PORTARIA 109 CAT, DE 24-11-2017
(DO-SP DE 25-11-2017)
NOTA FISCAL – Emissão
Fixadas regras para emissão de nota fiscal de máquinas e equipamentos com entrega fracionada
As disposições previstas neste Ato devem ser observadas nas operações com máquinas e equipamentos adquiridos com recursos do BNDES em que a entrega será realizada em mais de uma remessa.
Dessa forma, a cada remessa deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do ICMS incidente sobre a respectiva operação.
Ao final da operação, poderá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, cujo valor englobará o total de todas as notas fiscais emitidas anteriormente.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 126, 129 e 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Na saída de máquinas ou equipamentos que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, cuja entrega, em razão das características das referidas mercadorias ou de seu processo de fabricação, seja realizada em mais de uma remessa, poderão ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo da observância das demais normas previstas na legislação:
I – cada remessa condiciona-se à emissão de Nota Fiscal com destaque do valor do imposto que incide sobre o valor da respectiva operação;
II – após a última remessa, poderá ser emitida Nota Fiscal de “simples faturamento”, sem destaque do valor do imposto, cujo valor corresponderá à soma do valor de todas as Notas Fiscais emitidas.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.