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Legislação Comercial

Medida Provisória 122/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Operações de Crédito

A Medida Provisória 122, de 25-6-2003, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 26-6-2003, estabelece que os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados deverão direcionar parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que os tomadores dos recursos deverão ser:
a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor;
b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou
c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios.
As taxas de juros efetivas serão limitadas, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.
O valor máximo do crédito por cliente não poderá ser superior a R$ 1.000,00.
Os recursos não aplicados nos termos desta Medida Provisória deverão ser recolhidos ao BACEN, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquele órgão.

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