Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Fortaleza dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento cultural

Lei Complementar 205/2015

06/07/2015 13:19:07

LEI COMPLEMENTAR 205, DE 24-6-2015
(DO-Fortaleza DE 30-6-2015)
- c/Republicação no 
DO-Fortaleza DE 5-11-2015

INCENTIVO FISCAL – Concessão – Município de Fortaleza

Fortaleza dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento cultural
O Programa visa a incentivar o desenvolvimento econômico e social do Município por meio da concessão de incentivos fiscais às pessoas que desenvolvam ou que venham a desenvolver atividades econômicas no território deste Município.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

TÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

 Art. 1º - Esta Lei redefine o Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (PRODEFOR) e os Programas Pólo Tecnológico de Fortaleza (PTFOR) e Polo Criativo de Fortaleza (PCFOR), outrora instituídos, respectivamente, pela Lei Complementar n° 35, de 27 de dezembro de 2006, e pela Lei n. 9.585, de 30 de dezembro de 2009.

 TÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes programas de incentivos fiscais visando ao desenvolvimento econômico, social, cultural e tecnológico do Município de Fortaleza:
I — O Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (PRODEFOR);
II — O Programa de Apoio a Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza (PARQFOR).
Art. 3º - Os programas previstos no art. 2º desta Lei são destinados às sociedades empresariais, às sociedades simples, às empresas individuais de responsabilidade limitada, às associações privadas, às fundações privadas e ao empresário definidos na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas, estabelecidas ou que venham a se estabelecer no território do Município de Fortaleza.
Art. 4º - Não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta Lei os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal n° 23, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único - As pessoas que sejam ou que tenham sido beneficiárias de isenções, de incentivos fiscais ou de qualquer outro estímulo econômico concedido pelo Município de Fortaleza, com base em outras normas, também não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta Lei.

 CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 Art. 5º - O Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (PRODEFOR) visa a incentivar o desenvolvimento econômico e social do Município de Fortaleza por meio da concessão de incentivos fiscais às pessoas que desenvolvam ou que venham a desenvolver atividades econômicas no território deste Município, observados os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - O PRODEFOR destina-se às pessoas que contribuam para a expansão das atividades econômicas realizadas no âmbito do território do Município de Fortaleza, visando a reduzir a desigualdade econômica e social, por meio da geração de empregos e renda e a promoção do crescimento e do desenvolvimento econômico sustentável do Município de Fortaleza.
§ 2º - O PRODEFOR abrangerá às pessoas que:
I — Se instalarem no território do Município;
II — Se encontrarem instaladas no Município e que estejam em processo de revitalização;
III — Se encontram instaladas no Município e venham a expandir suas atividades econômicas.
§ 3º - Para os fins do disposto nos § 2º deste artigo, considera-se:
I — Pessoa em instalação: aquela que houver sido constituída em prazo inferior a 12 (doze) meses, contados da data de solicitação do incentivo;
II — Pessoa em processo de revitalização: aquela que não tenha realizada atividade econômica de qualquer natureza, em prazo inferior a 12 (doze) meses, contados da data de solicitação do incentivo;
III — expansão de atividade econômica: a ampliação da planta de produção, de comercialização ou de prestação de serviço, devidamente comprovado por meio da apresentação de projeto.
§ 4º - O PRODEFOR privilegiará os segmentos econômicos mais relevantes e competitivos para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, a serem definidos pelo Comitê de Avaliação de Benefícios.

