Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Retificação, no D. Oficial, da Resolução 957 CFC, de 14-3-2003
A Resolução
957 CFC, de 14-3-2003 (Informativos 20 e 24/2003), que aprova a Interpretação
Técnica NBC T 11 – IT- 08 – Continuidade Normal das Atividades
da Entidade, foi retificada na página 154 do DO-U, Seção 1, de
12-6-2003, por ter saído com incorreção no original.
Sendo assim,
no item 20, onde se lê: “...Se a divulgação for considerada
adequada, o auditor não deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião
adversa, devendo considerar o procedimento do § 23. Se a divulgação
não for considerada adequada, o auditor deve considerar o § 24.”,
leia-se: “...Se a divulgação for considerada adequada, o auditor
não deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião adversa,
devendo considerar o procedimento do § 21. Se a divulgação não
for considerada adequada, o auditor deve considerar o § 22”.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 20, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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