Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 12 CNI, DE 13-5-98
(DO-U DE 22-9-98)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Contratação
Determina
a comprovação da qualificação e experiência
profissional
para autorização de trabalho a estrangeiro com visto temporário.
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº
8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – O estrangeiro que pretenda vir ao Brasil sob visto temporário,
previsto no artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
com vínculo empregatício no País, deverá comprovar
qualificação e experiência profissionais, compatíveis
com a atividade que irá exercer.
§ 1º – A comprovação a que se refere este artigo
deverá ser feita por ocasião do pedido de autorização
de trabalho pela empresa ou instituição requerente, por meio de
diplomas, certificados ou declarações das instituições
nas quais o estrangeiro tenha desempenhado suas atividades, demonstrando o atendimento
aos seguintes requisitos:
I – experiência de dois anos no exercício de profissão
de nível superior, contado esse prazo da conclusão do curso de
graduação que o habilitou a esse exercício;
II – experiência de três anos no exercício de profissão
de nível médio, com escolaridade mínima de nove anos.
§ 2º – Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser
autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos
por tradutor juramentado no Brasil.
§ 3º – A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá
ser justificada pela empresa ou instituição contratante.
Art. 2º – O cumprimento desta Resolução Normativa não
exclui nem reduz o atendimento às demais normas que tratam da matéria.
Art. 3º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (João Carlos Alexim – Presidente
do Conselho)
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