Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
986 CFC, DE 21-11-2003
(DO-U DE 28-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 12 – Da Auditoria Interna.
Revoga a Resolução 780 CFC, de 24-3-95 (Informativo 15/95).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade,
atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução
CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação
pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou
a NBC T 12 – Da Auditoria Interna;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação
e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC T 12 – Da Auditoria Interna.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir do
dia 1º de janeiro de 2004, revogando a Resolução CFC nº
780, de 24 de março de 1995.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 12 – DA AUDITORIA INTERNA
12.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1.1. Conceituação e Objetivos da Auditoria Interna
12.1.1.1. Esta norma trata da atividade e dos procedimentos de Auditoria Interna
Contábil, doravante denominada Auditoria Interna.
12.1.1.2. A Auditoria Interna é exercida nas pessoas jurídicas
de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
12.1.1.3. A Auditoria Interna compreende os exames, análises, avaliações,
levantamentos e comprovações, metodologicamente estruturados para
a avaliação da integridade, adequação, eficácia,
eficiência e economicidade dos processos, dos sistemas de informações
e de controles internos integrados ao ambiente e de gerenciamento de riscos,
com vistas a assistir a administração da entidade no cumprimento
de seus objetivos.
12.1.1.4. A atividade de Auditoria Interna está estruturada em procedimentos,
com enfoque técnico, objetivo sistemático e disciplinado, e tem
por finalidade agregar valor ao resultado da organização, apresentando
subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão
e dos controles internos, por meio da recomendação de soluções
para as não-conformidades apontadas nos relatórios.
12.1.2. Papéis de Trabalho
12.1.2.1 – A Auditoria Interna deve ser documentada por meio de papéis
de trabalho, elaborados em meio físico ou eletrônico, que devem
ser organizados e arquivados de forma sistemática e racional.
12.1.2.2. Os papéis de trabalho constituem documentos e registros dos
fatos, informações e provas obtidas no curso da auditoria, a fim
de evidenciar os exames realizados e dar suporte à sua opinião,
críticas, sugestões e recomendações.
12.1.2.3. Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de
detalhe suficientes para propiciarem a compreensão do planejamento, da
natureza, da oportunidade e da extensão dos procedimentos de Auditoria
Interna aplicados, bem como do julgamento exercido e do suporte das conclusões
alcançadas.
12.1.2.4. Análises, demonstrações ou quaisquer outros documentos
devem ter sua integridade verificada sempre que forem anexados aos papéis
de trabalho.
12.1.3. Fraude e Erro
12.1.3.1. A Auditoria Interna deve assessorar a administração
da entidade no trabalho de prevenção de fraudes e erros, obrigando-se
a informá-la, sempre por escrito, de maneira reservada, sobre quaisquer
indícios ou confirmações de irregularidades detectadas
no decorrer de seu trabalho.
12.1.3.2. O termo “fraude” aplica-se a ato intencional de omissão
e/ou manipulação de transações e operações,
adulteração de documentos, registros, relatórios, informações
e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos
quanto em monetários.
12.1.3.3. O termo “erro” aplica-se a ato não-intencional
de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação
de fatos na elaboração de registros, informações
e demonstrações contábeis, bem como de transações
e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto
em monetários.
12.2. NORMAS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
12.2.1. Planejamento da Auditoria Interna
12.2.1.1. O planejamento do trabalho de Auditoria Interna compreende os exames
preliminares das áreas, atividades, produtos e processos, para definir
a amplitude e a época do trabalho a ser realizado de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela administração da entidade.
12.2.1.2. O planejamento deve considerar os fatores relevantes na execução
dos trabalhos, especialmente os seguintes:
a) conhecimento detalhado da política e dos instrumentos de gestão
de riscos da entidade;
b) o conhecimento detalhado das atividades operacionais e dos sistemas contábil
e de controles internos e seu grau de confiabilidade da entidade;
c) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria
interna a serem aplicados, alinhados com a política de gestão
de riscos da entidade;
d) a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas
que estejam no âmbito dos trabalhos da Auditoria Interna;
e) o uso do trabalho de especialistas;
f) os riscos de auditoria, quer pelo volume ou complexidade das transações
e operações;
g) o conhecimento do resultado e das providências tomadas em relação
a trabalhos anteriores, semelhantes ou relacionados;
h) as orientações e expectativas externadas pela administração
aos auditores internos; e
i) conhecimento da Missão e Objetivos Estratégicos da entidade.
12.2.1.3. O planejamento deve ser documentado e os programas de trabalho, formalmente
preparados, detalhando-se o que for necessário à compreensão
dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidade,
extensão, equipe técnica e uso de especialistas.
12.2.1.4. Os programas de trabalho devem ser estruturados de forma a servir
como guia e meio de controle de execução do trabalho, devendo
ser revisados e atualizados sempre que as circunstâncias exigirem.
12.2.2. Riscos da Auditoria Interna
12.2.2.1. A análise dos riscos de Auditoria Interna deve ser feita na
fase de planejamento dos trabalhos e estão relacionados à possibilidade
de não se atingir, de forma satisfatória, o objetivo dos trabalhos.
Nesse sentido, devem ser considerados, principalmente, os seguintes aspectos:
a) a verificação e a comunicação de eventuais limitações
ao alcance dos procedimentos de Auditoria Interna a serem aplicados, considerando
o volume ou complexidade das transações e das operações;
b) a extensão da responsabilidade do auditor interno no uso dos trabalhos
de especialistas.
