Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ESTATUTO DO IDOSO
Instituição
A
Lei 10.741, de 1-10-2003, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 3-10-2003, institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 10.741/2003 de maior relevância
para os nossos Assinantes:
“Art. 15
§ 3º – É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em
razão da idade.
......................................................................................................................................................................................
Art. 23 – A participação dos idosos em atividades culturais
e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos
e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24 – Os meios de comunicação manterão espaços
ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa,
educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo
de envelhecimento.
....................................................................................................................................................................
Art. 36 – O acolhimento de idosos em situação de risco social,
por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica,
para os efeitos legais.
Art 37 – ....................................................................................................................................................................
§ 2º – Toda instituição dedicada ao atendimento
ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível,
sob pena de interdição, além de atender toda a legislação
pertinente.
§ 3º – As instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis
com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação
regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e
com estas condizentes, sob as penas da lei.
....................................................................................................................................................................
Art. 39 – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos,
exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente
aos serviços regulares.
§ 1º – Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso
apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º – Nos veículos de transporte coletivo de que trata
este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os
idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente
para idosos.
§ 3º – No caso das pessoas compreendidas na faixa etária
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério
da legislação local dispor sobre as condições para
exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste
artigo.
Art. 40 – No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no
valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda
igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único – Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício
dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41 – É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da
lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos
e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor
comodidade ao idoso.
Art. 42 – É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema
de transporte coletivo.
....................................................................................................................................................................
Art. 48 – As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, observadas as normas
de planejamento e execução emanadas do órgão competente
da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.
Parágrafo único – As entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição
de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, junto
ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis
com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49 – As entidades que desenvolvam programas de institucionalização
de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias,
de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de
ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único – O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos
atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.
Art. 50 – Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço
com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações
da entidade e as prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os
idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação
suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento
de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade
do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem,
de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência
de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que
receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições,
e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material por
parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica.
Art. 51 – As instituições filantrópicas ou sem fins
lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito a assistência
judiciária gratuita.
Art. 52 – As entidades governamentais e não governamentais de atendimento
ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério
Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
....................................................................................................................................................................
Art. 54 – Será dada publicidade das prestações de
contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de
atendimento.
Art. 55 – As entidades de atendimento que descumprirem as determinações
desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil
e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades,
observado o devido processo legal:
....................................................................................................................................................................
II – as entidades não governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1º – Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de
fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório
dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão
do programa.
....................................................................................................................................................................
§ 3º – Na ocorrência de infração por entidade
de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será
o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou
dissolução da entidade, com a proibição de atendimento
a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências
a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4º – Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO
IV
Das Infrações Administrativas
Art.
56 – Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações
do artigo 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver
a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas
as exigências legais.
Parágrafo único – No caso de interdição do
estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57 – Deixar o profissional de saúde ou o responsável
por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência
de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso
de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58 – Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre
a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais)
e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
Art. 59 – Os valores monetários expressos no Capítulo IV
serão atualizados anualmente, na forma da lei.
....................................................................................................................................................................
Art. 96 – Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso
a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito
de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
....................................................................................................................................................................
§ 2º – A pena será aumentada de 1/3 (um terço)
se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
....................................................................................................................................................................
Art. 100 – Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa:
....................................................................................................................................................................
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
....................................................................................................................................................................
Art. 103 – Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado,
por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104 – Reter o cartão magnético de conta bancária
relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como
qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento
de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
....................................................................................................................................................................
Art. 118 – Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação, ressalvado o disposto no caput do artigo 36, que vigorará
a partir de 1º de janeiro de 2004.”
O referido ato altera, dentre outros, o artigo 1º da Lei 10.048, de 8-11-2000
(Informativo 45/2000).
A Íntegra do Estatuto do Idoso poderá ser obtida no Portal COAD
– Tributário e Contábil, em Regulamento/Outros.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade