PORTARIA 531 SEFAZ, DE 16-11-2017
(DO-MA DE 22-11-2017)
NOTA FISCAL AVULSA - Emissão
Fazenda dispõe sobre a emissão da NFA em substituição a NFA-e
Esta Portaria estabelece normas para o caso de indisponibilidade da NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica) ou a critério da SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o §4º, do artigo 122, combinado com o artigo 578, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º. Nos casos de indisponibilidade da NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica) ou a critério da SEFAZ, poderá ser emitida a NFA (Nota Fiscal Avulsa) prevista no artigo 232, RICMS, nas repartições fiscais da SEFAZ, ou no seu sítio na Internet, via SEFAZnet, até que o sistema seja reestabelecido.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda