Legislação Comercial
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Operações de Crédito
A Medida Provisória
122, de 25-6-2003, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 26-6-2003, estabelece que os bancos comerciais, os bancos múltiplos
com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas
de crédito de pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores e de livre admissão de associados deverão
direcionar parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista
por eles captados para operações de crédito destinadas
à população de baixa renda e a microempreendedores.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que os tomadores dos recursos
deverão ser:
a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações
financeiras de pequeno valor;
b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações
de crédito concedidas por entidades especializadas em operações
de microcrédito; ou
c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios.
As taxas de juros efetivas serão limitadas, sendo vedada a cobrança
de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa
de abertura de crédito.
O valor máximo do crédito por cliente não poderá
ser superior a R$ 1.000,00.
Os recursos não aplicados nos termos desta Medida Provisória deverão
ser recolhidos ao BACEN, sem remuneração, permanecendo indisponíveis
nos termos de regulamentação daquele órgão.
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