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Estado estabelece normas para a apresentação da EFD

Norma de Procedimento Fiscal CRE 56/2015

07/07/2015 13:34:38

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 56 CRE, DE 3-7-2015
(DO-PR DE 7-7-2015)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade

Estado estabelece normas para a apresentação da EFD 
Esta Norma de Procedimento Fiscal estabelece critérios para apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital, bem como disciplina os procedimentos relativos à informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Os optantes pelo Simples Nacional poderão aderir a EFD, em substituição à escrituração fiscal manual ou por sistema eletrônico de processamento de dados. Foram revogadas as Normas de Procedimentos Fiscais CRE 83, de 4-9-2012; e 44, de 20-5-2013.
De acordo com o artigo 280 do Decreto 6.080/2012 os arquivos da EFD devem ser entregues até o dia 25 do mês seguinte.
 
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - CRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:

CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

SEÇÃO I
DA ENTREGA E DA OBRIGATORIEDADE

1. A instituição e a obrigatoriedade da apresentação do arquivo digital da EFD - Escrituração Fiscal Digital estão previstas no capítulo que trata da escrituração fiscal digital do Regulamento do ICMS - RICMS, o qual disciplina a forma e o prazo de apresentação.
2. As empresas obrigadas à EFD deverão entregar o arquivo de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE correspondente ao “Perfil A”.
3. A rececepção do arquivo digital da EFD, ou a sua autorização para substituição, não implicará reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte..
4. As orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponibilizadas no portal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, acessível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, menu Serviços - EFD/SPED - Fiscal.
5. O arquivo digital da EFD, após ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD será recepcionado no ambiente nacional do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital instituído pelo Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e retransmitido à SEFA, e após ser validado pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, poderá assumir as situações previstas no item 17.
6. O contribuinte, após a transmissão do arquivo digital da EFD para o ambiente nacional do SPED, é responsável por verificar a sua situação no portal de serviços Receita/PR da SEFA, acessível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
7. Na hipótese de o arquivo digital da EFD transmitido estar na situação “Irregular”, o contribuinte deverá enviar arquivo substituto.
8. O contribuinte é responsável por observar a correta escrituração contábil e fiscal na EFD, bem como utilizar os códigos de ajustes previstos em norma de procedimento.

SEÇÃO II
DOS OBRIGADOS DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

9. Por força do § 2º das cláusulas primeira e segunda do Protocolo ICMS 03/2011, desde 1º de janeiro de 2014 todos os contribuintes paranaenses inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná estão obrigados à entrega da EFD, exceto os estabelecimentos de MEI - Microempreendedor Individual, de ME - Microempresa e de EPP - Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para o período em que estiver enquadrado neste regime tributário.
9.1 Fica facultado aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional o direito de aderir à EFD, em substituição à escrituração fiscal manual ou por sistema eletrônico de processamento de dados.
9.2 Os contribuintes interessados poderão optar voluntariamente pela obrigatoriedade da EFD, abrangendo todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense, mediante comunicado realizado no Receita/PR, no serviço denominado “Adesão Voluntária da Obrigatoriedade à EFD”, pelo sócio ou pelo contabilista, sendo que a obrigatoriedade se dará a partir do mês seguinte ao da formalização do pedido.
9.3 O MEI, a ME ou a EPP que por qualquer motivo for desenquadrado do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir do mês do desenquadramento do regime.
10. O estabelecimento obrigado à EFD está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1995 (SINTEGRA) e do inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993, a partir de 1º de janeiro de 2014 (Protocolo ICMS 177/2013).
11. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - LRCPE, pelos contribuintes a ele obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir do mês referência janeiro de 2016 (Ajuste SINIEF 17/2014).
12. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o item 1 se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
13. O arquivo digital da EFD deve ser entregue conforme disposto no RICMS.

