Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.156 BACEN, DE 17-12-2003
(DO-U DE 18-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Prestação de Serviços
Modifica as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes
no País, por parte das instituições financeiras.
Altera os artigos 1º a 5º da Resolução 3.110 BACEN, de 31-7-2003
(Informativo 32/2003).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em Sessão realizada em 17 de dezembro de 2003, com base nos artigos 3º,
inciso V, 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida Lei,
e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, RESOLVEU:
Art. 1º
Alterar os artigos 1º a 5º da Resolução 3.110, de
31 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Alterar e consolidar, nos termos desta Resolução, as
normas que dispõem sobre a contratação, por parte de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, de empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro
Nacional, para o desempenho das funções de correspondente no País,
com vistas à prestação dos seguintes serviços:
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º É vedada às instituições referidas no artigo
1º a contratação, para a prestação dos serviços
mencionados nos incisos I e II daquele artigo, de empresas cuja atividade principal
ou única seja a prestação de serviços de correspondente.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art.
3º Depende de prévia autorização do Banco Central
do Brasil a contratação, por parte das instituições referidas
no artigo 1º, para a prestação de qualquer dos serviços
mencionados naquele artigo, de empresas não integrantes do Sistema Financeiro
Nacional que utilizem o termo banco em sua denominação
social ou no respectivo nome de fantasia.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art.
4º ...............................................................................................................................................................
I
a total responsabilidade da instituição contratante sobre os serviços
prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento
do contrato a terceiros, total ou parcialmente;
II
o integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil, por intermédio
da instituição contratante, a todas as informações, dados
e documentos relativos à empresa contratada, ao terceiro substabelecido
e aos serviços por esses prestados;
III
que, na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou
parcialmente, a empresa contratada deverá obter a prévia anuência
da instituição contratante;
IV
.......................................................................................................................................................................
a) efetuar
adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição
contratante;
.............................................................................................................................................................................
V
que os acertos financeiros entre a instituição contratante e a empresa
contratada devem ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis;
VI
que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação
de recursos deve ser efetuada a favor do beneficiário ou da empresa comercial
vendedora;
VII
a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel
afixado em local visível ao público, de informação que explicite,
de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora de
serviços à instituição contratante.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º
Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no inciso VI, a liberação
de recursos poderá ser processada pela empresa contratada, atuando por
conta e ordem da instituição contratante, a favor do beneficiário
ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos
pagamentos realizados seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição
contratante para tal fim. (NR)
Art.
5º As empresas contratadas para a prestação de serviços
de correspondente nos termos desta Resolução estão sujeitas às
penalidades previstas no artigo 44, § 7º, da Lei 4.595, de 1964, caso
venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas
das instituições referidas no artigo 1º. (NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Henrique de Campos Meirelles Presidente do Banco)
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