Trabalho e Previdência
DECRETO
2.782, DE 14-9-98
(DO-U DE 15-9-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Conversão de Tempo de Serviço
Normas
para conversão do tempo de serviço com efetiva exposição
do empregado aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o artigo 28 da Medida Provisória
nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, DECRETA:
Art. 1º – O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998,
com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes nos
termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de
1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo
de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado,
até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário
para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada
a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
TEMPO MÍNIMO EXIGIDO |
|
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
||
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
3 ANOS |
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
4 ANOS |
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
5 ANOS |
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)
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