proprietário, no caso de furto, roubo ou extorsão.
§ 4º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição
fi scal, observado o § 5º deste artigo.
§ 5º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:
I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário, o referido
prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;
II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o
prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
§ 6º O crédito tributário não recolhido no prazo previsto na legislação, será inscrito na
Dívida Ativa para cobrança judicial.
Art. 19. O recolhimento do IPVA deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias, a partir
da data da emissão da nota fi scal pelo revendedor para os veículos automotores nacionais novos, ou do
desembaraço aduaneiro para os nacionalizados, novos e usados.
§ 1º No caso de veículos adquiridos em outra unidade da Federação, o prazo a que
se refere o “caput” deste artigo será contado a partir da data da sua entrada no território deste Estado,
comprovada pelo visto na documentação fi scal por onde transitar o veículo.
§ 2º No caso de veículos novos, o pagamento far-se-á em cota única.
§ 3º O veículo que se encontrar neste Estado, sem o visto de que trata o § 1º, para
efeito do disposto no “caput” deste artigo, terá seu prazo contado a partir da data da emissão da nota
fi scal pelo revendedor.
Art. 20. As inscrições ou alterações no registro do veículo só serão efetivadas com a
prova do pagamento do imposto ou de que o veículo é isento ou de que não há incidência do imposto
sobre o mesmo.
Art. 21. No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa
domiciliada em outra unidade da Federação, deverá ser exigida a quitação integral do imposto, ainda
que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.
§ 1º O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência,
novo pagamento do imposto já pago neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado sempre
o respectivo exercício.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-
se ao novo proprietário do veículo para efeito do registro, inscrição, matrícula ou averbação de
qualquer alteração desses assentamentos no órgão responsável.
CAPÍTULO XI
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 22. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal fi carão
sujeitos a:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o
mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º A multa de que trata o inciso II do “caput” deste artigo deverá ser calculada a partir
do primeiro dia subsequente ao do vencimento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.
§ 2º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e as multas, exceto
de mora, bem como sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.
§ 3º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, aos:
I - saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente,
até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;
II - débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.
§ 4º Para fi ns do disposto no § 3º, constitui crédito tributário deste Estado, o principal,
as multas e os juros de mora, disciplinados neste artigo.
§ 5º Tratando-se de parcelamento, o disposto no “caput” deste artigo incidirá sobre o
crédito tributário.
§ 6º Não sofrerá os acréscimos legais a que se refere este artigo o crédito tributário não
vencido, ainda que pago em parcelas sucessivas ou não.
§ 7º O contribuinte que, antes de qualquer procedimento fi scal, procurar espontaneamente
a repartição fazendária para sanar irregularidades não sofrerá penalidades, salvo, quando se tratar
de falta de recolhimento do imposto que sofrerá a incidência de juros e multa de mora de que tratam os
incisos I e II do “caput” deste artigo.
CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 23. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do
imposto, nos casos e nos termos previstos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Parágrafo único. A restituição será indeferida se o sujeito passivo tiver débito para
com a Fazenda Estadual.
Art. 24. A concessão de restituição da quantia paga indevidamente dependerá de
requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com a seguinte documentação:
I - qualifi cação do requerente;
II - identifi cação do veículo;
III - cópia do comprovante de pagamento;
IV - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar
enquadrado.
§ 1º A instrução do processo de restituição far-se-á pelo chefe da repartição fi scal e
seguirá para a Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º A Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Receita deverá:
I - comprovar o efetivo recolhimento do tributo;
II - analisar a solicitação de restituição, podendo solicitar diligências que se fi zerem
necessárias;
III - emitir parecer conclusivo, para aprovação do Secretário Executivo da Secretaria
de Estado da Receita, ratifi cado pelo titular da Secretaria de Estado da Receita.
§ 3º Será admitido um único pedido de reconsideração, quando apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento do pedido de restituição.
§ 4º O pedido de reconsideração será analisado em instância única pelo Secretário de
Estado da Receita.
Art. 25. A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, ou qualquer outro índice
que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou
a maior, até o mês anterior ao da restituição, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada.
Paragrafo único. As quantias indevidamente pagas aos cofres do Estado serão restituídas,
em moeda corrente, mediante a apresentação de prova do pagamento indevido.
Art. 26. O valor restituído será rateado, em partes iguais, para o Estado e o Município
onde fora licenciado o veículo.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita providenciará o estorno da importância
indevidamente repassada ao Município, em função da repetição do indébito.