 SEÇÃO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS DO PRODEFOR
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 Art. 6º - Os incentivos fiscais do PRODEFOR consistirão na redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), devidos pelas pessoas incentivadas, na forma disposta nas subseções II, III e IV.
Art. 7º - Além das reduções previstas nas subseções II, III e IV, será concedido o desconto adicional de 40% na alíquota de ISSQN e do ITBI para as pessoas que se instalarem:
I — Em áreas geográficas destinadas ao desenvolvimento econômico, definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo;
II — Em bairros com índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 0,5 (cinco décimos);
III — Na Zona de Requalificação Urbana (ZRU), na Zona de Ocupação Preferencial (ZOP), ou na Zona Especial de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS) do Município de Fortaleza.
§ 1º - A Zona de Ocupação Preferencial (ZOP) e Zona Especial de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS) não compreendem a área do Centro da Cidade de Fortaleza definida no art. 283 da Lei Complementar n. 159, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza).
§ 2º - As áreas geográficas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo são consideradas áreas incentivadas, independentemente de edição de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - Os empreendimentos a serem implantados nas áreas a que se refere o art. 7º desta Lei terão tramitação especial na análise da licença de localização e de funcionamento, observado o disposto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 9º - O prazo dos incentivos fiscais do PRODEFOR será de até 60 (sessenta) meses, contados da data do deferimento do pedido.
§ 1º - O limite de prazo previsto no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos que se instalarem nas áreas previstas no art. 7º desta Lei, cujo limite de prazo de incentivo será de 96 (noventa e seis) meses.
§ 2º - Os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, a pedido da pessoa interessada e a critério do Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), considerando a conveniência e o interesse do Município.

 SUBSEÇÃO II
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

  Art. 10° - As pessoas beneficiárias dos incentivos fiscais do PRODEFOR, que requererem e que atenderem às condições estabelecidas, terão redução do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados em suas atividades fins.

§ 1º - Para as pessoas instaladas no Município, o incentivo concedido será calculado em função do percentual de acréscimo de área construída, conforme disposto na Tabela III do Anexo I desta Lei.
§ 2º - Para as pessoas que vierem a se instalar no Município, o incentivo será calculado em função da área construída utilizada pelo empreendimento, conforme disposto na Tabela IV do Anexo I desta Lei.
Art. 11º - A redução a que se refere o art. 10 é exclusiva às áreas dos imóveis utilizados para a atividade incentivada da empresa e será concedida aos beneficiários independentemente de sua condição de proprietário ou locatário do imóvel, admitindo ainda cumulação com descontos referentes ao pagamento em cota única.
Art. 12 - O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.

 SUBSEÇÃO III
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA 

 Art. 13º - As pessoas beneficiárias dos incentivos fiscais do PRODEFOR que requererem e que atenderem às condições estabelecidas terão redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os seus serviços prestados. Art. 14° - Para as pessoas instaladas no Município, o incentivo concedido será calculado em função da média aritmética do acréscimo anual do número de postos de trabalho e do acréscimo percentual da receita anual de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, calculados por meio dos enquadramentos previstos nas Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, respectivamente.
Parágrafo Único - O benefício será concedido:
I — No primeiro ano, para o período de 06 (seis) meses, contados do mês seguinte à data de deferimento do pedido de benefícios fiscais, sujeito a comprovação a posteriori pelo CAB das metas estabelecidas pela requerente;
II — Nos 06 (seis) meses seguintes ao disposto no inciso anterior e nos demais anos, pelo enquadramento aprovado pelo CAB nas faixas das Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, após análise de relatório semestral ou anual enviado pela pessoa beneficiada.
Art. 15° - Para as pessoas em instalação ou em processo de revitalização, o incentivo concedido será:
I — No primeiro ano, para o período de 6 (seis) meses, contados do mês seguinte à data de deferimento do pedido de benefícios fiscais, sujeito a comprovação a posteriori pelo CAB das metas estabelecidas pela requerente, de redução de 40% (quarenta por cento) na alíquota do ISSQN;
II — Nos 06 (seis) meses seguintes ao disposto no inciso anterior e nos demais anos, em função da média aritmética do acréscimo anual do número de postos de trabalho e do acréscimo percentual da receita anual de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN de acordo com o enquadramento aprovado pelo CAB, nas faixas das Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, após análise dos relatórios anuais enviados pela pessoa beneficiada.
Art. 16. O incentivo previsto nesta Subseção não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento).