12.2.3. Procedimentos de Auditoria Interna
12.2.3.1. Os procedimentos de Auditoria Interna constituem exames e investigações,
incluindo testes de observância e testes substantivos, que permitem ao
auditor interno obter subsídios suficientes para fundamentar suas conclusões
e recomendações à administração da entidade.
12.2.3.2. Os testes de observância visam à obtenção
de razoável segurança de que os controles internos estabelecidos
pela administração estão em efetivo funcionamento, inclusive
quanto ao seu cumprimento pelos funcionários e administradores da entidade.
Na sua aplicação, devem ser considerados os seguintes procedimentos:
a) inspeção – verificação de registros, documentos
e ativos tangíveis;
b) observação – acompanhamento de processo ou procedimento
quando de sua execução; e
c) investigação e confirmação – obtenção
de informações perante pessoas físicas ou jurídicas
conhecedoras das transações e das operações, dentro
ou fora da entidade.
12.2.3.3. Os testes substantivos visam à obtenção de evidência
quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos
pelos sistemas de informações da entidade.
12.2.3.4. As informações que fundamentam os resultados da Auditoria
Interna são denominadas de “evidências”, que devem
ser suficientes, fidedignas, relevantes e úteis, de modo a fornecerem
base sólida para as conclusões e recomendações à
administração da entidade.
12.2.3.5. O processo de obtenção e avaliação das
informações compreende:
I – a obtenção de informações sobre os assuntos
relacionados com os objetivos e o alcance da Auditoria Interna, devendo ser
observado que:
a) a informação suficiente é aquela que é factual
e convincente, de tal forma que uma pessoa prudente e informada possa entendê-la
da mesma forma que o auditor interno;
b) a informação adequada é aquela que, sendo confiável,
propicia a melhor evidência alcançável, por meio do uso
apropriado das técnicas de Auditoria Interna;
c) a informação relevante é a que dá suporte às
conclusões e às recomendações da Auditoria Interna;
d) a informação útil é a que auxilia a entidade
a atingir suas metas.
II – a avaliação da efetividade das informações
obtidas, mediante a aplicação de procedimentos de Auditoria Interna,
incluindo testes substantivos, se as circunstâncias assim o exigirem.
12.2.3.6. O processo deve ser supervisionado para alcançar razoável
segurança de que o objetivo do trabalho da Auditoria Interna está
sendo atingido.
12.2.3.7. Devem ser adotados procedimentos adequados para assegurar que as contingências
ativas e passivas relevantes decorrentes de processos judiciais e extrajudiciais,
reivindicações e reclamações, bem como de lançamentos
de tributos e de contribuições em disputa, foram identificadas
e são do conhecimento da administração da entidade.
12.2.3.8. No trabalho de Auditoria Interna, quando aplicável, deve ser
examinada a observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade,
das Normas Brasileiras de Contabilidade e da legislação tributária,
trabalhista e societária, bem como o cumprimento das normas reguladoras
a que estiver sujeita a entidade.
12.2.4. Amostragem
12.2.4.1. Ao determinar a extensão de um teste de auditoria ou método
de seleção de itens a serem testados, podem ser empregadas técnicas
de amostragem.
12.2.4.2. Ao usar método de amostragem, estatística ou não,
deve ser projetada e selecionada uma amostra que possa proporcionar evidência
de auditoria suficiente e apropriada.
12.2.5. Processamento Eletrônico de Dados (PED)
12.2.5.1. A utilização de processamento eletrônico de dados
pela entidade requer que exista, na equipe de Auditoria Interna, profissional
com conhecimento suficiente sobre a tecnologia da informação e
os sistemas de informação utilizados.
12.2.5.2. O uso de técnicas de Auditoria Interna que demandem o emprego
de recursos tecnológicos de processamento de informações
requer que exista na equipe de Auditoria Interna profissional com conhecimento
suficiente de forma a implementar os próprios procedimentos ou, se for
o caso, orientar, supervisionar e revisar os trabalhos de especialistas.
12.3. NORMAS RELATIVAS AO RELATÓRIO DA AUDITORIA INTERNA
12.3.1. O relatório é o documento pelo qual a Auditoria Interna
apresenta o resultado dos seus trabalhos, devendo ser redigido com objetividade
e imparcialidade, de forma a expressar, claramente, suas conclusões,
recomendações e providências a serem tomadas pela administração
da entidade.
12.3.2. O relatório da Auditoria Interna deve abordar, no mínimo,
os seguintes aspectos:
a) o objetivo e a extensão dos trabalhos;
b) a metodologia adotada;
c) os principais procedimentos de auditoria aplicados e sua extensão;
d) eventuais limitações ao alcance dos procedimentos de auditoria;
e) a descrição dos fatos constatados e as evidências encontradas;
f) os riscos associados aos fatos constatados; e
g) as conclusões e recomendações resultantes dos fatos
constatados.
12.3.3. O relatório de Auditoria Interna deve ser apresentado a quem
tenha solicitado o trabalho ou a quem este autorizar, devendo ser preservada
a confidencialidade do seu conteúdo.
12.3.4 A Auditoria Interna deve avaliar a necessidade de emissão de relatório
parcial na hipótese de constatar impropriedades/irregularidades/ ilegalidades
que necessitem de providências imediatas da administração
da entidade que não possam aguardar o final dos exames, considerando
o disposto no item 12.1.4.1. (Contador Alcedino Gomes Barbosa – Presidente
do Conselho)
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