Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 13 CNI, DE 13-5-98
(DO-U DE 16-9-98)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Normas
sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a
estrangeiros sob
contrato de prestação de serviço sem vínculo empregatício.
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO (CNIg), instituído pela
Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e nos termos do Decreto-Lei
nº 691, de 18 de julho de 1969, RESOLVE:
Art. 1º – Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo
empregatício com empresa nacional, para prestação de serviço
de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo
de cooperação, convênio ou instrumentos similares, firmado
com pessoa jurídica estrangeira, poderá ser concedida autorização
de trabalho e visto temporário previsto no artigo 13, inciso V, da Lei
6.815/80.
Art. 2º – O pedido será formulado junto ao Ministério
do Trabalho, acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo
aprovado pelo Ministério do Trabalho, assinado pelo representante legal
da instituição requerente:
II – comprovante de recolhimento da taxa individual de autorização
de trabalho – DARF;
III – ato constitutivo da instituição requerente;
IV – ato de eleição, designação ou nomeação
do representante ou administrador da instituição requerente;
V – termo de compromisso de repartição do estrangeiro, ao
término do contrato, ou quando da sua rescisão ou dispensa do
trabalhador;
VI – cópia autenticada de um dos documentos que demonstre a situação
a que se refere o artigo 1º desta Resolução, a saber:
a) contrato averbado ou registrado no órgão competente, quando
implicar transferência de tecnologia – assim entendidos os de licença
de direitos: exploração de patentes ou uso de marcas; e os de
aquisição de conhecimentos tecnológicos: fornecimento de
tecnologia e prestação de serviços de assistência
técnica e cientifica – bem como os contratos de franquia;
b) contrato devidamente registrado no Banco Central do Brasil, no caso de compra
e venda de equipamento com assistência técnica;
c) acordo, convênio ou instrumento similar;
d) contrato devidamente assinado com identificação das partes,
no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo,
com a devida comprovação do vínculo associativo;
e) contrato celebrado em moeda estrangeira, entre pessoa jurídica nacional
e estrangeiro;
§ 1º – Os contratos deverão indicar claramente seu objeto,
a remuneração a qualquer título, os prazos de vigência
e de execução, e as demais cláusulas e condições
da contratação.
§ 2º – O representante do contratado deverá comprovar
competência legal para firmar o contrato ou instrumento congênere,
mediante apresentação do ato que lhe confere este poder.
§ 3º – Quando o contrato for redigido em idioma estrangeiro,
além da legalização consular, deverá estar traduzido
por tradutor juramentado.
Art. 3º – A autorização de trabalho a que se refere
esta Resolução deverá ter a validade condicionada ao prazo
contratual, observado o limite fixado em lei.
Art. 4º – Comprovada a necessidade da continuidade dos serviços
e a vinculação ao contrato anterior, o Ministério da Justiça
poderá prorrogar o visto.
Art. 5º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (João Carlos Alexim – Presidente
do Conselho)
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