 SUBSEÇÃO IV
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS 

 Art. 17º - As pessoas que atenderem às condições estabelecidas para a concessão de incentivos no  PRODEFOR terão redução de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre os imóveis adquiridos para serem utilizados exclusivamente como estabelecimento do empreendimento incentivado.
§ 1º - A redução somente será concedida às requerentes que declararem a ocorrência do fato gerador do imposto antes da lavratura do instrumento hábil ao registro da propriedade.
§ 2º - Quando o instrumento previsto no § 1º deste artigo tratar-se de escritura pública, o benefício somente será aplicado se esta for lavrada em cartório de notas da circunscrição do Município de Fortaleza.
§ 3º - O benefício deverá ser requerido à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) após apreciação do projeto de instalação ou de ampliação de empreendimento pelo CAB.
Art. 18º - O pagamento do ITBI na forma desta Subseção é considerado tributação definitiva.
§ 1º - Na hipótese de avaliação futura de unidade imobiliária cujo imposto foi pago antecipadamente na forma prevista nesta Subseção, não será exigido o pagamento de nenhum complemento, mesmo que o valor da avaliação seja maior que o da realizada anteriormente.
§ 2º - Na hipótese disposta no § 1º deste artigo, se o valor do tributo apurado for menor que o pago, não haverá restituição de diferença do excedente pago.
Art. 19º - As construtoras e incorporadoras filiadas ac Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON-CE) que optarem por recolher antecipadamente o ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, terão redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto apurado.
§ 1º- Considera-se antecipado o pagamento que ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a emissão do Habite-se ou do cadastramento do imóvel na SEFIN.
§ 2º - A beneficiária do incentivo encaminhará à SEFIN, por ocasião da declaração do ITBI, os compromissos de compra e venda lavrados, exclusivamente, em um dos cartórios de notas pertencentes à circunscrição do Município de Fortaleza, concernentes à aquisição dos imóveis já transacionados, bem como indicará as unidades imobiliárias ainda não negociadas.
§ 3º - Os contratos na conformidade do § 2º deste artigo, relativos às unidades imobiliárias negociadas após o pagamento do ITBI antecipado, deverão ser encaminhados à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo deverá ser requerido diretamente à Célula de Gestão do ITBI da SEFIN.
§ 5º - O CAB será informado pela Célula de Gestão do ITBI, no prazo de 30 (trinta) dias do pagamento do imposto, dos benefícios concedidos na forma deste artigo.

 SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO PRODEFOR 

 Art. 20º - Para a concessão dos benefícios fiscais do PRODEFOR e para a continuidade do seu gozo, as pessoas beneficiárias deverão comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:
I — O exercício de atividade econômica incentivada nos termos desta Lei;
II — A aquisição preferencial de bens e serviços de fornecedores do Município;
III — A contratação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão-de-obra de pessoas domiciliadas no Município, na área de influência direta do empreendimento;
IV — O emplacamento no Município de todos os veículos utilizados pelo estabelecimento;
V — A adimplência com as obrigações tributárias do Município de Fortaleza, do Estado do Ceará e da União Federal e a ausência de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM).
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se aquisição preferencial de bens e serviços a aquisição de mais de 50% (cinquenta por cento) de bens e serviços de fornecedores estabelecidos ou domiciliados no Município de Fortaleza.
§ 2º - Considera-se área de influência direta do empreendimento aquela da Secretaria Executiva Regional na qual o empreendimento estiver estabelecido, bem como de bairros limítrofes. 
§ 3º - O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando comprovadamente não for possível contratar a mão-de-obra no local, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade de contratar a mão-de-obra de pessoas domiciliadas no Município.
§ 4º - Os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo não serão exigidos no deferimento inicial, quando o beneficiário estiver em implantação.
Art. 21° - Os incentivos fiscais previstos nesta Lei deverão ser requeridos por escrito ao CAB, por meio de requerimento especifico, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único - Juntamente com o requerimento de concessão de benefício deverão ser apresentados os atos constitutivos da pessoa interessada, o projeto de viabilidade de instalação ou de expansão do empreendimento, bem como as provas de atendimento dos demais requisitos estabelecidos nesta Lei, que serão apreciados pelo Grupo de Análise de Pleitos (GAP) e submetidos à aprovação do CAB.
Art. 22° - As pessoas beneficiárias do PRODEFOR deverão comprovar anualmente o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de viabilidade de instalação ou expansão apresentados, do cronograma de execução do empreendimento ajustado com o CAB e os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo será realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício social, mediante apresentação de relatório acompanhado da documentação comprobatória.
§ 2º - Caberá ao CAB realizar o cancelamento do incentivo ou o novo enquadramento da beneficiária nas tabelas do Anexo I desta Lei, notificando-se o interessado, quando não cumpridos as metas, o cronograma ou os requisitos estabelecidos.
§ 3º - Verificada a impossibilidade de enquadramento nos limites das tabelas do Anexo I desta Lei ou o descumprimento das metas, do cronograma ou dos requisitos, a beneficiária fica obrigada ao recolhimento do valor correspondente ao incentivo concedido, acrescido de juros calculados pelo índice previsto na legislação tributária municipal, a partir da competência seguinte a que deixou de atender às condições para o gozo dos benefícios.

