INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.576 RFB, DE 30-7-2015
PARCELAMENTO – Débitos Fiscais e Previdenciários
RFB altera novamente IN 1.491/2014 que trata de parcelamentos especiais de débitos
O Ato em referência possibilita que os débitos vencidos até 31-12-2013 e ainda não declarados à RFB, sejam objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB, de 30-7-2014, desde que sejam declarados até 14-8-2015. Dentre outras normas, também foi determinado que o contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14-8-2015, poderá incluir nas modalidades da Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2014, os eventuais débitos vencidos até 31-12-2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento. Foram alterados os artigos 1º e 2º e a denominação do Anexo Único (Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos) que passa a ser o Anexo I, bem como acrescidos o artigo 6-A e o Anexo II (Relação de débitos que serão apurados por meio de procedimento fiscal), todos da Instrução Normativa 1.491 RFB, de 19-8-2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolve:
"Art. 1º Poderão ser incluídos nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015. ...................…............" (NR)
"Art. 2º .......................
..................................
II - ..............................
a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
.................................." (NR)
"Art. 6º-A O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14 de agosto de 2015, poderá incluir nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento. § 1º Para a inclusão de que trata o caput, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II, os valores devidos e que serão constituídos por lançamento de ofício no procedimento fiscal.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14 de agosto de 2015.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