Art. 27. O pedido de restituição referente a veículos sinistrados, roubados, furtados
ou extorquidos deverá ser analisado a partir do ano subsequente à data da ocorrência do sinistro ou do
fato devidamente comprovado.
Art. 28. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto.
Art. 29. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante
judicial da Fazenda Estadual.
CAPÍTULO XIII
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30. A administração e a fi scalização do imposto são de competência da Secretaria
de Estado da Receita.
Art. 31. À fi scalização do imposto compete, além das atribuições inerentes à função:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições referentes ao imposto;
II - orientar o contribuinte ou o responsável, por quaisquer meios, inclusive diretamente
ou por meio das associações de classe;
III - lavrar Auto de Infração, notifi cações, intimações e outros documentos fi scais,
efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.
Art. 32. A fi scalização será efetuada:
I - junto aos contribuintes que estiverem obrigados ao cumprimento das disposições da
legislação do IPVA, mesmo aqueles proprietários de veículos que gozem de não incidência ou de isenção;
II - nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;
III - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
IV - nos cartórios;
V - nas vias públicas do Estado da Paraíba;
VI - em outros locais, a critério da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 33. Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados
ao imposto não poderão embaraçar a ação fi scalizadora e, mediante notifi cação, serão obrigados a exibir
documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
Parágrafo único. Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que
não se confi gure fato defi nido em lei como crime de sonegação fi scal ou contra a ordem tributária, os
Auditores Fiscais, diretamente ou por intermédio da Secretaria de Estado da Receita, poderão requisitar
o auxílio da força pública estadual.
Art. 34. São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma estabelecida pela Secretaria de
Estado da Receita:
I - os fabricantes, os revendedores de veículos e os importadores, informações sobre
veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;
II - os revendedores, informações sobre operações com veículos usados;
III - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à
disposição para locação neste Estado;
IV - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor, relação dos veículos objetos
do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes;
V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, relação
desses veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;
VI - os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas,
sem ônus para as partes do negócio;
VII - as seguradoras de veículos, informações sobre os veículos segurados ou indenizados;
VIII - as empresas de arrendamento mercantil, informações sobre os veículos arrendados
e seus respectivos arrendatários;
IX - as instituições fi nanceiras, informações sobre os veículos fi nanciados e os respectivos
adquirentes;
X - os autódromos, ofi cinas de manutenção e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que
cedam ou aluguem espaços para estacionamento, ou que prestem serviços de guarda ou manutenção de
veículos automotores, informações sobre os veículos que se encontram ou se encontraram estacionados
em suas dependências ou sob sua guarda;
XI - todo aquele a quem for solicitada informações de interesse da administração
tributária.
CAPÍTULO XIV
DO LANÇAMENTO
Art. 35. O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente.
Art. 36. O contribuinte ou o responsável efetuará, anualmente, o pagamento do imposto,
até o prazo de vencimento e no valor estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º O contribuinte ou o responsável poderá apresentar pedido de revisão, uma única
vez, em caso de discordância do valor da base de cálculo apurada nos termos do § 3º do art. 13, no prazo
de 30 (trinta) dias contado da data da publicação da tabela a que se refere o art. 17.
§ 2º O pedido a que se refere o § 1º poderá ser protocolizado em qualquer repartição
da Secretaria de Estado da Receita e conterá:
I - nome do proprietário, arrendatário ou devedor fi duciário do veículo;
II - endereço atualizado do proprietário do veículo;
III - código RENAVAM e placa do veículo;
IV - descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores;
V - cópia do Certifi cado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
VI - cópia de publicações especializadas (jornal ou revista) de, no mínimo, 2 (duas)
fontes diversas e correspondentes a edições de meses defi nidos em portaria do Secretario de Estado da
Receita, contendo a cotação do veículo utilizada como fonte para a contestação, com identifi cação clara
da fonte e data.
§ 3º A revisão será deferida quando existir diferença acima de 20% (vinte por cento),
entre o valor da base de cálculo publicado na tabela a que se refere o § 3º do art. 13 deste Regulamento
e o valor médio comprovado nos termos deste artigo.
§ 4º O pedido de revisão deverá ser apreciado em instância única pelo Gerente Operacional
de Fiscalização do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores da Gerência Executiva de
Fiscalização de Tributos Estaduais.