 CAPÍTULO II
DA INFORMAÇÃO E DA APURAÇÃO DO ICMS

14. O estabelecimento obrigado à EFD fica dispensado de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS a partir do período de referência agosto de 2015.
15. O valor escriturado no “Bloco E: Apuração do ICMS e do IPI” no registro de “Apuração do ICMS – operações próprias” da EFD “Regular” será o valor legal e válido para constituir o crédito tributário junto à CRE. 16. Após o arquivo digital da EFD ser validado pela CRE serão
disponibilizados no Receita/PR os seguintes documentos:
16.1 extrato “EFD/ICMS” - corresponde à apuração mensal do ICMS e contém os créditos, os débitos, a apuração do imposto e os ajustes realizados, conforme modelo constante do Anexo I;
16.2 documento auxiliar “EFD/ICMS” - demonstrativo auxiliar para visualização das seguintes informações, conforme modelo constante do Anexo II:
16.2.1 “Valores Fiscais de Entradas e de Saídas de Mercadorias e Serviços”;
16.2.2 “Débitos de ICMS”;
16.2.3 “Créditos de ICMS”;
16.2.4 “Apuração do ICMS” no período;
16.3 “ Relatório das Entradas e Saídas” - demonstrativo de operações totalizadas por CST - Código da Situação Tributária, Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e Alíquotas, conforme modelo constante do Anexo III.
17. O arquivo digital da EFD, após validado pela CRE, poderá assumir uma das seguintes situações:
17.1 “Regular” - EFD válida para a apuração do ICMS;
17.2 “Irregular” - EFD apresentou uma ou mais irregularidades descritas no item 19 e não será considerada para a apuração do ICMS;
17.3 “Em Análise” - EFD apresentou uma ou mais situações descritas no subitem 34.2 e após análise do fisco poderá ser considerada “Regular” ou “Irregular”;
17.4 “Omissa” - EFD não foi transmitida ao ambiente nacional do SPED.
18. Serão disponibilizados no Receita/PR, além dos documentos relacionados no item 16, os seguintes serviços:
18.1 “Histórico do Conta Corrente Fiscal”;
18.2 “Histórico da EFD”;
18.3 “Histórico de GIA/ICMS, da GIA-ST e da EFD/ICMS”;
18.4 “Consulta de Entrega da EFD”;
18.5 “Adesão Voluntária da Obrigatoriedade à EFD”;
18.6 “Autorização para EFD substituta”;
18.7 demais serviços.

 CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADE

19. O arquivo digital da EFD será considerado irregular quando:
19.1 apresentar erro na geração do arquivo, não verificado na validação de consistência de leiaute efetuada pelo PVA-EFD e verificado nas consistências efetuadas pela CRE;
19.2 apresentar diferença do valor do saldo credor transportado do período anterior;
19.3 apresentar diferença entre o valor habilitado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED e o valor declarado no código de ajuste “PR020071” dos registros de ajustes da EFD ou na inexistência do referido código;
19.4 apresentar diferença no somatório do registro E110 e dos valores informados no registro E111 e transportados para o registro E110, que não foram considerados pelo PVA-EFD;
19.5 a EFD estiver na situação “Em Análise” e ocorrer o envio de EFD substituta para o mesmo período de referência.
20. O arquivo digital da EFD entregue no ambiente nacional do SPED correspondente a período de referência superior a seis anos, contados do ano da transmissão, não será considerado.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

21. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD recebido pelo fisco (Ajuste SINIEF 11/2012), observados os seguintes prazos: 
21.1 até a data fixada para envio da EFD, independentemente de autorização do fisco;
21.2 até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de autorização do fisco, com observância do disposto nos itens 26 e 27;
21.3 após o prazo de que trata o item 21.2, mediante autorização do fisco, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de lançamentos corretivos.
22. Não deverá ser apresentado arquivo substituto da EFD quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado e para denunciar infração ou nas situações em que couber utilização de crédito extemporâneo, observadas as condições e ressalvas previstas no Regulamento do ICMS.
23. A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o disposto no Regulamento do ICMS, com a indicação da finalidade do arquivo.
24. Não será permitido o envio de arquivo digital complementar da EFD. 
25. O disposto nos subitens 21.2 e 21.3 não se aplica quando a apresentação do arquivo substituto for decorrente de notificação do fisco.
26. O disposto no subitem 21.2 não caracteriza dilação do prazo de entrega da EFD.
27. Não produzirá efeitos a substituição do arquivo da EFD:
27.1 de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal, exceto se autorizado por Auditor Fiscal;
27.2 nos casos em que importe alteração do valor do débito constante da EFD objeto da retificação que tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, enquanto estiver em análise, conforme item 34.2.4;
27.3 transmitida em desacordo com o disposto na legislação em vigor. 
28. O arquivo digital da EFD substituto enviado para o ambiente nacional do SPED e retransmitido à CRE, que, após sua validação assumir a situação “Regular” implica em reconhecimento que a EFD enviada anteriormente apresentava dados incorretos por culpa exclusiva do contribuinte (Resolução Conjunta nº 004/2008-PGE/SEFA);
29. Para a apuração do ICMS será considerado válido o último arquivo digital da EFD, na situação “Regular”, apresentado pelo contribuinte.

 SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ARQUIVO DIGITAL DA EFD
SUBSTITUTO

30. A substituição do arquivo digital da EFD após o último dia do terceiro mês subsequente ao da apuração, considerando o dia e a hora da transmissão para o ambiente nacional do SPED, necessita de autorização do fisco, conforme disposto no subitem 21.3.
31. A solicitação de autorização para substituição do arquivo digital da EFD deve ser realizada por meio do Receita/PR, observando:
31.1 o sócio ou o contabilista, usuário do Receita/PR, deverá acessar o serviço “Pedido de Autorização” no menu "Substituição de EFD" e anexar o arquivo substituto, validado e assinado pelo PVA - Programa Validador e Assinador da EFD;
31.2 antes da autorização será efetuada a validação das situações descritas nos subitens 19.2, 19.3 e 19.4;
31.3 autorizada a solicitação, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para transmitir ao ambiente nacional do SPED o mesmo arquivo digital da EFD autorizado pela CRE, sob pena de ter que solicitar uma nova autorização;
31.4 após a retransmissão do ambiente nacional para a CRE, em se verificando uma(s) da(s) hipótese(s) descrita(s):
31.4.1 no subitem 34.2, o contribuinte deverá justificar o motivo da substituição do arquivo no Receita/PR, no serviço “Justificativa de EFD”.
31.4.2 no subitem 19.1, a EFD será considerada “Irregular”.
32. Serão disponibilizadas no Receita/PR informações quanto à tramitação do pedido de substituição do arquivo da EFD.
33. A autorização para a substituição do arquivo digital da EFD não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

 SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO E DA ANÁLISE DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

