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Rondônia

Alteradas as normas relativas ao comodato

Resolução Conjunta SEFIN/CRE 7/2017

Foram introduzidas modificações na Resolução Conjunta 2 SEFIN, de 2015, que disciplina os procedimentos relativos às operações de remessa e devolução de bens e mercadorias em comodato.

24/11/2017 19:23:38

RESOLUÇÃO CONJUNTA 7 SEFIN/CRE, DE 10-11-2017
(DO-RO DE 22-11-2017)
- Retificada no DO-RO de 8-12-2017 -

COM0DATO - Normas

Alteradas as normas relativas ao comodato
Foram introduzidas modificações na Resolução Conjunta 2 SEFIN, de 2015, que disciplina os procedimentos relativos às operações de remessa e devolução de bens e mercadorias em comodato.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVEM: Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Resolução Conjunta n. 002/2015/GAB/SEFIN/CRE:
 I - as alíneas “a”, “c”, e “d” do inciso II do artigo 5º:
“Art. 5º........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
a) o contrato de comodato entre a prestadora de serviço e cada um dos distribuidores/representantes ou comodatários no Estado de Rondônia.
...................................................................................................................................
 c) a relação ou planilha dos bens a serem cedidos em comodato com os seus respectivos GTIN (Numeração Global de Item Comercial), NCM e CEST, quando houver.
d) o número do CAD/ICMS-RO dos distribuidores/representantes ou comodatários, comprovando que esteja regularmente cadastrado junto ao Estado de Rondônia.
II - o inciso II do artigo 6º:
“Art. 6º........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - não possua pendências na entrega dos arquivos eletrônicos com registros fi scais - Escrituração Fiscal Digital - EFD.
III - a Cláusula Segunda do Termo de Acordo de Regime Especial constante no Anexo único:
Cláusula Segunda - A ACORDANTE, na condição de comodante interestadual, informa, no quadro a seguir, os dados cadastrais do distribuidor/representante ou comodatário no Estado de Rondônia, responsável autorizado para efetuar a distribuição dos bens, assinantes do Contrato de Adesão:
...................................................................................................................................
Parágrafo único - A ACORDANTE, na condição de comodatário no Estado de Rondônia, declara estar ciente de que é obrigatória a emissão de Nota Fiscal de remessa do bem ou mercadoria ao assinante do Contrato de comodato, bem como da Nota Fiscal de devolução referente a cada bem devolvido no encerramento do contrato.
IV - a Cláusula Terceira do Termo de Acordo de Regime Especial constante no Anexo único:
Cláusula Terceira - A ACORDANTE fi cará dispensada da obrigação de anexar uma cópia de cada contrato de comodato referente ao destinatário fi nal do bem, desde que esteja com seu regime especial regular junto ao Estado de Rondônia e apresente, juntamente com a Nota Fiscal de Remessa em Comodato, planilha impressa, contendo:
a) o contrato de comodato entre a prestadora de serviço e cada um dos distribuidores/representantes ou comodatários no Estado de Rondônia;
...................................................................................................................................
c) a relação dos bens a serem cedidos em comodato com os seus respectivos GTIN (Numeração Global de Item Comercial), NCM e CEST, quando houver;
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Resolução Conjunta n. 002/2015/GAB/SEFIN/CRE:
I - o artigo 10-A. A qualquer momento poderão ser exigidas as planilhas atualizadas constantes no artigo 5º, desta Resolução Conjunta, além de outras informações no interesse do Fisco.
Art. 2º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados da Resolução Conjunta N. 002/2015/GAB/SEFIN/CRE:
I - a alínea “b” do inciso II do artigo 5º;
II - o inciso III do artigo 5º;
III - a alínea “b” da cláusula terceira do Termo de Regime Especial constante no anexo único.
Art. 3º. Esta Resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
CÉSAR LUÍS SALLES DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual substituto

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