Art. 37. Enquanto a Secretaria de Estado da Receita não formalizar a Representação
Fiscal, o contribuinte ou o responsável que deixou de recolher o IPVA até o prazo de vencimento poderá
pagar o imposto com multa e juros de mora.
Art. 38. A Secretaria de Estado da Receita deverá proceder ao lançamento mediante
a lavratura de Auto de Infração quando:
I - houver falta de pagamento ou pagamento a menor do IPVA, decorrente de dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro;
II - for constatado que o benefi ciário não preenchia ou deixou de preencher as condições
exigidas para o gozo de isenção ou de não incidência, conforme previstas neste Regulamento;
III - houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao
mesmo benefício fi scal, dentro do prazo previsto no inciso I do § 10 do art. 4º deste Regulamento;
IV - houver emprego do veículo em fi nalidade diversa da que justifi cou a isenção ou
a não incidência;
V - o sujeito passivo tiver medida judicial determinando a suspensão da exigibilidade
do IPVA, para prevenir a decadência;
VI - o sujeito passivo for enquadrado em condutas passíveis de imposição de multa
por infração, conforme previsto no art. 42 deste Regulamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 41 da Lei nº 10.094, de 27 de
setembro de 2013, no que couber, o Auto de Infração deverá conter:
I - o local e a data da emissão;
II - a identifi cação do sujeito passivo;
III - a identifi cação do veículo;
IV - a data de vencimento;
V - a descrição da infração e a capitulação legal da penalidade aplicável;
VI - o valor do tributo lançado de ofício;
VII - a intimação para pagamento do imposto ou apresentação da impugnação, no
prazo de 30 (trinta) dias;
VIII - a identifi cação funcional do auditor fi scal e sua assinatura, fi cando esta dispensada
no caso de lançamento emitido por processo digital ou eletrônico.
Art. 39. Deverá ser lavrada Representação Fiscal quando:
I - o sujeito passivo não efetuar o pagamento até o prazo de vencimento, ou não houver
a suspensão da exigibilidade do IPVA;
II - existir saldo remanescente de parcelamento cancelado de IPVA, exceto quando
decorrente de Auto de Infração.
Parágrafo único. A Representação Fiscal deverá ter os mesmos requisitos constantes
no parágrafo único do art. 38 deste Regulamento.
Art. 40. O direito da Secretaria de Estado da Receita constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 41. Deverá ser aplicada multa sobre o valor do imposto lançado, nos seguintes
percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), na Representação Fiscal, prevista nos incisos I e II do
art. 39 deste Regulamento;
II - 100 % (cem por cento), nas seguintes situações:
a) falta de pagamento ou pagamento a menor de IPVA, decorrente de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro;
b) uso indevido de benefício de isenção ou de não incidência, previstos neste Regulamento;
c) quando houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus
ao mesmo benefício fi scal, no prazo previsto no inciso I do § 10 do art. 4º deste Regulamento;
d) emprego do veículo em fi nalidade diversa da que justifi cou a isenção ou a não
incidência;
e) uso de veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação com endereço
do proprietário comprovadamente falso, fl agrado circulando na Paraíba a partir do ano subsequente
ao da sua aquisição, cujo proprietário é domiciliado ou residente neste Estado e fi car comprovado que
o veículo circula de forma rotineira na malha viária urbana e/ou nas estradas da Paraíba.
Art. 42. Constituem condutas passíveis de imposição de multa por infração, calculadas
tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, nos
seguintes valores:
I - 10 (dez) UFR-PB por veículo, para as seguintes infrações, quando o proprietário
ou responsável:
a) embaraçar, desacatar, difi cultar ou impedir, por qualquer meio, a ação da autoridade
fi scal no exercício da fi scalização do tributo;
b) deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notifi cado, quaisquer documentos
exigidos pelo Fisco;
c) disponibilizar para locação no território do Estado da Paraíba, a partir do
ano subsequente ao da sua aquisição ou transferência para este Estado, veículo automotor de sua
propriedade registrado ou licenciado em outra unidade da Federação;
II - 5 (cinco) UFR-PB por veículo, para as seguintes infrações, quando o proprietário
ou responsável:
a) deixar de prestar informações ao Fisco quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata
ou incompleta;
b) cometer outra infração a dispositivo da legislação relativa ao imposto, sem penalidade
específi ca.
§ 1º As multas por infração previstas neste artigo:
I - não excluem o pagamento do imposto, quando devido;
II - são aplicáveis distinta e cumulativamente, na hipótese de concurso de infrações.