Art. 23º - Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação na obtenção do benefício, sem prejuízo da cassação do benefício, a beneficiária estará sujeita às sanções previstas nas leis penais e na legislação tributária municipal. Parágrafo Único - É vedado o reingresso do contribuinte excluído do PRODEFOR quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou de fornecimento de informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa. Art. 24º - O CAB poderá a qualquer tempo e independentemente da fase de concessão ou de gozo do incentivo fiscal, notificar a beneficiária para que comprove, através de documentação hábil, o cumprimento das condições necessárias à concessão e à permanência do gozo do benefício fiscal.

 CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE APOIO A PARQUES TECNOLÓGICOS E CRIATIVOS DE FORTALEZA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 Art. 25º - O Programa de Apoio a Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza (PARQFOR) tem por objetivo incentivar o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Fortaleza, visando ao desenvolvimento de parques tecnológicos e criativos, à geração de empregos formais, ao incremento da arrecadação tributária e ao aprimoramento do bem-estar social, por meio da promoção da inclusão produtiva, da capacitação de jovens e adultos, e de investimento em pesquisa e desenvolvimento e inovação.
§ 1º - Para os objetivos descritos no caput deste artigo, o Município apoiará os empreendimentos produtivos das pessoas que desenvolvem atividades econômicas de base tecnológica e criativas no seu território, por meio da concessão de incentivos fiscais, com observância dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - O PARQFOR beneficiará as pessoas que exerçam preponderantemente pelo menos uma das atividades especificadas nas Tabelas I, II e III do Anexo II desta Lei.
Art. 26º - O PARQFOR será aplicado nas áreas de incentivo ao desenvolvimento de atividades de pesquisa, inovação e tecnologia, definidas pelo CAB, com observância das seguintes áreas prioritárias:
I —  Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS);
II — O conjunto de áreas territoriais do Município compreendidas nas Zonas Especiais do Patrimônio, Histórico, Cultural e Arqueológico (ZEPHS);
III — Os campi de Instituições de Ensino Superior (IES), reconhecidas pelo Ministério da Educação, que solicitem participar do Programa, bem como os campi de instituições públicas de ensino superior e áreas denominadas pelo Município como Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza. Parágrafo Único - As áreas previstas no caput deste artigo poderão ser ampliadas por meio de resolução do CAB, observando os seguintes objetivos:
I — Promover o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Fortaleza;
II — Receber investimentos públicos e/ou privados para a implantação, expansão, transferência, modernização e reativação de empreendimentos de base tecnológica, cultural ou de economia criativa;
III — atender às diretrizes do Plano Diretor do Município e o interesse público de requalificação urbana, respeitando-se as características históricas e geográficas das referidas áreas.

