Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
A
Resolução Normativa 10 CNI, de 11-11-97, que estabelece normas
para concessão de visto para trabalho a estrangeiro administrador, gerente,
diretor ou executivo de sociedade comercial, divulgada no Informativo 22/98,
foi republicada na página 2, do DO-U, Seção 1-E, de 16-9-98.
A seguir, transcrevemos os dispositivos do referido ato que tiveram sua redação
alterada:
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
§ 2º – A empresa requerente deverá comprovar que está
em dia com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias
e fiscais, apresentando cópia da última guia de recolhimento do
INSS e FGTS, bem como para empresas constituídas há mais de 180
(cento e oitenta) dias, certidão negativa de Tributos Federais.
Art. 3º – A concessão da autorização de trabalho
e do visto permanente ficará condicionada, pelo prazo inicial de até
dois anos, a administrador, gerente, diretor ou executivo de empresa estrangeira,
que se esteja instalando no País, no limite de três estrangeiros,
a critério do Ministério do Trabalho.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 35, de
12 de dezembro de 1994.
Art. 7º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.”
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES
NO INFORMATIVO 22/98, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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