34. Após a entrega do arquivo digital substituto da EFD no ambiente nacional do SPED a substituição será:
34.1 deferida automaticamente:
34.1.1 até o último dia do mês de vencimento da EFD, sendo considerada válida a última EFD “Regular” apresentada, independentemente da variação do saldo, credor ou devedor, levando em conta o dia e a hora da transmissão para o ambiente nacional do SPED;
34.1.2 quando existir inscrição em dívida ativa, ou parcelamento do débito declarado na EFD, do mesmo período do arquivo substituto, para aumento do saldo devedor;
34.1.3 quando resultar alteração do saldo devedor para maior ou de saldo credor para menor;
34.1.4 quando resultar alteração de saldo devedor para menor ou de saldo credor para maior, desde que a variação entre o saldo do arquivo digital da primeira EFD regular e o saldo do arquivo substituto seja de até R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e não tenha dívida ativa ou parcelamento para o mês de referência;
34.2 submetida à análise do fisco quando:
34.2.1 houver CAF - Comando de Auditoria Fiscal em execução para o mesmo
mês de referência da EFD;
34.2.2 houver OSF - Ordem de Serviço Fiscal em execução para as seguintes tarefas relacionadas na Tabela de Tarefas da Resolução n. 131/2002: 1113, 1609, 2002, 2003, 2004, 2005, 2028, 2040, 2043 e 3014;
34.2.3 a substituição do arquivo digital da EFD resultar aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor, desde que a diferença entre o saldo da primeira EFD regular e o saldo do arquivo substituto da EFD seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
34.2.4 o ICMS declarado na EFD do mês de referência estiver parcelado ou inscrito em dívida ativa e houver diminuição do saldo devedor;
34.2.5 houver estabelecimentos que recebam em transferência créditos habilitados no SISCRED;
34.2.6 tratar de contribuintes que recebem incentivos fiscais de qualquer natureza para implantação ou expansão de atividades no Estado do Paraná e possuam inscrições auxiliares com dilação de prazo de pagamento do imposto.
35. A análise do fisco nas situações descritas nos subitens 34.2.1 e 34.2.2 também se aplica para o arquivo digital da EFD original.
36. Na hipótese de o arquivo digital da EFD estar na situação “Em Análise” o sócio ou o contabilista, usuário do Receita/PR, deverá acessar o serviço “Justificativa de EFD” no menu "Substituição de EFD" e informar, de forma clara e objetiva, o(s) motivo(s) da substituição.
37 Na hipótese de o arquivo digital da EFD estar na situação “Irregular” o sócio ou o contabilista, usuário do Receita/PR, deverá providenciar o envio de novo arquivo digital da EFD.

 SEÇÃO IV
 DOS PROCEDIMENTOS DO FISCO

 SUBSEÇÃO I
DA ANÁLISE DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

38. Nas situações relacionadas no subitem 34.2 será encaminhada uma mensagem eletrônica ao Auditor Fiscal para analisar o arquivo digital da EFD, de acordo com as seguintes regras:
38.1 nas situações previstas nos subitens 34.2.1 e 34.2.2, para os Auditores Fiscais responsáveis pelo CAF ou pela OSF;
38.2 na situação prevista nos subitens 34.2.5, para o Inspetor Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte, que poderá designar Auditor Fiscal para analisar o arquivo digital da EFD;
38.3 nas demais situações, para os Auditores Fiscais lotados na ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte.
39.Ocorrendo, simultaneamente, as situações relacionadas no subitem 34.2, a competência da análise e da emissão de parecer, englobando todas as situações apresentadas, deverá obedecer a seguinte ordem:
39.1 executores do CAF, na hipótese do subitem 34.2.1;
39.2 Inspetor Regional de Fiscalização, na hipótese do subitem 34.2.5;
39.3 executores da OSF, na hipótese do subitem 34.2.2.
40. Serão disponibilizados, por meio de “download”, os arquivos digitais de EFD necessários à análise, bem como, o demonstrativo contendo os documentos auxiliares da EFD/ICMS.
41. Nas hipóteses de alteração de saldo devedor para menor ou saldo credor para maior, acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a competência de autorização para deferimento ou indeferimento, será do Delegado Regional da Receita da circunscrição do contribuinte.

 SUBSEÇÃO
DO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

42. O Auditor Fiscal responsável pela análise do arquivo digital da EFD deverá: 
42.1 acessar os arquivos para análise e os demonstrativos de comparação dos arquivos, disponibilizados no Receita/PR;
42.2 emitir parecer conclusivo, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.
43. O prazo para o Auditor Fiscal se manifestar é de quinze dias contados do recebimento do arquivo digital da EFD no ambiente da CRE, sendo que, esgotado esse prazo, a cada dois dias serão enviadas mensagens eletrônicas para o Auditor Fiscal responsável pela análise e para o seu superior hierárquico, relatando a pendência.
44. Fica facultado ao Auditor Fiscal transferir, via Receita/PR, a responsabilidade pela análise da EFD, observado que:
44.1 uma vez transferida a responsabilidade, o Auditor Fiscal transferente será excluído do processo de análise;
44.2 o Auditor Fiscal inserido no processo irá receber mensagem eletrônica sobre o arquivo digital da EFD pendente de análise.
45. Após o parecer conclusivo de que trata o subitem 42.2, o deferimento atribui ao arquivo digital da EFD a situação “Regular” e o seu indeferimento, a situação “Irregular”.