 SEÇÃO II 
DOS INCENTIVOS DO PARQFOR
SUBSEÇÃO I
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 

Art. 27º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PARQFOR terão o valor do IPTU reduzido em: 
I — 50% (cinqüenta por cento) para os imóveis utilizados nas atividades fins situados nas áreas incentivadas previstas nos incisos I e II do art. 26 desta Lei;
II — 100% (cem por cento) para as unidades imobiliárias utilizadas nas atividades fins localizados nas áreas de incentivos previstas no inciso III do artigo 26 desta Lei.
§ 1º - A redução disposta no caput deste artigo, é exclusiva para a unidade de avaliação imobiliária utilizada na atividade incentivada da pessoa beneficiária e será concedida independentemente de sua condição de proprietário ou de locatário do imóvel.
§ 2º - A redução prevista no inciso I do caput deste artigo será cumulativa com os descontos estabelecidos para o pagamento do IPTU em cota única.
§ 3º - O incentivo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado. § 4º - O descumprimento das condições previstas nesta Lei importará no pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto.
Art. 28º - O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido. 

 SUBSEÇÃO II 
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 

Art. 29º - Para os beneficiários inscritos no PARQFOR será concedida a redução de 60% (sessenta por cento) no valor do ISSQN, incidente sobre os serviços prestados pela beneficiária.
§ 1º - A redução da alíquota do ISSQN, concedida na forma do art. 29 desta Lei, produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido.
§ 2º - O descumprimento «ias condições previstas nesta Lei importará no pagamento do ISSQN devido, sem redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.
Art. 30º - A redução no valor do ISSQN previsto art. 29 desta Lei não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento).

 SUBSEÇÃO III
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS 

Art. 31º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PARQFOR terão o valor do ITBI reduzido em: 
I — 80% (oitenta por cento) para os imóveis adquiridos para ser utilizados nas atividades fins, quando situados nas áreas incentivadas previstas nos incisos I e II do art. 26 desta Lei.
II — 100% (cem por cento) para os imóveis adquiridos para ser utilizados nas atividades fins, quando localizados nas áreas de incentivos previstas no inciso III do art. 26 desta Lei.
Parágrafo Único - O benefício de que trata o caput deste artigo é exclusivo às áreas dos imóveis utilizados para a atividade incentivada da empresa.
Art. 32º - O desconto será concedido aos beneficiários que declararem ocorrência do fato gerador do ITBI por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado exclusivamente em um dos cartórios de notas pertencentes à circunscrição do Município de Fortaleza.
Art. 33º - O descumprimento das condições previstas nesta Lei importará no pagamento do ITBI devido, sem redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.

 SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO PARQFOR 

 Art. 34º - Os incentivos previstos nesta Lei deverão ser requeridos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º A viabilidade do pleito será apreciada pelo GAP, que emitirá parecer técnico a ser submetido a aprovação do CAB. § 2º - Os incentivos fiscais de PARQFOR não poderão ser cumulativos com outros benefícios municipais existentes, ou que venham a ser criados.
Art. 35º - As pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais do PARQFOR deverão comprovar anualmente que estão regulares com suas obrigações tributárias perante o Município e que estão atendendo aos requisitos previstos nesta Lei. § 1º - O GAP poderá, a qualquer tempo, notificar a beneficiária para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que a habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitam a sua continuidade.
§ 2º - A situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido.
§ 3º - Na hipótese de a irregularidade a que se refere o § 2º deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência.
Art. 36º - Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem a redução e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do tributo. Art. 37º - O prazo máximo dos incentivos do PARQFOR será de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do Município.

 TÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GESTÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE BENEFÍCIOS 

Art. 38º - Fica instituído, no âmbito do Município, o Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), que será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II — Secretaria de Governo;
III — Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente;
IV — Secretaria Municipal das Finanças;
V — Instituto de Planejamento de Fortaleza;
VI — Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII — Procuradoria Geral do Município.
§ 1º - O CAB será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º - O CAB terá como função, em relação aos benefícios previstos nesta Lei:
I — Definir os setores e atividades econômicas que poderão obter incentivos fiscais;
II — Definir as áreas do Município de Fortaleza onde as pessoas poderão usufruir dos benefícios fiscais;
III — deliberar sobre a concessão de incentivos fiscais.
§ 3º - A forma de funcionamento do CAB será estabelecida em regulamento próprio.
§ 4º - As decisões do CAB serão materializadas sob a forma de resolução e produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial do  Município.
Art. 39º - Caberá ao CAB deliberar e decidir em última instância sobre as demandas de incentivos fiscais, priorizando o impacto das atividades do requerente no desenvolvimento econômico e social e no incremento da arrecadação tributária do Município.
§ 1º - Na análise das demandas de incentivos deverão ser observados os seguintes requisitos:
I — A compatibilidade da localização da pessoa incentivada com as normas urbanísticas do Município;
II — O desenvolvimento sustentável da economia local;
III — O incremento no nível de emprego local.
§ 2º Constatado que os pedidos de benefícios fiscais atendem aos requisitos de admissibilidade e de concessão dos benefícios previstos nesta Lei, o CAB analisará o mérito da solicitação e proferirá a sua decisão.

 CAPÍTULO II
DO GRUPO DE ANÁLISE DE PLEITOS 

Art. 40º - O Comitê de Avaliação de Benefícios será assessorado pelo Grupo de Análise de Pleitos (GAP), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE).
§ 1º - O GAP será formado por técnicos representantes dos órgãos integrantes do CAB, indicados pelos respectivos dirigentes. § 2º - O GAP será coordenado pelo membro indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE).
§ 3º - O GAP terá a função de avaliar os pleitos encaminhados pelo CAB e sobre eles emitir parecer técnico de viabilidade, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
§ 4º - Compete também ao GAP fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de viabilidade de instalação ou expansão apresentados e o cronograma de execução do empreendimento ajustado com o CAB.

 TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 41º - O PRODEFOR e o PARQFOR terão duração de 20 (vinte) anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 42º - Para os fins desta Lei considera-se projeto de viabilidade de implantação ou expansão a proposta do interessado contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 43º - Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei, a pessoa requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias e previdenciárias junto aos fiscos municipal, estadual e federal, comprovada na forma das normas específicas.
Art. 44º - Para os efeitos desta Lei, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de pessoas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas isoladamente como instalação ou ampliação.
Art. 45º - O CAB comunicará à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 5 (cinco) dias, o deferimento dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 46º - A pessoa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, destinada ao financiamento dos projetos e atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município.
§ 1º - A quantia prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, por meio de documento de arrecadação específico.
§ 2º - O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios, da atualização monetária e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos municipais.
Art. 47º - As pessoas beneficiadas com os incentivos concedidos com base na Lei Complementar n. 35, de 21 de dezembro de 2006 e na Lei n. 9.585, de 30 de dezembro de 2009, permanecem usufruindo deles durante o prazo de concessão, se continuarem atendo às condições exigidas.
Parágrafo Único - Esta Lei aplica-se aos benefícios concedidos com base na Lei Complementar n. 35, de 27 de dezembro de 2006 e na Lei n. 9.585, de 30 de dezembro de 2009, apenas no tocante aos novos critérios de apuração e aos novos processos de fiscalização das condições para o gozo dos benefícios concedidos.

 CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 48º - O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, por decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena eficácia.
Parágrafo Único - Enquanto não for editado o regulamento desta Lei, as suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos regulamentos anteriores, que ficam recepcionados, no que forem com elas materialmente compatíveis.
Art. 49º - Ficam revogadas:
I — A Lei Complementar n. 35, de 27 de dezembro de 2006;
II — A Lei n. 9.585, de 30 de dezembro de 2009;
III — As demais disposições normativas em contrário.
Art. 50º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.




O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.