Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 612 INSS-DSS, DE 21-9-98
(DO-U DE 24-9-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Normas
Modifica
normas relativas à comprovação do exercício de atividade
especial. Altera os subitens 2.2; 3.4;
5.1.7; 6.2, o item 4 e seus subitens, da Ordem de Serviço 600 INSS-DSS,
de 2-6-98 (Informativo 23/98),
bem como revoga a Ordem de Serviço 611 INSS-DSS, de 10-9-98 (Informativo
37/98).
O
DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo
182, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458,
de 24 de setembro de 1992;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na
concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido
sob condições especiais, RESOLVE:
Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão
e comprovação do exercício de atividade especial.
1. Tendo em vista as disposições contidas na Nota Técnica
SPS/MPAS nº 018/98, de 10-9-98, Decreto nº 2.782, de 14-9-98, e OF/MPAS/CGLN/Nº
95/98, de 18-9-98, que estabeleceram procedimentos em relação
ao período de atividade especial, os subitens 2.2, 3.4, o item 4 e seus
subitens, o subitem 5.1.7 e o subitem 6.2 da Ordem de Serviço/INSS/DSS
nº 600, de 2-6-98, passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.2. Laudo Técnico-Pericial
2.2.3.1. Para os segurados com implementação de direito ao benefício
a partir de 29-4-95, a apresentação de LaudoTécnico para
períodos de atividades sob condições especiais anteriores
a esta data, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo
formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:
a) laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas
pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978; ou
b) informações contidas no Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA) ou Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentadoras
nos 7 e 9; ou
c) laudos periciais produzidos em processos judiciais; ou
d) justificação administrativa, desde que baseada em documento
contemporâneo ao período a ser comprovado, em que haja expressa
referência a exposição a agentes nocivos que constem do
Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS),
aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
......................................................................................................................................................................................
3.4. As atividades exercidas em condições especiais deverão
ser analisadas da seguinte forma:
SITUAÇÃO |
ENQUADRAMENTO |
Direito Adquirido até 28-4-95 |
Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79. Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Cabe a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial. Sem apresentação do laudo técnico, exceto para ruído. |
Direito Adquirido de 29-4-95 a 5-3-97 |
Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96. |
Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente de especial para comum. |
|
Com apresentação do laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29-4-95 (vide subitem 2.2.3.1). |
|
Direito Adquirido de 6-3-97 a 28-5-98 |
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97. |
Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente da especial para comum. |
|
Com apresentação de laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29-4-95 (vide subitem 2.2.3.1). |
|
a partir de 29-5-98 |
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97. |
É permitida a conversão de atividade especial para comum, desde que o segurado tenha completado, até 28-5-98, o tempo de serviço mínimo de 3, 4 ou 5 anos em atividade especial, conforme o agente nocivo a que estava exposto (Decreto nº 2.782/98). |
|
Com apresentação de laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29-4-95 (vide subitem 2.2.3.1). |
......................................................................................................................................................................................
4. Conversão de Tempo de Serviço
4.1. A conversão de tempo de serviço especial para comum somente
será aplicada aos benefícios desde que o tempo de trabalho exercido
até 28-5-98, com efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes nos termos do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97,
corresponda pelo menos a vinte por cento do tempo necessário para obtenção
da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER |
TEMPO MÍNIMO EXIGIDO |
DE 15 ANOS |
3 ANOS |
DE 20 ANOS |
4 ANOS |
DE 25 ANOS |
5 ANOS |
4.2. O tempo de trabalho exercido até 28-5-98, sob condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, observada a condição do subitem 4.1.
TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO |
PARA 15 |
PARA 20 |
PARA 25 |
PARA 30 |
PARA 35 |
|
|
|
(MULHER) |
(HOMEM) |
|
DE 15 ANOS |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
DE 20 ANOS |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,75 |
DE 25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
4.2.1.
Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço
em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo
que exercido anteriormente a 29-4-95, só poderá ser efetivada
se, no exercício da atividade, o segurado estiver sujeito aos agentes
relacionados no Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não
sendo permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo
profissional e os agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto
53.831/64 ou dos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.
4.3. Se o segurado exerceu, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas
a condições especiais, os respectivos períodos serão
somados após a conversão, considerando, para esse fim, o tempo
de atividade preponderante.
........................................................................................................................................................................................
5. Critérios para Enquadramento e Conversão de Determinadas Atividades
........................................................................................................................................................................................
5.1.7. Atividades com Exposição ao Agente Nocivo Ruído:
a) quando implementadas todas as condições para concessão
do benefício até 13-10-96, o limite de ruído a ser observado
será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;
b) para quem implementar as condições, a partir de 14-10-96, deverá
ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação
anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26-5-96, e Anexo IV do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 2.172/97), condicionado, ainda, à apresentação
do laudo técnico.
........................................................................................................................................................................................
Quadro Explicativo
ATIVIDADE |
SITUAÇÃO |
ENQUADRAMENTO |
Telefonista (de qualquer tipo de estabelecimento) |
Se implementada todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95.
|
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; |
Lei nº 7.850/89; |
||
Decreto nº 99.351/90; |
||
Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial) sem apresentação do laudo. |
||
Se completados os 25 anos exclusivamente como telefonista até 13-10-96. |
Lei nº 7.850/89; |
|
A partir de 14-10-96. |
Não será enquadrada como especial (revogação da Lei nº 7.850/89). |
|
Guarda/Vigia/Vigilante |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95. |
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; |
Coleta e industrialização do lixo (desde que exposto a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) |
DER a partir de 6-3-97, independentemente do período de atividade. |
Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; |
Asbestos |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95. |
Anexo I do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de 29-4-95 a 5-3-97. |
Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96; |
|
Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; |
||
20 anos de atividade para qualquer época trabalhada; |
||
A partir de 6-3-97. |
Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 6-3-97 (vide subitem 2.2.3.1); |
|
Permitida a conversão (aposentadoria comum), (vide subitem 4.1). |
||
Exposição a Ruído |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 13-10-96. |
Limite acima de 80 decibéis; |
A partir de 14-10-96. |
Limite acima de 90 decibéis; |
|
Exigir o laudo; |
||
Permitida a conversão (aposentadoria comum), (vide subitem 4.1). |
||
Exposição à Eletricidade |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95. |
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que com exposição superior a 250 volts; Não exigir laudo; |
Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial). |
||
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de 29-4-95 a 5-3-97. |
Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96, desde
que com exposição superior a 250 volts; |
........................................................................................................................................................................................
6.2. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último
emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial.”
........................................................................................................................................................................................
2. Os benefícios despachados em desacordo com esta Ordem de Serviço
deverão ser revistos mediante requerimento do segurado.
3. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a OS 611, de 10-9-98, publicada no D.O-U, de 14-9-98. (Ramon Eduardo
Barros Barreto)
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