Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  REGISTRO DO COMÉRCIO
  Arquivamento de Atos 
O 
  Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através 
  do Parecer Jurídico 51, de 17-2-2003, não publicado no
  DO-U, examina os procedimentos a serem adotados, nos arquivamentos de instrumentos 
  datados até 10-1-2003. 
  A seguir, transcrevemos o texto do referido Parecer Jurídico 51 DNRC/2003: 
  
  “................................................................................................................................................................................... 
  
  No que diz respeito ao arquivamento dos atos do empresário (firma mercantil 
  individual), o procedimento é o constante da IN/DNRC nº 92, de 4-12-2002, 
  verbis: 
  ‘Art. 2º – O Requerimento de Empresário será 
  exigido pelas Juntas Comerciais nos atos de inscrição, alterações 
  e extinção protocolizados a partir de 11 de janeiro de 2003. 
  (...) 
  Art. 3º – As Declarações de Firma Mercantil Individual 
  serão processadas pelas Juntas Comerciais, observando-se o seguinte: 
  
  I – protocolizadas até 10 de janeiro de 2003, serão objeto 
  de decisão quanto a arquivamento; 
  II – protocolizadas a partir de 11 de janeiro de 2003, deverão 
  ser substituídas por Requerimento de Empresário.’ 
  Quanto ao arquivamento de atos societários datados anteriormente à 
  entrada em vigor do novo Código Civil, os mesmos devem ser normalmente 
  protocolizados, sendo que a análise desses documentos se fará 
  sob o enfoque da legislação incidente à data de sua feitura, 
  isto porque o ato jurídico já gerou seus efeitos entre as partes 
  signatárias do mesmo. Nesses termos, são as disposições 
  do artigo nº 2.035 do NCC:
  ‘Art. 
  2035 – A validade dos negócios e demais atos jurídicos, 
  constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao 
  disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos, 
  produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele 
  se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma 
  de execução.’ 
  Assim, tendo-se presente que o registro dos atos empresariais não é 
  constitutivo de direitos, conforme acentuado pelo comercialista Rubens Requião, 
  não poderia a Junta Comercial negar-lhes o arquivamento somente por terem 
  sido produzidos anteriormente à vigência de novo regramento legal.” 
  (Rejanne Darc B. de Moraes Castro – Coordenadora Jurídica do DNRC; 
  Getúlio Valverde de Lacerda – Diretor) 
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