Legislação Comercial
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ARMAS DE FOGO
Normas
A
Lei 10.826, de 22-12-2003, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 23-12-2003, estabelece normas relativas a registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, e ao Sistema Nacional de Armas (SINARM).
A seguir, destacamos os artigos da Lei 10.826/2003, de maior relevância
para os nossos Assinantes:
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CAPÍTULO
II
DO REGISTRO
Art.
3º – É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único – As armas de fogo de uso restrito serão
registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4º – Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado
deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes
requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação
de certidões de antecedentes criminais, fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação
lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta
no regulamento desta Lei.
§ 1º – O SINARM expedirá autorização de
compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos,
em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta
autorização.
§ 2º – A aquisição de munição somente
poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e
na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3º – A empresa que comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente,
como também a manter banco de dados com todas as características
da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4º – A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios
e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando
registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5º – A comercialização de armas de fogo, acessórios
e munições entre pessoas físicas somente será efetivada
mediante autorização do SINARM.
§ 6º – A expedição da autorização
a que se refere o § 1º será concedida, ou recusada com a devida
fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar
da data do requerimento do interessado.
§ 7º – O registro precário a que se refere o § 4º
prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
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CAPÍTULO
III
DO PORTE
Art.
6º – É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput
do artigo 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e
dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais
de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência
e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no artigo
51, IV, e no artigo 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais,
os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores
constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento
desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
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Art. 7º – As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas
de segurança privada e de transporte de valores, constituídas
na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das
respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço,
devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização
de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1º – O proprietário ou diretor responsável de
empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá
pelo crime previsto no parágrafo único do artigo 13 desta Lei,
sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis,
se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia
Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios
e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte
e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 2º – A empresa de segurança e de transporte de valores
deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do artigo 4º desta Lei quanto aos
empregados que portarão arma de fogo.
§ 3º – A listagem dos empregados das empresas referidas neste
artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao SINARM.
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CAPÍTULO
IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
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Omissão de cautela
Art.
13 – Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que
menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se
apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incorrem o proprietário
ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de
valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à
Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma
de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda,
nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
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Comércio ilegal de arma de fogo
Art.
17 – Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à
venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório
ou munição, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único – Equipara-se à atividade comercial
ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação
de serviços, fabricação ou comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
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CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art.
23 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – Todas as munições comercializadas no País
deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código
de barras gravado na caixa, visando possibilitar a identificação
do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas
pelo regulamento desta Lei.
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§ 3º – As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da
data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco
de segurança e de identificação gravado no corpo da arma,
definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos
previstos no artigo 6º.
Art. 24 – Excetuadas as atribuições a que se refere o artigo
2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar
a produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo
e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito
de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
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Art. 26 – São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização
e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de
armas de fogo, que com estas se possam confundir.
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Art. 29 – As autorizações de porte de armas de fogo já
concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei.
Parágrafo único – O detentor de autorização
com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la,
perante a Polícia Federal, nas condições dos artigos 4º,
6º e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação,
sem ônus para o requerente.
Art. 30 – Os possuidores e proprietários de armas de fogo não
registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei,
solicitar o seu registro, apresentando a Nota Fiscal de compra ou a comprovação
da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.
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Art. 32 – Os possuidores e proprietários de armas de fogo não
registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após
a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia
Federal, mediante recibo, e, presumindo-se a boa-fé, ser indenizados,
nos termos do regulamento desta Lei.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo
e no artigo 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico
e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição,
sendo vedada sua utilização ou seu reaproveitamento para qualquer
fim.
Art. 33 – Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta
Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário,
marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio,
faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição
sem a devida autorização ou com inobservância das normas
de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de
armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado
de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34 – Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração
superior a 1000 (mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade,
as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas,
ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do artigo 5º da Constituição
Federal.
Parágrafo único – As empresas responsáveis pela prestação
dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros
adotarão as providências necessárias para evitar o embarque
de passageiros armados.
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CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
35 – É proibida a comercialização de arma de fogo
e munição em todo o território nacional, salvo para as
entidades previstas no artigo 6º desta Lei.
§ 1º – Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá
de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro
de 2005.
§ 2º – Em caso de aprovação do referendo popular,
o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação
de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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Art. 37 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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