Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
TRABALHO
  ESTRANGEIROS
  Autorização de Trabalho
A 
  Resolução Normativa 10 CNI, de 11-11-97, que estabelece normas 
  para concessão de visto para trabalho a estrangeiro administrador, gerente, 
  diretor ou executivo de sociedade comercial, divulgada no Informativo 22/98, 
  foi republicada na página 2, do DO-U, Seção 1-E, de 16-9-98.
  A seguir, transcrevemos os dispositivos do referido ato que tiveram sua redação 
  alterada:
  “..................................................................................................................................................................................... 
  
  Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
  § 2º – A empresa requerente deverá comprovar que está 
  em dia com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias 
  e fiscais, apresentando cópia da última guia de recolhimento do 
  INSS e FGTS, bem como para empresas constituídas há mais de 180 
  (cento e oitenta) dias, certidão negativa de Tributos Federais.
  Art. 3º – A concessão da autorização de trabalho 
  e do visto permanente ficará condicionada, pelo prazo inicial de até 
  dois anos, a administrador, gerente, diretor ou executivo de empresa estrangeira, 
  que se esteja instalando no País, no limite de três estrangeiros, 
  a critério do Ministério do Trabalho.
  .......................................................................................................................................................................................
  Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 35, de 
  12 de dezembro de 1994.
  Art. 7º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na 
  data de sua publicação.”
  SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES 
  NO INFORMATIVO 22/98, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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