 SUBSEÇÃO III
 DA ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

46. Após a apropriação do arquivo digital da EFD substituto, existindo:
46.1 dívida ativa vinculada a EFD válida apresentada anteriormente, ocorrerá o seu cancelamento ou a sua substituição, independentemente de estar ajuizada ou protestada, desde que o crédito tributário esteja em primeiro nível, assim entendido, como por exemplo aquele originado na EFD que tenha sido parcelado ou inscrito em dívida ativa, uma única vez, sem que tenham ocorridas alterações em seu montante.
46.2 parcelamento do crédito tributário informado na EFD ou crédito tributário em segundo nível, assim entendido aquele originado na EFD, mas alterado em relação ao seu tipo, como por exemplo: o pagamento parcial e o saldo inscrito em dívida ativa; o parcelamento que foi rescindido e o saldo inscrito em dívida ativa ou a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, com pagamento parcial da dívida ativa, e caso o valor do parcelamento ou da dívida ativa não serem adequados ao valor informado no arquivo digital da EFD substituto, o sistema enviará mensagem eletrônica para a IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação, para adequação manual do crédito tributário por meio do documento denominado “Extrato de Análise de EFD/ICMS”, disponível no
Receita/PR.

 SUBSEÇÃO IV
 DO SETOR DE CONTA CORRENTE FISCAL - SCCF

47. O Setor de Conta Corrente Fiscal – SCCF da IGA ficará responsável por: 
47.1 gerenciar os sistemas de “Apuração do ICMS” e de “Conta Corrente Fiscal – CCF”;
47.2 alterar o indicativo de validade no extrato EFD/ICMS, com base em processo administrativo ou judicial devidamente fundamentado, conforme o caso, informando ao Setor de Documentos Fiscais Eletrônicos - SDFE da AGTI - Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação;
47.3 elaborar, quando necessário, “Boletim de Retificação” para atualização do Sistema do Conta Corrente Fiscal.

 CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

48. Existindo somente EFD na situação “Irregular” para o mês de referência ou na situação “Omissa”, poderão ser bloqueados serviços e procedimentos da CRE.
49. Havendo discordância do parecer de que trata o subitem 42.2, o contribuinte poderá protocolizar pedido de reconsideração na ARE de seu domicílio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias após o resultado da análise, cuja competência será do responsável pelo indeferimento.
50. A apresentação da GIA/ICMS referente a períodos anteriores a agosto de 2015 deve seguir as regras disciplinadas na NPF - Norma de Procedimento Fiscal n. 105/2014.
51. Contribuintes obrigados à GIA-ST devem seguir as regras disciplinadas na NPF n. 105/2014.
52. A omissão na apresentação do arquivo digital da EFD implica início do procedimento fiscal previsto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a aplicação da penalidade cabível.
53. A omissão ou a apresentação do arquivo digital da EFD sem movimento pode resultar cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS.
54. Não produzirá efeitos para apuração do crédito tributário o arquivo digital da EFD de inscrição no CAD/ICMS na situação paralisada;
55. Os casos omissos serão apreciados pela IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização e pela IGA – Inpsetoria Geral de Arrecadação.
56. Ficam revogadas as NPF n. 083/2012 e n. 044/2013.
57. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015 para os contribuintes relacionados no Anexo IV incluídos no projeto piloto de obrigatoriedade, os quais devem observá-la a partir do mês de referência maio de 2015, e a partir de 1º de agosto de 2015, para os demais contribuintes.

Gilberto Calixto
DIRETOR DA CRE



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