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A
Resolução Normativa 64 ANS-DC, de 22-12-2003, publicada na página
71 do DO-U, Seção 1, de 23-12-2003, institui o Programa de Incentivo
à Adaptação de Contratos, com a finalidade de estimular
a adequação dos contratos de planos de assistência à
saúde firmados até 2-1-99, às regras operacionais e garantias
instituídas pela Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).
O Programa de Incentivo consiste na apresentação, pelas operadoras
de planos de assistência à saúde, de propostas oferecendo
a seus consumidores condições especiais de adaptação
e migração de contrato visando à alteração
simultânea e em curto prazo de todos os contratos não alcançados
pela Lei 9.656/98.
A adesão do consumidor às propostas apresentadas será de
sua livre opção, sendo-lhe garantida a manutenção
de seu contrato nas condições em vigor.
Estão excluídas da obrigatoriedade de apresentação
do Programa de Incentivo as autogestões patrocinadas e as operadoras
de produtos exclusivamente odontológicos.
A adequação dos contratos, no âmbito do Programa de Incentivo,
poderá ocorrer por aditamento contratual através do Plano de Adesão
a Contrato Adaptado (PAC) ou pela migração da relação
contratual para um outro plano da mesma operadora, quando disponível,
desde que registrado na ANS.
A ampliação de cobertura, nos aditamentos decorrentes do PAC,
não irá alterar as condições originais dos contratos
com relação aos procedimentos já cobertos e às demais
cláusulas que sejam compatíveis com a legislação
em vigor.
O PAC é de oferecimento obrigatório e deverá abranger todos
os contratos anteriores a 2-1-99, ainda não adaptados à Lei 9.656/98.
Deverão ser oferecidas as mesmas opções e as mesmas condições
contratuais a todos os contratos de um mesmo plano ou a todo o grupo vinculado
a um contrato coletivo.
Para os planos coletivos empresariais, poderá ser oferecida a incorporação
progressiva das alterações de cobertura e de preço, num
prazo máximo de 2 anos.
O resultado das adesões ao PAC deverá ser comunicado, por carta,
a todos os consumidores, e à ANS pela Internet, através de formulário
próprio para envio disponível no endereço www.ans.gov.br.
As operadoras com menos de 10.000 usuários e que não possuam contratos
firmados a partir de 2-1-99, ficarão dispensadas da apresentação
do PAC, devendo encaminhar à ANS, no prazo de 60 dias, contado a partir
de 23-12-2003, o Termo de Compromisso, conforme modelo próprio, obrigando-se
a oferecer a seus consumidores proposta de aditivo contratual, para inclusão
das seguintes alterações:
a) eliminação de cláusulas que permitam limitação
quantitativa de procedimentos e rescisão unilateral imotivada pela operadora;
b) vigência do contrato por prazo indeterminado a partir do aditamento;
c) acréscimo de 3% no valor da contraprestação pecuniária
a vigorar a partir do mês em que ocorrer o próximo reajuste do
contrato; e
d) sujeição das cláusulas de reajuste e revisão
às regras da Lei 9.656/98, e sua regulamentação.
Fica dispensado o oferecimento do aditivo mencionado anteriormente, aos planos
coletivos empresariais e aos coletivos por adesão com instância
interna decisória prevista no contrato ou estatuto.
O referido ato altera o inciso VIII do artigo 7º da Resolução
24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000), que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º – .....................................................................................................................................................................
VIII – Deixar de cumprir a legislação relativa aos Programas
de Incentivo instituídos com base na Medida Provisória nº
148, de 15 de dezembro de 2003.”
Cabe ressaltar, entretanto, que o dispositivo legal citado anteriormente também
foi alterado pela Resolução Normativa 62 ANS-DC, de 22-12-2003,
que foi publicada no DO-U, Seção 1, de 23-12-2003, e está
sendo divulgada neste Informativo e Colecionador. Acreditamos que a ANS procederá
à retificação de um dos dois atos no DO-U. Assim que isso
ocorra, faremos a divulgação no nosso Colecionador.
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