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Minas Gerais

Governo estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS

Decreto 47293/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o prazo especial de recolhimento para o estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, no período de

27/11/2017 09:21:41

DECRETO 47.293, DE 24-11-2017
(DO-MG DE 25-11-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governo estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o prazo especial de recolhimento para o estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, no período de 1-11-2017 a 30-4-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XIX do caput e do § 20, com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
XIX – relativamente às operações próprias promovidas pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de abril de 2018, nos seguintes prazos:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 27 (vinte e sete) de cada mês;
b) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 28 (vinte e oito) ao último dia de cada mês.
(...)
§ 20 – Na hipótese do inciso XIX do caput deste artigo, havendo impossibilidade de se apurar oimposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:
I – deverá recolher o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;
II – deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I, se for o caso, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
III – caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e no campo 71 - “Outros” da DAPI.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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