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Amazonas

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária do ICMS

Resolução SEFAZ 35/2017

Foram introduzidas modificações na Resolução 1 SEFAZ, de 12-1-2016, que estabelece os procedimentos para recolhimento ou creditamento do ICMS relativo aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

24/11/2017 10:12:59

RESOLUÇÃO 35 SEFAZ, DE 16-11-2017
(DO-E SEFAZ-AM DE 23-11-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estoque

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária do ICMS
Foram introduzidas modificações na Resolução 1 SEFAZ, de 12-1-2016, que estabelece os procedimentos para recolhimento ou creditamento do ICMS relativo aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de maior controle sobre o recolhimento ou creditamento do ICMS relativo aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária, constantes do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, conforme disposto no art. 117-A do referido Regulamento,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0001/2016-GSEFAZ, de 12 de janeiro de 2016, que estabelece os procedimentos para recolhimento ou creditamento do ICMS relativo aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme estabelecido no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso V do art. 4º:
“V - informar, mediante processo a ser encaminhado ao Departamento de Fiscalização – DEFIS da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.”;
II – os incisos II e III do art. 5º:
“II - solicitar os créditos correspondentes, mediante processo a ser encaminhado ao DEFIS;
III - abater o crédito autorizado pelo DEFIS do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”;
III - o art. 7º:
“Art. 7º Os casos não disciplinados nesta Resolução serão solucionados pela SEFAZ mediante processo a ser encaminhado ao DEFIS.”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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