§ 2º Para cálculo das multas por infração baseadas em UFR-PB, deve ser considerado
o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 43. Ao sujeito passivo que após a ciência do Auto de Infração efetuar o pagamento
ou o parcelamento do IPVA ou da multa por infração de que trata o art. 42, será concedida redução das
multas nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data em que o sujeito passivo foi cientifi cado do lançamento;
II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi cientifi cado do lançamento;
III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data em que o sujeito passivo foi cientifi cado da decisão administrativa de primeira instância;
IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data em que foi cientifi cado da decisão administrativa de primeira instância.
Art. 44. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe
em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por este
Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinado a complement-los.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer
forma, concorrerem para sua prática, ou dela se benefi ciarem.
§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza ou extensão dos efeitos do ato.
CAPÍTULO XVI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 45. O Processo Administrativo Tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com o
Auto de Infração ou com a Representação Fiscal.
§ 1º O Auto de Infração deverá ser tratado como Processo Administrativo Tributário
contencioso.
§ 2º A Representação Fiscal deverá ser tratada como Processo Administrativo Tributário
não contencioso, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
§ 3º O processo de parcelamento, restituição, reconhecimento da não incidência ou concessão
da isenção do IPVA, deverá ser tratado como Processo Administrativo Tributário não contencioso.
Art. 46. O Processo Administrativo Tributário contencioso deverá ser regido pela
Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Parágrafo único. Aplica-se ao Processo Administrativo Tributário contencioso do
IPVA, no que couber, a legislação do ICMS referente às normas sobre administração tributária.
Art. 47. Serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Estado:
I - o débito lançado e não contestado tempestivamente;
II - o débito defi nitivamente julgado e não recolhido, nem parcelado no prazo de 30
(trinta) dias após a ciência.
CAPÍTULO XVII
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 48. O parcelamento de débitos fi scais do IPVA poderá ser concedido em até 18
(dezoito) parcelas, pelo chefe da repartição fi scal do domicilio tributário do proprietário do veículo.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR-PB.
§ 2º As prestações vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês
subsequente à data do pedido de parcelamento.
§ 3º Fica vedado parcelamento de débitos referentes ao exercício corrente, exceto o
previsto no “caput” do art. 18 deste Regulamento.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fi scal a soma do imposto, da multa
e de juros de mora, consolidados na data do pedido de parcelamento.
§ 5º A concessão de parcelamento ou de reparcelamento de débito inscrito em Dívida
Ativa sujeitar-se-á à autorização da Procuradoria Geral do Estado, após regularização dos honorários
sucumbenciais devidos, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento
da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual
nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009.
§ 6º A multa de mora será aplicada no valor máximo fi xado pela legislação.
§ 7º Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício
previstas nos incisos II e IV do art. 33 da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017.
§ 8º À exceção do disposto no § 9º, em relação ao mesmo veículo, fi ca vedada a concessão
de mais de um parcelamento, ainda que se refi ra a exercícios distintos.
§ 9º Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou
que tenha sido rescindido apenas uma vez, podendo ser incluídos novos débitos.
§ 10. A formalização de reparcelamento de débitos fi ca condicionada ao recolhimento
da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 5% (cinco por cento) do total dos débitos consolidados, sem inclusão de novos
débitos;
II - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico
de reparcelamento anterior e sem inclusão de novos débitos;
III - 15% (quinze por cento) do total dos débitos consolidados, se houver inclusão de
novos débitos;
IV - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior e com inclusão de novos débitos.
§ 11. O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:
I - pela falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; ou
II - pelo atraso de pagamento por 90 (noventa) dias de qualquer uma das parcelas.
§ 12. O cancelamento do parcelamento previsto no § 11 deste artigo, implicará imediata
exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador, devendo o crédito tributário ser inscrito
em Dívida Ativa para cobrança judicial.
Art. 49. A opção pelo parcelamento de que trata o art. 48 deste Decreto, implica
confi ssão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos e obriga o devedor a manter o pagamento
regular das parcelas.
Parágrafo único. A transferência de propriedade do veículo que teve seus débitos
parcelados somente será efetuada com a liquidação do saldo remanescente do parcelamento ou com a
assunção da dívida pelo adquirente, mediante de Termo de Adesão.
