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Alterada IN sobre tributação de lucros auferidos no exterior por PJ domiciliada no País

Instrução Normativa RFB 1577/2015

03/08/2015 09:04:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.577 RFB, DE 31-7-2015
(DO-U DE 3-8-2015)


LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR – Tratamento Tributário

Alterados os prazos para remessa de informações sobre resultados auferidos por PJ no exterior
Esta Instrução Normativa, entre outras normas, altera para até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, o prazo para transmissão ao Sped das informações sobre a consolidação de resultados em controladas, direta ou indireta, domiciliadas no exterior, que estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários. Excepcionalmente para o ano-calendário 2014, o arquivo digital padrão deverá ser transmitido até 30-9-2015, utilizando-se de processo eletrônico da Receita Federal e cujo número deverá ser informado na escrituração. Ficam alterados os artigos 13 e 38 da Instrução Normativa 1.520 RFB, de 4-12-2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 13 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 04 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ..........................
.......................................
IV - ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data estabelecida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
.......................................
§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário 2014, o arquivo previsto no inciso III do § 1º deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013." (NR)

"Art. 38. ..........................
.......................................
§ 1º Para o aproveitamento dos prejuízos acumulados anteriores previstos na Seção I do Capítulo II, o demonstrativo de que trata o caput deve ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até 30 de setembro de 2015.
§ 2º Para o aproveitamento de resultados negativos apurados a partir de 1º de janeiro de 2015 ou a partir de 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos da Seção II do Capítulo I, o valor do resultado negativo apurado no período deve ser informado no demonstrativo a ser entregue até a data estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
......................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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