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Legislação Comercial

Resolução CFC 976/2003

04/06/2005 20:09:52

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RESOLUÇÃO 976 CFC, DE 22-8-2003
(DO-U DE 3-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Aprova a NBC P 1 – IT – 03, que regulamenta o item “1.4 – Honorários” da NBC P 1 – Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovada pela Resolução 821 CFC, de 17-12-97 (Informativo 03/98).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93 e nº 774/94, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 1.4 - Honorários da NBC P 1 - Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821, de 17 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica assim discriminada:
NBC P 1 - IT - 03 - Regulamentação do item 1.4 - Honorários.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 1 - IT - 03 - REGULAMENTAÇÃO DO ITEM 1.4 - HONORÁRIOS
Esta Interpretação Técnica (IT) visa explicitar o item 1.4 -
Honorários da NBC P 1 - Normas Profissionais do Auditor Independente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Estabelecer honorários profissionais de auditoria independente de demonstrações contábeis é geralmente uma questão de cunho comercial e não de ética profissional. Existem, entretanto, aspectos éticos a serem observados pelo auditor independente ao estabelecer seus honorários.
2. Ao estabelecer honorários para a realização dos trabalhos, o auditor independente deve considerar diversos fatores, dentro dos quais destacam-se os mencionados a seguir:
a) a relevância, o vulto, a complexidade do serviço e o custo do serviço a executar;
b) o número de horas estimadas para a realização dos serviços;
c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
d) a qualificação técnica dos profissionais requeridos para participar da execução dos serviços; e
e) o lugar em que os serviços serão prestados, fixando, se for o caso, como serão cobrados os custos de viagens e estadas.

ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS

3. A determinação do valor dos honorários é fator preponderante para a imagem da atividade de auditoria, além de outras implicações e aspectos a seguir abordados.
3.1. O estabelecimento dos honorários de auditoria pode, em determinados casos, ferir a ética, produzir o conflito de interesses e até se caracterizar como perda de independência. A NBC P 1 - IT - 02 - Regulamentação dos itens 1.2 – Independência e 1.6 – Sigilo trata de forma específica desse assunto.
3.2. Os honorários dos serviços de auditoria devem ser compatíveis com a avaliação de risco do trabalho em perspectiva, com os investimentos em formação e tecnologia, com a remuneração dos profissionais que irão participar dos trabalhos, bem como, com a manutenção dos programas internos e externos de qualidade.
3.3. O exercício da atividade de auditoria independente requer do profissional uma série de exigências além da formação do curso superior em Ciências Contábeis, o Exame de Suficiência, registro no Conselho Regional de Contabilidade, exame de qualificação técnica, educação profissional continuada obrigatória, além de outros conhecimentos correlatos.
3.4. Analogamente, o auditor necessita investir, significativamente, em tecnologia, tanto em programas aplicativos para automatizar a execução e documentação dos trabalhos quanto em equipamentos e sistemas.
3.5. Em complemento, o auditor independente tem custos para conduzir seu programa interno de qualidade, em todos os níveis, como estabelecido pela NBC T 11 - IT - 06 - Supervisão e Controle de Qualidade, e contratar auditores independentes para conduzir a revisão externa de qualidade.
3.6. Não é admitida a cobrança de honorários que não leve em conta todo o investimento mencionado.
3.7. O estabelecimento de honorários inferiores àqueles que considerem os aspectos acima, caracterizar-se-á como comportamento inadequado do auditor independente, constituindo infração ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
3.8. Honorários contingenciais não devem ser praticados por gerar conflitos de interesses e, por conseqüência, perda de independência e, dessa forma, o auditor independente não deve estabelecer honorários contingenciais relacionados a quaisquer serviços prestados para a entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico.
3.9. Honorários contingênciais são aqueles calculados em uma base predeterminada com relação ao desfecho ou resultado de uma transação ou trabalho executado.
3.10. Os honorários não serão considerados como sendo contingentes se forem estabelecidos por decisão judicial ou contratados por entidade de direito público interno ou externo, que não seja a entidade sob exame e que o auditor independente contratado não seja o da entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico. Entretanto, mesmo nessa situação, os honorários deverão conter parte fixa, em montante suficiente para remunerar, condigna ou integralmente, todo o trabalho, considerando os aspectos citados nos itens 3.2 a 3.6 e que deverão ser cobrados independentemente do resultado do trabalho.
3.11. Não é admitida a cobrança de honorários para serviços de auditoria inferiores aos considerados adequados nos termos desta Interpretação Técnica, visando à sua recuperação ou compensação com outros serviços já prestados ou a serem prestados ao cliente pelo auditor independente ou quaisquer partes a ele relacionadas.
3.12. No caso de mudança de auditor independente, por qualquer razão, o auditor independente que ingressa como postulante a auditor do cliente, não deve tratar a mudança unicamente como uma oportunidade de ampliar sua carteira de clientes e apresentar proposta de valor incompatível com a natureza do trabalho que está sendo contratado ou, substancialmente, inferiores àqueles do auditor independente que está sendo substituído. Neste caso, ao contrário, o auditor independente, além de levar em consideração todos os aspectos mencionados nesta Interpretação Técnica, deve ainda, especialmente no caso de cliente com operações sofisticadas, considerar nos seus honorários os custos necessários para o desenvolvimento de programas, metodologias e treinamentos específicos.

CARTA PROPOSTA E ASPECTOS DA DETERMINAÇÃO DE HONORÁRIOS

4. Deve constar da documentação da formação dos honorários os aspectos mencionados a seguir:
a) o tempo que se espera despender na familiarização das atividades do cliente e do mercado que atua, no conhecimento e avaliação dos controles internos operacionais e das práticas contábeis do cliente, no desenvolvimento de programas de trabalho e aplicativos de sistema eletrônico de dados, avaliações de riscos, definições de amostragem, na realização de verificações substantivas, na elaboração, discussão e emissão de relatórios e outros aspectos necessários ao trabalho de auditoria; e
b) o nível técnico do pessoal a ser utilizado e os honorários por hora de cada categoria e a memória final de cálculo dos honorários.
5. Os honorários deverão constar de carta-proposta ou documentação equivalente, elaborada e formalizada pelas partes, antes do início da execução dos trabalhos. Deverá constar de tal documento o indicado a seguir:
a) descrição e abrangência dos serviços a serem realizados, inclusive referências às leis e regulamentos aplicáveis ao caso;
b) que os trabalhos serão efetuados, segundo as Normas Profissionais e Técnicas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
c) qual o objetivo do exame das demonstrações contábeis;
d) a responsabilidade da administração do cliente sobre as demonstrações contábeis e que o cliente fornecerá ao auditor independente Carta de Responsabilidade da Administração da empresa auditada, de acordo com o item 11.2.14 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis;
e) as limitações de um exame de auditoria devido ao risco inerente relacionado ao processo de testes adotado numa auditoria;
f) o prazo estimado para a realização dos serviços;
g) os relatórios a serem emitidos;
h) os honorários e sua forma de pagamento; e
i) a necessidade formal de confirmação da aceitação da proposta apresentada. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

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