Art. 50. Serão apresentados no ato da formalização do parcelamento, os seguintes
documentos:
I - pedido de parcelamento assinado pelo proprietário do veículo ou seu representante legal;
II - discriminação do débito tributário a parcelar;
III - autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento com abono da
agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado;
IV - original e cópia do Certifi cado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
V - original e cópia, com ou sem autenticação, do documento de identidade do proprietário
do veículo, pessoa física, ou ainda do procurador legalmente habilitado;
VI - original e cópia, com ou sem autenticação de documento que permita identifi car
o responsável pela gestão da empresa: Contrato Social, acompanhado da última alteração, se for o caso,
quando o veículo pertencer à pessoa jurídica;
VII - original e cópia, com ou sem autenticação, de procuração particular com fi rma
reconhecida ou de procuração pública com poderes específi cos para prática desse ato, se for o caso;
VIII - cópia do comprovante de recolhimento referente ao pagamento da primeira parcela.
§ 1º O requerente está obrigado ao pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da formalização do parcelamento, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da
divisão do montante do débito, consolidado na data do cadastramento do pedido, pela quantidade de
parcelas requeridas, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 48 deste Regulamento.
§ 2º Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento protocolados,
depois de decorridos 90 (noventa) dias da data do pagamento da primeira prestação, sem
manifestação da autoridade competente.
§ 3º O pedido de parcelamento será analisado em instância única, sendo admitido
apenas um único pedido de reconsideração, quando apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da ciência
do indeferimento.
§ 4º O pedido de reconsideração será analisado, em instância única, pelo Gerente
Regional da Secretaria de Estado da Receita da circunscrição fi scal relativa à repartição preparadora
que indeferiu o pedido de parcelamento.
Art. 51. Nos exercícios subsequentes ao da concessão do benefício previsto no art.
48 deste Regulamento, o CRLV somente será expedido se o proprietário do veículo estiver adimplente
com o parcelamento.
Art. 52. A fruição dos benefícios de que trata este Regulamento não confere o direito
à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 53. No caso de opção pelo parcelamento, fi carão suspensas as pretensões punitivas
do Estado, previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, operando-se
a extinção das ações ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos
gravames e garantias.
Art. 54. O Secretário de Estado da Receita poderá editar as normas necessárias à
complementação das disposições contidas neste Capítulo.
CAPÍTULO XVIII
DO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA OU DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE IPVA
Art. 55. O reconhecimento da não incidência ou a concessão da isenção do IPVA e a
documentação necessária para formalização do processo administrativo deverão ser disciplinados em
Portaria do Secretário de Estado da Receita.
§ 1º A não incidência ou a isenção do IPVA deverá ser reconhecida ou concedida caso
a caso, por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado, desde que
comprove e preencha os requisitos e as condições previstas em lei.
§ 2º No reconhecimento da não incidência ou da concessão da isenção de IPVA será
admitido apenas um pedido de reconsideração, quando apresentado até 30 (trinta) dias da ciência do
indeferimento.
§ 3º Considerada a operação tributável, o imposto deverá ser pago sem prejuízo dos
acréscimos moratórios cabíveis.
§ 4º O benefício concedido não exclui o direito da Secretaria de Estado da Receita de
revê-lo e de exigir o pagamento do imposto, com os devidos acréscimos legais, quando comprovada a
ocorrência de omissão ou fraude na documentação apresentada pelo benefi ciário.
§ 5º Implica desistência de eventual pedido de reconhecimento da não incidência ou
de concessão da isenção de IPVA, bem como do pedido de reconsideração contra decisão de autoridade
fi scal em processo administrativo sobre o mesmo assunto, a propositura de medida judicial visando
ao mesmo propósito.
CAPÍTULO XIX
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
Art. 56. O produto da arrecadação do imposto será distribuído na forma seguinte:
I - 50% (cinquenta por cento) para o município onde estiver licenciado o veículo
automotor;
II - 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado.
Parágrafo único. Para fi ns do disposto no “caput”, considera-se como produto da
arrecadação do imposto, o valor efetivamente pago pelo contribuinte, a qualquer título, inclusive atualização
monetária, juros e multas.
CAPÍTULO XX
DA REMISSÃO
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir, por veículo automotor, crédito
tributário relativo ao IPVA cujo montante atualizado em janeiro do ano corrente seja igual ou inferior
a 1 (uma) UFR-PB.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. A Secretaria de Estado da Receita poderá fi rmar convênios com os órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da
administração do imposto.
Art. 59. Ao Secretário de Estado da Receita compete emitir normas complementares,
disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades
subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.

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